DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRSD NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA LEI Nº 3.521, DE 24 DE MAIO DE 2022 E A LEI FEDERAL Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/11/2025 15:36:58 | CADASTRADO | CADASTRADO |
MENSAGEM Nº 58/2025
CABO FRIO, 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
TEM A PRESENTE MENSAGEM A PRECÍPUA FINALIDADE DE SUBMETER À ELEVADA APRECIAÇÃO DESSA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA O INCLUSO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRSD NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA LEI Nº 3.521, DE 24 DE MAIO DE 2022 E A LEI FEDERAL Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PRESENTE PROPOSIÇÃO VISA DOTAR O MUNICÍPIO DE INSTRUMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO ADEQUADO PARA ASSEGURAR A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, SEM CONFUSÃO COM ATIVIDADES GERAIS DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS.
O DESENHO NORMATIVO ADOTA, COMO FATO GERADOR, A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, DEFININDO A SUJEIÇÃO PASSIVA NOS MOLDES USUAIS, PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR, E PREVENDO LANÇAMENTO ANUAL, COM POSSIBILIDADE DE GUIA CONJUNTA COM O IPTU EXCLUSIVAMENTE PARA FINS OPERACIONAIS, PRESERVADA A AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES E BASES DE CÁLCULO.
A PROPOSTA ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL DE ADOÇÃO DE INSTRUMENTO DE COBRANÇA PARA O SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO E EVITAR RENÚNCIA DE RECEITA. O MARCO FEDERAL DO SANEAMENTO DETERMINA QUE A COBRANÇA SEJA ESTRUTURADA COM CRITÉRIOS OBJETIVOS E ADERENTES AOS CUSTOS DO SERVIÇO, O QUE CONFERE PREVISIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA À POLÍTICA PÚBLICA.
PARA A POPULAÇÃO, OS BENEFÍCIOS SÃO DIRETOS, A MELHORIA E CONTINUIDADE DA COLETA, SAÚDE PÚBLICA REFORÇADA, CIDADE MAIS LIMPA E ATRATIVA, E JUSTIÇA NA REPARTIÇÃO DO CUSTO, QUEM UTILIZA O SERVIÇO CONTRIBUI DE FORMA EQUILIBRADA.
PARA O MUNICÍPIO, A MEDIDA REDUZ A PRESSÃO SOBRE O ORÇAMENTO GERAL, PERMITINDO PLANEJAMENTO RESPONSÁVEL E MAIS INVESTIMENTOS NAS ÁREAS ESSENCIAIS.
EM SÍNTESE, O PROJETO DE LEI CONFERE AO MUNICÍPIO BASE LEGAL MODERNA E ADERENTE AO ORDENAMENTO VIGENTE E ÀS BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS, GARANTINDO EQUIDADE E MODICIDADE NA COBRANÇA, TRANSPARÊNCIA NA METODOLOGIA E SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO, COM PROTEÇÃO DO ERÁRIO E RESPEITO AOS USUÁRIOS.
DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO E DA NECESSIDADE DE PRONTA IMPLEMENTAÇÃO PARA PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E REGULAR INÍCIO DE COBRANÇA NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, REQUEIRO A APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A FIM DE QUE O MUNICÍPIO CUMPRA OS PRAZOS LEGAIS E ASSEGURE A CONTINUIDADE E A MELHORIA DO SERVIÇO PRESTADO À POPULAÇÃO.
RENOVO, NESTA OPORTUNIDADE, EXPRESSÕES DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
PREFEITO
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR VAGNE AZEVEDO SIMÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO - RJ.