NÚMERO: 114/2026

Informações do diário

Data: 23/02/2026

Publicações: 20

Descrição: volume: ano 3 - número: 114 de 23 de fevereiro de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.544/2026

Passa a denominar-se Luiz Augusto Vaz de Azeredo Lopes – “Guta”, a Praça Cristóvão Colombo, localizada no Bairro Algodoal.
LEI Nº 4.544, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vinícius Caetano Corrêa)

Passa a denominar-se Luiz Augusto Vaz de Azeredo Lopes Guta, a Praça Cristóvão Colombo, localizada no Bairro Algodoal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Luiz Augusto Vaz de Azeredo Guta, a Praça Cristóvão Colombo localizada às margens da Avenida do Contorno, no Bairro Algodoal, fronteira à Praia do Forte no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O poder Executivo encarregar-se-á de afixar placas indicativas da denominação conferida na presente Lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.545/2026

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cabo Frio a travessia da barca do Canal do Itajuru, do Centro para Rua dos Biquinis, neste Município.
LEI Nº 4.545 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cabo Frio a travessia da barca do Canal do Itajuru, do Centro para Rua dos Biquinis, neste Município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cabo Frio a travessia da barca do Canal do Itajuru, do Centro da Cidade para a Rua dos Biquinis, neste Município.

Art. 2º O local de embarque e desembarque acontecerá do terminal de embarque da Rua Jonas Garcia até o estacionamento, no Bairro da Gamboa, ao lado do Iate Clube Costa Azul.

Parágrafo único. O horário de funcionamento será das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas com partidas a cada 20 minutos.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.546/2026

Cria o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Competições, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.546 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Cria o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Competições, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Competições, do Município de Cabo Frio, que será norteado pelos seguintes princípios:

I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento e competições que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, esportiva, econômica, religiosa e social do Município.

II - Consideram-se, para efeito do Calendário Oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;

III - A definição de novas datas para figurarem no Calendário Oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;

IV - Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou período de realização.

V - Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de Decreto;

VI - O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Comunicação ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o artigo 1º à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de Decreto poderá incumbir outra secretaria a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 3º Fica estipulado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Comunicação disponibilizará todas as festas, os eventos culturais e esportivos, com as respectivas datas, que constarão no Calendário Oficial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.547/2026

Cria o Calendário Oficial de Datas Comemorativas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.547 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Cria o Calendário Oficial de Datas Comemorativas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabo frio, que será norteado pelos seguintes princípios:

I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo as datas comemorativas que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, esportiva, econômica, religiosa e social do Município.

II - Consideram-se, para efeito do Calendário Oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;

III - A definição de novas datas para figurarem no Calendário Oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;

IV - Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição da data comemorativa e data ou período de realização.

V - Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de datas comemorativas já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de Decreto;

VI - O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de comunicação ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o artigo 1º à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de decreto poderá incumbir outras secretarias a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 3º Fica estipulado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Comunicação disponibilizará todas, as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constarão no Calendário Oficial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.548/2026

Institui o Programa Motofaixa em avenidas de grande fluxo de veículos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.548 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Institui o Programa Motofaixa em avenidas de grande fluxo de veículos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Motofaixa Azul em avenidas de grande fluxo de veículos no Município de Cabo Frio.

§ 1º A Motofaixa Azul será implantada em avenidas de grande fluxo de veículos após estudos de viabilidade técnica feito pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

§ 2º A Secretaria de mobilidade urbana será responsável pela sinalização vertical e horizontal da motofaixa azul.

Art. 2º A Motofaixa Azul é uma sinalização de segurança e tem como objetivo organizar o espaço compartilhado entre os automóveis e as motocicletas.

§ 1º A Motofaixa Azul deverá ser implantada no próprio corredor que os motociclistas já utilizam e deverá manter velocidade 50 km por hora autorizada pelo órgão responsável pela fiscalização.

§ 2º A Motofaixa Azul não será de uso obrigatório aos motociclistas.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º O Executivo Municipal fará convênio ou consulta sobre a implementação da Motofaixa Azul diretamente junto à Secretaria Nacional de Trânsito SENATRAN e/ou ao Departamento Nacional de Trânsito, respeitando as suas respectivas competências.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.549/2026

Institui o Passe Livre Atleta nos sistemas de transporte público municipal, para atletas de todas as modalidades esportivas no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.549 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Institui o Passe Livre Atleta nos sistemas de transporte público municipal, para atletas de todas as modalidades esportivas no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Passe Livre Atleta nos sistemas de transporte público municipal, para atletas de todas as modalidades esportivas que estejam devidamente matriculados em projetos esportivos cadastrados pela Secretaria Municipal de Esportes

Parágrafo único. O Passe Livre Atleta tem caráter pessoal e intransferível, salvo se os atletas forem menores de idade, só assim o benefício do Passe Livre Atleta estender-se-á aos pais responsáveis, cujo deslocamento das crianças necessite de um acompanhante.

Art. 2° Para obter o passe livre atleta, o desportista deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Esportes comprovando os seguintes requisitos:

I Estar matriculado em escola pública do município obrigatoriamente, para o atleta menor de idade.

II Estar devidamente matriculado em um projeto esportivo no município.

III Estar classificado no perfil de baixa renda, conforme análise socioeconômica realizada pelo setor responsável.

IV Comprovante de residência.

V Comprovação dos dias de treinos e campeonatos.

Art. 3° O atleta contemplado com benefício terá as seguintes obrigações:

I Comprovar aproveitamento e frequência escolar ou universitária bimestralmente através de declarações expedidas pelas intuições de ensino.

II Manter frequência de presença de 90% no projeto esportivo o qual esteja matriculado.

Parágrafo único. Caso seja comprovado irregularidade ou inconsistência nas informações prestadas o aluno atleta terá imediatamente o benefício suspenso.

Art. 4° O Passe Livre Atleta terá validade de 12 (doze) meses, e poderá ser renovado de forma ilimitada enquanto o atleta estiver matriculado e frequente em um projeto esportivo cujas atividades esportivas sejam promovidas por entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Esportes.

Art. 5° Os benefícios do Passe Livre Atleta não serão estendidos a projetos que não estejam regulamentados ou conveniados com a secretaria responsável.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.550/2026

Cria os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) móveis no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.550, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Cria os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) móveis no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) Móveis no Município de Cabo Frio, com o objetivo de ampliar o acesso ao atendimento em saúde mental para a população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por CAPS Móvel o serviço de saúde mental que atua em unidades móveis de atendimento, oferecendo cuidados a indivíduos com transtornos mentais, dependentes químicos e com necessidades relacionadas à saúde mental.

Art. 3º Os CAPS Móveis deverão seguir as seguintes diretrizes:

I - Promover o acesso aos serviços de saúde mental em localidades de difícil alcance para pessoas em situação de rua, dependentes químicos que se encontram vulneráveis.

II - Oferecer cuidados integrais, considerando as necessidades biopsicossociais dos usuários.

III - Garantir que o atendimento respeite a autonomia e os direitos dos usuários.

Art. 4º Os CAPS Móveis serão compostos por equipes multiprofissionais, que deverão ter, no mínimo:

I - Um psiquiatra

II - Um psicólogo

III - Um enfermeiro

IV - Um assistente social

V - Técnicos de enfermagem e outros profissionais que se fizerem necessários para o atendimento.

Art. 5º Compete aos CAPS Móveis, entre outras atribuições:

I - Realizar atendimentos individuais e em grupo

II - Promover atividades de prevenção e promoção da saúde mental

III - Articular com a rede de atenção psicossocial e outros serviços de saúde

IV - Oferecer orientação às famílias dos usuários.

Art. 6º As equipes dos CAPS Móveis deverão ser capacitadas em práticas de saúde mental e no atendimento a populações vulneráveis, com ênfase em formação contínua.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, estabelecendo critérios para a operacionalização dos CAPS Móveis.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.551/2026

Dispõe sobre a comercialização das armas que disparam bolinhas de gel, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.551, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Dispõe sobre a comercialização das armas que disparam bolinhas de gel, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Município de Cabo Frio, a comercialização, o uso, o transporte e a distribuição, ainda que gratuita, de produtos, réplicas ou simulacros de armas de fogo, denominadas como armas de gel ou gel blasters.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se as armas de gel ou gel blasters como dispositivo que reproduz, parcialmente, a aparência de arma de fogo e que dispara, de forma automática, semiautomática ou manual, por meio de sistemas de pressão de mola, a gás ou elétricos, projéteis maleáveis, de 7 (sete) a 8 (oito) milímetros, compostos por polímeros superabsorventes de cadeias hidrofílicas capazes de absorver e reter múltiplas vezes o próprio peso em água.

Art. 2º Aos infratores desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades de natureza cível e penal:

I Advertência por escrito;

II Multa;

III Suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 dias;

IV Cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. O valor da multa e diretrizes de fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei serão regulados pelo Poder Executivo.

Art. 3º Com os recursos arrecadados através das multas aplicadas o Poder Executivo constituirá fundo para promoção de campanhas educativas nos meios de comunicação social, esclarecendo sobre o risco do uso do material mencionado no caput do artigo 1º.

Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei, mediante ações fiscalizadoras administrativas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.552/2026

Obriga a instalação de Sistema de Posicionamento Global - GPS nos veículos de transporte escolar.
LEI Nº 4.552, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Obriga a instalação de Sistema de Posicionamento Global - GPS nos veículos de transporte escolar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, a instalação de Sistema de Posicionamento Global - GPS (Global Positioning System), aos proprietários de veículos de transporte escolar, para o rastreamento e localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte de estudantes.

Art. 2º A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito essencial para a emissão de licença do veículo para esta atividade.

Art. 3º Com o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo real, por meio de aplicativo digital, cadastrando login e senha com os respectivos dados dos alunos, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a serem transportadas, ou pela administração da escola, o condutor do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.553/2026

Cria a Campanha Educativa Nossa Cidade, Nosso Compromisso no âmbito do Município do Cabo Frio.
LEI Nº 4.553, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Cria a Campanha Educativa Nossa Cidade, Nosso Compromisso no âmbito do Município do Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Educativa Nossa Cidade, Nosso Compromisso no Município de Cabo Frio.

Art. 2º A Campanha descrita no artigo anterior tem como objetivo conscientizar a população sobre:

I - A importância de contribuir para a manutenção e a organização dos espaços públicos e privados que frequenta;

II - Os impactos negativos do descarte inadequado de lixo, especialmente após a realização da limpeza pública;

III - A necessidade de construir uma cultura de respeito e cuidado coletivo com o município.

Art. 3º As ações da Campanha Educativa Nossa Cidade, Nosso Compromisso compreenderão:

I - Realização de palestras, oficinas e atividades educativas com temas que abordem:

a) A preservação do meio ambiente e as consequências das práticas predatórias danosas à natureza e à qualidade de vida urbana;

b) Os benefícios coletivos da conservação dos espaços públicos e da não depredação dos equipamentos urbanos e privados;

c) A responsabilidade individual no descarte correto de resíduos, especialmente após serviços de limpeza realizados pela Prefeitura.

II - Fixação de placas educativas, cartazes e outros materiais informativos em locais de ampla circulação, como praças, escolas, feiras, mercados e terminais de transporte coletivo, com mensagens relacionadas à Campanha;

III - Divulgação da Campanha por meio de mídias digitais, rádios locais e veículos de comunicação do município;

IV - Articulação com instituições públicas e privadas para fomentar a participação comunitária nas ações da Campanha.

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de incluir mensagens educativas sobre a Campanha nos veículos de coleta de lixo, reforçando a conscientização sobre o descarte correto dos resíduos.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para definir os meios e procedimentos necessários à sua execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.554/2026

Institui o mínimo de água potável para a população de baixa renda do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.554, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o mínimo de água potável para a população de baixa renda do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de abastecimento de água que funcionem no Município de Cabo Frio devem garantir um mínimo de 25 (vinte e cinco) metros cúbicos de água potável por mês, por unidade familiar, o que garante a sobrevivência daqueles que não puderem pagar tarifas.

Art. 2º O mínimo vital de água potável deve ser assegurado a todas as famílias que estejam no cadastro único - CADÚNICO, e/ou por pessoas que recebam benefício de prestação continuada - BPC.

Art. 3º O mínimo vital de água potável deve ser aplicado de forma automática, independente de solicitação da família, pela concessionária do serviço aos usuários residentes em assentamentos precários e comunidades majoritariamente de baixa renda.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.555/2026

Dispõe sobre a doação de caixas de som apreendidas nas praias do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.555, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a doação de caixas de som apreendidas nas praias do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As caixas de som apreendidas em decorrência de infrações cometidas nas praias de Cabo Frio poderão ser doadas às associações, projetos sociais devidamente cadastrados no Município de Cabo Frio, e às escolas da rede pública municipal, desde que atendidas as disposições desta lei.

Art. 2º A doação somente ocorrerá após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, caso o proprietário não regularize a situação mediante o pagamento das multas e taxas devidas.

Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação ou regularização por parte do proprietário, o bem será considerado abandonado e transferido ao patrimônio do município para os fins previstos nesta lei.

Art. 3º As caixas de som destinadas à doação deverão estar em condições de uso, cabendo à Prefeitura Municipal realizar a triagem e os reparos necessários, quando aplicável.

Art. 4º A ordem de preferência para a doação será a seguinte:

I Associações e projetos sociais cadastrados na Prefeitura Municipal que promovam serviços relevantes ao município;

II Escolas da rede pública municipal.

§ 1º Para efeito desta lei, será considerado serviço relevante aquele que promova o desenvolvimento social, cultural, educacional ou esportivo no Município de Cabo Frio.

§ 2º A distribuição será realizada de forma equitativa, observando-se a necessidade e a finalidade de uso dos bens doados.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal competente regulamentar os procedimentos para cadastramento, triagem e destinação das caixas de som, bem como a fiscalização do cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.556/2026

Dispõe sobre a proibição do uso de cavadeira de ferro ou similar nas praias do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.556, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a proibição do uso de cavadeira de ferro ou similar nas praias do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de cavadeira de ferro nas praias do Município de Cabo Frio, RJ.

Art. 2º A utilização de cavadeira de ferro ou similar estará em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa.

§ 1º Para pessoa jurídica no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM); em 2 (duas) unidades fiscais do município na reincidência e cassação do alvará no terceiro descumprimento da presente lei.

§ 2º Para pessoa física no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM); dobrando o valor da multa a cada reincidência;

Art. 3º Será admitido a substituição por uso das cavadeiras de PVC.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei para custeio de ações e publicações para conscientização da população sobre a presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.557/2026

Institui, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de atendimento médico às pessoas em vulnerabilidade social sem documento de identidade e/ou comprovante de residência.
LEI Nº 4.557, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de atendimento médico às pessoas em vulnerabilidade social sem documento de identidade e/ou comprovante de residência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, a obrigatoriedade de atendimento médico às pessoas em vulnerabilidade social sem documento de identidade ou comprovante de residência.

Art. 2º Fica assegurado o atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de ausência de documento de identidade e/ou comprovante de residência, no âmbito da saúde básica municipal.

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.558/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento médico por pediatras às crianças no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.558, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento médico por pediatras às crianças no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece que todas as crianças residentes no Município de Cabo Frio tenham direito a atendimento por médicos pediatras com RQE em pediatria registrada no Conselho Regional de Medicina.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se criança todo indivíduo com idade até 12 anos incompletos.

Art. 3º O atendimento pediátrico deverá ser garantido nas seguintes modalidades:

I - Consultas de rotina e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento;

II - Atendimento a doenças agudas e crônicas;

III - Orientações sobre saúde preventiva, vacinação e cuidados de saúde;

IV - Acompanhamento de crianças com necessidades especiais;

V - Em situação de atendimento de urgência e emergência;

VI - O atendimento dever ser garantido em todos os níveis de atenção à saúde, incluindo primária, secundária e terciária.

Art. 4º As unidades de saúde do município devem garantir a presença de pediatras em seus quadros de profissionais, com carga horária adequada para atender à demanda.

Art. 5º O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização sobre a importância do atendimento pediátrico, estimulando a população a buscar acompanhamento médico adequado.

Art. 6º O município deverá estabelecer parcerias com instituições de ensino e outras entidades para a formação contínua e capacitação de profissionais de saúde na área de pediatria.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para a implementação desta lei, incluindo a criação de programas de incentivo à carreira de pediatras no serviço público.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.559/2026

Institui, no Município de Cabo Frio, o fornecimento de medicamentos da rede pública municipal de saúde – SUS aos usuários portadores de deficiência que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, mesmo que
LEI Nº 4.559, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui, no Município de Cabo Frio, o fornecimento de medicamentos da rede pública municipal de saúde SUS aos usuários portadores de deficiência que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no Município de Cabo Frio, o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, mas com moradia fixa em Cabo Frio.

Art. 2º Fica estabelecido que, para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no Município de Cabo Frio e apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do Município.

Art. 3º A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e pertencer à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME - pelo componente especializado da assistência farmacêutica definidas pelo SUS.

Art. 4º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e dotações orçamentárias suplementares, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.560/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Ciência de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) para crianças e adolescentes com autismo nas escolas da rede pública de ensino do Município de Cabo Frio, e dá outras providênci
LEI Nº 4.560, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Ciência de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) para crianças e adolescentes com autismo nas escolas da rede pública de ensino do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, em todas as escolas da rede pública municipal, ações para a promoção da implementação da Ciência de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, a terapia baseada na Análise do Comportamento Aplicada (terapia ABA) é o tratamento multiprofissional embasado na Ciência denominada Análise do Comportamento Aplicada, em inglês Applied Behavior Analysis, voltada ao neurodesenvolvimento humano dos indivíduos com algum tipo de comprometimento neurológico, motor, cognitivo, na comunicação ou na interação social.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá avaliar as escolas da rede pública que já contam com estrutura física e recursos humanos para iniciar gradativamente a inclusão da Ciência ABA na rede pública de ensino.

§ 1° Para consecução dos objetivos, cada unidade de ensino terá a prerrogativa de contar com profissionais capacitados para a efetiva implementação da Ciência ABA.

§ 2º Esses profissionais incluem psicólogos da área da educação, pedagogos, psicopedagogos e estagiários de áreas afins, responsáveis pela avaliação, elaboração de planos de ensino, aplicação e monitoramento.

Art. 3º O órgão competente municipal poderá fazer parcerias com as instituições de ensino que trabalhem com técnicas baseadas em evidências com a Ciência ABA, com a promoção de cursos, palestras e capacitações formativas.

Art. 4º O Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo diretrizes específicas para a implementação eficaz da Ciência ABA nas escolas municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.561/2026

Cria o Programa Fim de Semana na Escola e dá outras providências.
LEI Nº 4.561, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Cria o Programa Fim de Semana na Escola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado o Programa Fim de Semana na Escola no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa Fim de Semana na Escola constará de atividades culturais, esportivas e de lazer oferecidas por servidores públicos municipais, pais de alunos e voluntários, e ocorrerá num final de semana a cada mês, aos residentes nas proximidades das escolas públicas municipais onde ocorrerá o programa.

Art. 3º O Programa Fim de Semana na Escola estará vinculado às Secretarias Municipais de Educação, Esportes e Cultura e será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Programa contará com dotação própria, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.562/2026

Autoriza o Poder Executivo a implementar sinalização de trânsito nas áreas escolares do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.562, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Autoriza o Poder Executivo a implementar sinalização de trânsito nas áreas escolares do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a implementação da sinalização de trânsito nas áreas escolares de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são consideradas áreas escolares o entorno de escolas ou instituições públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental, médio ou superior.

Art.2º Caberá ao Órgão Municipal competente a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino público, impondo controle rigoroso a:

I - Limites de velocidades;

II - Sinalização adequada;

III - Ordenamento e controle de estacionamento e parada;

IV - Faixas de travessia de pedestres;

V - Semáforos e redutores de velocidade, quando for o caso.

'a7 1º Os órgãos municipais competentes fomentarão projetos, programas e campanhas de educação e segurança no trânsito no âmbito das escolas públicas municipais.

'a7 2º Os símbolos de acessibilidade contidos na sinalização implementada, serão os seguintes:

I - deficiência auditiva;

II - deficiência física;

III - deficiência intelectual; e

IV - deficiência visual

Art. 3º O objeto desta matéria deverá estar de acordo com os aspectos previstos em resolução vigente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que trata de sinalização de trânsito, bem como com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro e alterações posteriores.

Art.4º Entende-se por Área Escolar de Segurança, as ruas e outros espaços públicos no entorno, no raio de 100 (cem) metros dos limites das escolas públicas.

Art.5º A área que se refere o artigo 4º deverá ser indicada através de placas com a mensagem 'c1rea Escolar de Segurança.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.563/2026

Dispõe sobre o acesso prioritário ao tratamento clínico e cirúrgico para mulheres diagnosticadas com endometriose e adenomiose.
LEI Nº 4.563, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre o acesso prioritário ao tratamento clínico e cirúrgico para mulheres diagnosticadas com endometriose e adenomiose.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cabo Frio, o acesso prioritário ao tratamento clínico e cirúrgico para mulheres diagnosticadas com endometriose ou adenomiose.

Art. 2º Após a confirmação do diagnóstico de endometriose ou adenomiose deve ser garantido o acesso prioritário ao tratamento adequado.

Art. 3º Nos casos de indicação cirúrgica, o procedimento deve ser agendado de forma prioritária, no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 4º O poder público promoverá a capacitação para profissionais de saúde que atuem no atendimento da saúde da mulher, com foco no diagnóstico precoce e no tratamento da endometriose.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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