NÚMERO: 117/2026

Informações do diário

Data: 26/02/2026

Publicações: 22

Descrição: volume: ano 3 - número: 117 de 26 de fevereiro de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.546/2026

Cria o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Competições, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.546 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo e Miguel Alencar)

Cria o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Competições, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Competições, do Município de Cabo Frio, que será norteado pelos seguintes princípios:

I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento e competições que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, esportiva, econômica, religiosa e social do Município.

II - Consideram-se, para efeito do Calendário Oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;

III - A definição de novas datas para figurarem no Calendário Oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;

IV - Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou período de realização.

V - Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de Decreto;

VI - O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Comunicação ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o artigo 1º à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de Decreto poderá incumbir outra secretaria a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 3º Fica estipulado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Comunicação disponibilizará todas as festas, os eventos culturais e esportivos, com as respectivas datas, que constarão no Calendário Oficial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.547/2026

Cria o Calendário Oficial de Datas Comemorativas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.547 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo e Miguel Alencar)

Cria o Calendário Oficial de Datas Comemorativas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabo frio, que será norteado pelos seguintes princípios:

I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo as datas comemorativas que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, esportiva, econômica, religiosa e social do Município.

II - Consideram-se, para efeito do Calendário Oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;

III - A definição de novas datas para figurarem no Calendário Oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;

IV - Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição da data comemorativa e data ou período de realização.

V - Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de datas comemorativas já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de Decreto;

VI - O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de comunicação ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o artigo 1º à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de decreto poderá incumbir outras secretarias a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 3º Fica estipulado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Comunicação disponibilizará todas, as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constarão no Calendário Oficial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.564/2026

Institui os Núcleos Especializados de Atendimento Psicoterapêuticos (NEAPS) voltados à saúde mental de mulheres em situação de violência no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.564, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui os Núcleos Especializados de Atendimento Psicoterapêuticos (NEAPS) voltados à saúde mental de mulheres em situação de violência no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Núcleos Especializados de Atendimento Psicoterapêuticos - NEAPs no Município de Cabo Frio, voltados à saúde mental de mulheres em situação de violência.

Art. 2º Os NEAPs têm como objetivo oferecer atendimento psicoterapêutico especializado para mulheres que sofrem ou sofreram violência, proporcionando suporte psicológico e emocional necessário para sua recuperação e fortalecimento.

Art. 3º São diretrizes dos NEAPs:

I - oferecer atendimento psicoterapêutico individual e em grupo, de forma gratuita e acessível;

II - promover ações de acolhimento, orientação e encaminhamento das mulheres para outros serviços de apoio, quando necessário;

III - desenvolver programas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, abordando temas como autoestima, empoderamento e autonomia;

IV - trabalhar em parceria com outras instituições, como delegacias especializadas, centros de assistência social, hospitais e organizações não governamentais - ONGs, para garantir um atendimento integrado e eficaz;

V - capacitar continuamente os profissionais que atuam nos NEAPs, garantindo a qualidade do atendimento oferecido.

Art. 4º Os NEAPs deverão ser implantados em todas as regiões do município, priorizando áreas com maior índice de violência contra a mulher.

Art. 5º A coordenação e gestão dos NEAPs ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I - assegurar recursos financeiros e logísticos para a implementação e manutenção dos NEAPs;

II - monitorar e avaliar a eficácia dos NEAPs, publicando relatórios anuais sobre o progresso e os desafios encontrados;

III - promover campanhas de divulgação dos NEAPs para garantir que as mulheres em situação de violência conheçam e acessem os serviços oferecidos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.565/2026

Institui a Política Estratégica de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede municipal de ensino e dá outras providências.
LEI Nº 4.565, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui a Política Estratégica de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede municipal de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída a Política Estratégica de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se inteligência artificial (IA):

I - sistema baseado em processos computacionais modernos que podem, para um determinado conjunto de objetivos pré-definidos, fazer recomendações, analisar dados ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais;

II - A Inteligência artificial (IA) é uma tecnologia, alimentada por Big Data e métodos de aprendizado de máquina que analisa dados, aprende, toma decisões e gera insights para tomar melhores decisões.

Art. 3º São objetivos da Política Estratégica de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede municipal de ensino:

I Oferecer formação continuada em IA para professores da educação básica;

II Estudo de viabilidade para integração da IA ao currículo escolar como ferramenta de apoio ao ensino-aprendizagem;

III Promover o conhecimento dos princípios fundamentais e das aplicações da IA;

IV- Capacitar os professores para utilizar ferramentas de IA em suas práticas de ensino.

Art. 4º São diretrizes da Política Estratégica de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede municipal de ensino:

I Desenvolver o conhecimento sobre os preceitos fundamentais da Inteligência Artificial e suas aplicações;

II Implementar programas de incentivo a atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação voltadas para o desenvolvimento de IAs acessíveis e inclusivas, com soluções de baixo custo;

III - Incentivar a promoção de parcerias direcionadas ao surgimento de novas tecnologias e aplicações voltadas para a inteligência artificial;

IV incentivar a geração do compartilhamento de recursos digitais voltadas para inteligência artificial;

V Promover a criação de estratégia para formação e requalificação de docentes em inteligência artificial, e em tecnologias habilitadoras.

Art. 5º A Política Estratégica de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede municipal de ensino, visa estimular a celebração de parcerias, convênios, termos de fomento dentre outros, com instituições de ensino superior, centros de pesquisa especializados, assim como empresas da área de tecnologia.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá, por meio de regulamento próprio, os critérios de seleção dos professores participantes, o cronograma de atividades e outras normas necessárias para a execução da aludida política.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.566/2026

Dispõe sobre a proibição da contratação de shows, apresentações artísticas e eventos de qualquer natureza que façam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas com recursos públicos municipais, e dá outras providências.
LEI Nº 4.566, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a proibição da contratação de shows, apresentações artísticas e eventos de qualquer natureza que façam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas com recursos públicos municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a contratação, por órgãos da administração pública direta e indireta, de shows, apresentações artísticas e eventos de qualquer natureza realizados com recursos públicos municipais que promovam ou façam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas ou a qualquer prática ilícita.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas qualquer manifestação artística, musical, teatral, literária ou visual que:

I - Exalte ou glorifique a prática de crimes, especialmente o tráfico de drogas, roubos, homicídios, ou outros atos ilícitos;

II - Faça referência direta ou indireta a grupos criminosos, facções ou organizações criminosas;

III - Incentive o uso de drogas ou substâncias ilegais, seja de forma explícita ou implícita.

Art. 3º Fica vedada a utilização de recursos públicos municipais em shows, apresentações artísticas e eventos de qualquer natureza que possuam histórico de divulgação de conteúdos que envolvam a apologia ao crime ou ao uso de drogas, com base na análise do conteúdo das músicas, performances ou discursos realizados.

Parágrafo único. A análise referida no caput será realizada pelo órgão responsável pela contratação em conjunto com os membros do Conselho Municipal de Cultura de Cabo Frio.

Art. 4º O Município de Cabo Frio deverá promover campanhas educativas que incentivem a valorização da cultura, do respeito à lei e da prevenção ao uso de drogas, especialmente entre crianças e adolescentes.

Art. 5º Em caso de descumprimento desta Lei, a contratação de shows, apresentações artísticas ou a realização de eventos de qualquer natureza poderá ser cancelada, com a devida devolução dos valores pagos ou compensações financeiras, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.567/2026

Oficializa a denominação da Rua da Juventude, localizada paralelamente à Rua Bellis Cardoso, com acesso pela Rua Orlando Bragança no Bairro Unamar em Tamoios, 2° Distrito de Cabo Frio.
LEI Nº 4.567, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Oficializa a denominação da Rua da Juventude, localizada paralelamente à Rua Bellis Cardoso, com acesso pela Rua Orlando Bragança no Bairro Unamar em Tamoios, 2° Distrito de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Oficializa a denominação da Rua da Juventude, localizada paralelamente à Rua Bellis Cardoso, com acesso pela Rua Orlando Bragança no Bairro de Unamar em Tamoios, 2.º Distrito de Cabo Frio.

Parágrafo único. A identificação do logradouro acontecerá conforme indicado no mapa em anexo.

Art. 2.º O Poder Executivo encarregar-se-á de afixar placa indicativa da denominação conferida na presente Lei.

Art. 3.º Caberá ao Poder executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.568/2026

Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio o “Dia da Bíblia”.
LEI Nº 4.568, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio o Dia da Bíblia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do município, o Dia da Bíblia, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de dezembro, conforme a Lei Federal nº 10.335, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.569/2026

Dispõe sobre o Programa Municipal Casa do Curativo para atendimento e tratamento de feridas no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.569, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Dispõe sobre o Programa Municipal Casa do Curativo para atendimento e tratamento de feridas no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Casa do Curativo, para atendimento e tratamento de feridas no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Municipal Casa do Curativo:

I - promover a ampliação das políticas públicas voltadas à prevenção e ao tratamento das doenças vasculares;

II - garantir a ampla divulgação sobre as doenças vasculares e dermatológicas, e os cuidados necessários para a sua prevenção;

III - ampliar rede de atendimento de saúde pública;

IV - proporcionar atendimento especializado para diagnóstico e tratamento de lesões cutâneas agudas e graves como o pé diabético, e pós-síndromes infecciosas, úlceras arteriais, deiscências cirúrgicas (rupturas de feridas cirúrgicas), úlcera venosa, linfática, pós-traumas ortopédicos, queimadura, entre outras.

Parágrafo único. A Casa do Curativo deverá contar com a atuação de enfermeiro especializado da rede municipal para avaliação dos pacientes, podendo ser encaminhado aos hospitais da rede municipal, para realização de exames complementares, pequenas amputações e indicação da abordagem clínica e/ou cirúrgica necessárias ao tratamento do quadro clínico.

Art. 3º Os procedimentos a serem adotados pelos enfermeiros no âmbito da Casa do Curativo serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo implementar estudos para a ampliação do Programa, e a capacitação dos profissionais de enfermagem, devendo ser iniciado a implementação no Segundo Distrito - Tamoios.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.570/2026

Institui a utilização de pulseira ou cartão com QRCode para identificação de idosos, deficientes físicos, portadores de patologias mentais, imunodeficiências e distúrbios hormonais e metabólicos no âmbito municipal.
LEI Nº 4.570, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui a utilização de pulseira ou cartão com QRCode para identificação de idosos, deficientes físicos, portadores de patologias mentais, imunodeficiências e distúrbios hormonais e metabólicos no âmbito municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, a utilização de pulseira ou cartão com QRCode para identificação e segurança de idosos, deficientes físicos, portadores de patologias mentais, imunodeficiências e distúrbios hormonais e metabólicos, a ser providenciada e distribuída aos interessados, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Os objetivos desta Lei são:

I - Garantir a integridade física e mental de idosos, deficientes físicos, portadores de patologias mentais, imunodeficiências e distúrbios hormonais e metabólicos;

II - Possibilitar a circulação segura e a prevenção de acidentes;

III - Auxiliar no resgate e atendimento em casos de emergência.

Art. 3º O Poder Executivo deverá realizar a lista de patologias que farão o uso da pulseira e a regulamentação da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.571/2026

Institui no Município de Cabo Frio o Encontro de Astronomia e Astronáutica e dá outras providências.
LEI Nº 4.571, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Institui no Município de Cabo Frio o Encontro de Astronomia e Astronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o encontro de astronomia e astronáutica.

Parágrafo único. O evento mencionado no caput passará a constar no calendário oficial de festa eventos e competições do Município.

Art. 2º O evento ocorrerá anualmente em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de março.

Art. 3º O Encontro de Astronomia e Astronáutica de Cabo Frio terá como objetivos:

I - Incentivar a difusão do conhecimento científico nas áreas de astronomia e astronáutica;

II - Promover a educação científica e tecnológica junto à comunidade escolar e ao público em geral;

III - Fomentar o turismo científico no município;

IV - Proporcionar um espaço de troca de experiências entre pesquisadores, estudantes e entusiastas da área;

V - Contribuir para a divulgação da astronomia e astronáutica como campos do conhecimento acessíveis a toda população.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Comunicação ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata esta Lei à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de Decreto poderá incumbir outra secretária a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa, associações de astronomia e demais entidades interessadas para a realização do evento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.572/2026

Institui no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio, o dia 14 de setembro como “O dia do Jiu-Jitsu”.
LEI Nº 4.572, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador José Antônio Odilon)

Institui no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio, o dia 14 de setembro como O dia do Jiu-Jitsu.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio, o dia 14 de setembro, como O DIA DO JIU-JITSU.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.573/2026

Dispõe sobre a proibição de execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, pornográficas e que utilizem linguajar obsceno nas escolas da rede pública municipal de ensino.
LEI Nº 4.573, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a proibição de execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, pornográficas e que utilizem linguajar obsceno nas escolas da rede pública municipal de ensino.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, pornográficas e que utilizem linguajar obsceno nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. Da mesma forma, nos locais mencionados no caput, fica proibida a execução de qualquer música ou gênero musical que, ainda que por duplo sentido, faça apologia ao crime, automutilação, pornográficas ou que utilizam linguajar obsceno ou façam apologia ao uso de drogas, tabaco, ou qualquer outro produto inadequado à crianças e adolescentes.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - apologia ao crime: qualquer conteúdo musical que faça menção a defesa, justificativa ou elogio a fato tipificado como crime ou contravenção, ou ainda que enalteça ou elogie autor por ter praticado infrações penais.

II - expressões pornográficas: aquelas que possuem conteúdos sexuais, sejam se referindo as partes íntimas, com linguajar obsceno, ofensivo ao pudor ou à decência.

III - linguajares obscenos: não só as músicas com conteúdo pornográfico, mas também as que façam uso de palavrões, ou que escarneça de alguém por motivo de crença ou credo religioso.

Art. 3° Se um videoclipe oficial contiver imagens ou indicativo a qualquer das situações acima vetadas, ainda que a música em si diretamente não contenha, ficará igualmente proibida a reprodução do mesmo.

Art. 4º O cumprimento desta Lei deverá ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Educação, diretores, supervisores e professores das escolas públicas municipais, que deverão reportar eventual descumprimento diretamente ao superior hierárquico imediato para apuração de falta funcional, cabendo a fiscalização dos demais eventos à respectiva Secretaria Municipal responsável por sua realização.

Art. 5° Sem prejuízo do quanto estabelecido no artigo anterior, o descumprimento a esta Lei poderá ser reportado por qualquer cidadão diretamente à Secretaria Municipal de Educação e também à Secretaria de Administração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.574/2026

Institui o programa “Cabo Frio Para Todos” visando a inclusão e facilidade de acesso de pessoas com deficiência física e intelectual, idosos e crianças nas praias e eventos públicos no Município de Cabo Frio, e dá outras providênc
LEI Nº 4.574, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Claudio Roberto Nunes Vieira Silva)

Institui o programa Cabo Frio Para Todos visando a inclusão e facilidade de acesso de pessoas com deficiência física e intelectual, idosos e crianças nas praias e eventos públicos no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cabo Frio Para Todos, com o objetivo de promover a inclusão social e a acessibilidade universal para pessoas com deficiência (PcDs) e idosos em todas as praias, eventos públicos e espaços urbanos do Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa será implementado por meio das seguintes ações:

I - Instalação de pontos de apoio em todas as praias do município, contendo:

a) Tenda com cadeiras e água potável;

b) Agentes de segurança e da fiscalização de postura; preferencialmente um guarda marítimo e ambiental e um fiscal de posturas.

c) Presença de, no mínimo, um enfermeiro qualificado;

d) Cadeiras anfíbias para acesso ao mar;

e) Rampas de acesso até a água para PcDs;

f) Pulseiras de identificação para crianças.

g) treinamento em libras para os agentes que trabalharem neste setor ou um intérprete de libras.

II - Adequação do calçadão das orlas com:

a) Banheiros adaptados para PcDs;

b) Chuveiros para banhistas e chuveiros adaptados para PcDs;

c) Sinalização em braile em todos os locais públicos, especialmente praias.

III - Presença obrigatória de uma ambulância de prontidão em todas as praias e eventos públicos ao ar livre.

IV - Criação do Programa "Barraqueiro Parceiro", que consistirá em:

a) Autorização para o aumento de 3 guarda-sóis para barraqueiros aderentes, com mesas e cadeiras de cor diferenciada, identificadas para uso exclusivo de idosos e PcDs;

b) Fiscalização do uso exclusivo pela equipe de fiscalização de postura;

c) Penalidades para descumprimento:

1. Multa de 2 salários-mínimos para uso indevido por pessoas não autorizadas;

2. Suspensão da licença por 30 dias em caso de reincidência;

3. Multa de 4 salários-mínimos e perda definitiva da licença na terceira infração.

d) criar cursos e palestras para capacitar os barraqueiros ao atendimento, ao turista PcD e idoso (cursos de libras, atendimento ao cliente, vendas, inglês e espanhol)

V - Nos shows e eventos públicos:

a) Criação de áreas exclusivas, separadas e sinalizadas para PcDs, com acesso facilitado;

b) Presença de intérpretes de Libras;

c) Espaços com recursos de acessibilidade, como pranchas de comunicação alternativa e abafadores de ruído.

VI - Promoção de campanhas de sensibilização sobre acessibilidade e inclusão em eventos, praias e escolas.

VII - Estabelecimento de parcerias com barraqueiros, ONGs e organizações privadas para o apoio e ampliação das ações de acessibilidade.

VIII - Pulseiras de identificação para crianças.

Art. 3º A pessoa com deficiência e seu acompanhante devem apresentar documento que comprovem a deficiência. (a prioridade para um PcD dará direito à uma mesa e quatro cadeiras demais acompanhantes não estarão cobertos pelo programa)

Art. 4º O financiamento das ações previstas nesta Lei ocorrerá por meio de:

I - Recursos próprios do Município, previstos no orçamento anual;

II - Convênios com o Governo Estadual e Federal;

III - Parcerias público-privadas (PPPs);

IV - Emendas parlamentares e doações de instituições privadas.

Art. 5º O programa Cabo Frio Para Todos, instituído no Art. 1 da presente Lei, terá seu funcionamento durante todo o ano em todas as praias e eventos públicos do município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.575/2026

Institui o “Dia Municipal André Luiz Gugu de Conscientização e Inclusão das Pessoas com Deficiência” no Município de Cabo Frio, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.610/2024, e estabelece diretrizes para políticas públicas de
LEI Nº 4.575, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui o Dia Municipal André Luiz Gugu de Conscientização e Inclusão das Pessoas com Deficiência no Município de Cabo Frio, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.610/2024, e estabelece diretrizes para políticas públicas de inclusão.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Cabo Frio, o Dia Municipal André Luiz Gugu de Conscientização e Inclusão das Pessoas com Deficiência, a ser comemorado anualmente no dia 13 de novembro, em referência à superação e à luta pelos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 2º A data terá os seguintes objetivos:

I Promover campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência;

II Estimular debates e ações educativas sobre acessibilidade, prevenção de acidentes e inclusão social;

III Reconhecer iniciativas públicas e privadas que contribuam para a autonomia e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

IV Homenagear a trajetória de André Luiz Gugu, símbolo de resiliência e inclusão no município.

Art. 3º Na data em questão, o Poder Executivo municipal realizará:

I Palestras e workshops com profissionais das áreas da saúde, assistência social e educação;

II Divulgação de serviços municipais de reabilitação física e psicológica;

III Cerimônia pública para entrega do Prêmio André Luiz Gugu, destinado a cidadãos ou entidades que se destaquem na promoção da inclusão.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.576/2026

Dispõe sobre a criação do Banco de Empregos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.576, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a criação do Banco de Empregos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a estabelecer diretrizes para a criação do Banco de Empregos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, serão utilizadas as definições previstas no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º Os critérios para a utilização do Banco de Empregos poderão ser definidos pelo Poder Executivo, mediante atuação das Secretarias e órgãos responsáveis pela pasta relativa ao trabalho e desenvolvimento social.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.577/2026

Dispõe sobre a criação do Programa Cultura nas Escolas no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.577, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do Programa Cultura nas Escolas no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Cultura nas Escolas no âmbito do Município de Cabo Frio, com o objetivo de integrar a cultura ao currículo escolar, promover a formação de plateias e ampliar o acesso a bens culturais para os alunos da rede municipal de ensino.

Art. 2º O Programa Cultura nas Escolas será desenvolvido por meio das seguintes iniciativas:

I - Criação de um programa de visitas a espaços culturais (museus, teatros, centros culturais, etc.) e eventos artísticos para os alunos da rede municipal;

II - Implementação de oficinas e workshops de arte e cultura nas escolas municipais, com a participação de artistas e produtores culturais locais;

III - Criação do Festival de Arte e Cultura Estudantil, com a participação de alunos da rede municipal, incentivando a produção e a difusão de trabalhos.

Art. 3º O Programa será executado por meio de parceria com organizações culturais, artistas locais e instituições de ensino, respeitando a disponibilidade orçamentária do Município, e o Governo Federal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável pela regulamentação e fiscalização do Programa, bem como pela definição das diretrizes pedagógicas e culturais a serem adotadas, podendo estar em consonância com os Programas Culturais do Governo Federal, devidamente sancionados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.578/2026

Dispõe sobre a oferta de profissionais de auxílio escolar especializados nas salas de aula para atendimento aos alunos com deficiência, e dá outras providências.
LEI Nº 4.578, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Dispõe sobre a oferta de profissionais de auxílio escolar especializados nas salas de aula para atendimento aos alunos com deficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de profissionais especializados em auxílio escolar nas salas de aula das redes públicas e privadas nas classes comuns do ensino regular, com o objetivo de oferecer suporte aos alunos com deficiência, visando a inclusão e a participação plena nas atividades educacionais.

Art. 2º Entende-se por aluno com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Os profissionais de auxílio escolar serão designados de acordo com a necessidade específica de cada aluno com deficiência e devem possuir, formação mínima de nível técnico em serviços de apoio à pessoa com deficiência no ambiente escolar, ter qualificação e experiência comprovada para atuar na área.

Art. 4º As escolas deverão elaborar um Plano Individual de Apoio Escolar (PIAE) para cada aluno com deficiência, em conjunto com os responsáveis legais e os profissionais de saúde e educação pertinentes. O PIAE deverá ser atualizado periodicamente, considerando as necessidades e progressos do aluno.

Art. 5º Compete aos profissionais de apoio escolar especializado:

I - Facilitar a comunicação entre o professor, o aluno, os pais, a direção escolar e os demais colegas;

II - Avaliar continuamente os alunos sob sua responsabilidade;

III oferecer suporte na interação social das pessoas com deficiência em ambiente escolar e evitar situações de discriminação;

IV- Manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade;

V- Ministrar medicamentos, quando necessário, conforme prescrição médica e orientação dos pais, ou dos responsáveis;

VI - Auxiliar em atividades de alimentação, higiene e locomoção desses estudantes e atuação em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária sua presença, e

VII - Estar preparado para atuar em situações de crise e prestar primeiros socorros.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.579/2026

Estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos da rede municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.
LEI Nº 4.579, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos da rede municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede municipal de saúde ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento nos casos permitidos pela lei, quando estas optarem pelo procedimento na rede pública.

Parágrafo único. Deverão ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e psicológicas na saúde da mulher.

Art. 2º A equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e os seus familiares deverão:

I - Apresentar, de forma detalhada e didática, se valendo, inclusive, de ilustrações, o desenvolvimento do feto semana a semana;

II - Demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles:

a)a aspiração intrauterina;

b)a curetagem uterina;

c)o abortamento farmacológico.

III - Explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo;

IV - Apresentar todos os possíveis efeitos colaterais, físicos e psíquicos, decorrentes do abortamento, dentre eles:

a)Possibilidade de perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração;

b)ruptura do colo uterino;

c)histerectomia;

d)hemorragia uterina;

e)inflamação pélvica;

f)infertilidade;

g)gravidez ectópica;

h)parto futuro prematuro;

i)infecção por curetagem mal realizada;

j)aborto incompleto;

k)maior risco de ter câncer no colo do útero;

l)comportamento autopunitivo;

m)transtorno alimentar;

n)embolia pulmonar;

o)insuficiência cardíaca;

p)sentimentos de remorso e culpa;

q)depressão e oscilações de ânimo e;

r)choro desmotivado, medos e pesadelos.

V - Informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto, conforme Lei 13.509/2017, e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos.

Art. 3º Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter o vínculo materno, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.

Art. 4º A participação da gestante deverá ficar registrada em seu prontuário e será mantida sob o sigilo que a legislação exige.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.580/2026

Dispõe sobre a priorização de atendimento a pessoas com suspeita de TEA - Transtorno do Espectro Autista, e Síndrome de Down no Município de Cabo Frio, tornando obrigatório o diagnóstico em prazo determinado estipulado pelo municí
LEI Nº 4.580, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a priorização de atendimento a pessoas com suspeita de TEA - Transtorno do Espectro Autista, e Síndrome de Down no Município de Cabo Frio, tornando obrigatório o diagnóstico em prazo determinado estipulado pelo município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a prioridade no atendimento de pacientes com suspeita de TEA para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus níveis nas unidades de saúde públicas e conveniadas do Município de Cabo Frio-RJ.

Art. 2º As unidades de saúde deverão organizar seus serviços de forma a garantir a celeridade e a eficácia no diagnóstico precoce de pessoas com suspeita de TEA.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se diagnóstico de TEA o processo realizado por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e outros profissionais de saúde especializados.

Art. 4º As unidades de saúde deverão promover capacitações periódicas para os profissionais envolvidos no atendimento e diagnóstico de TEA, assegurando o contínuo aprimoramento e atualização dos mesmos.

Art. 5º Assim que identificado por qualquer profissional listado nas especializações emita-se Laudo para que sejam tomadas as providências de inserção do paciente nos programas, benefícios e regras garantidas pela Constituição.

Art.6º Fica a cargo do município estipular o prazo determinado para conclusão do diagnóstico e emissão do laudo obrigatório.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.581/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, comércios e similares disponibilizar fila preferencial ou exclusiva para mães atípicas de filhos portadores de síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do
LEI Nº 4.581, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, comércios e similares disponibilizar fila preferencial ou exclusiva para mães atípicas de filhos portadores de síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, Transtorno do Déficit de Atenção TDA e dislexia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e similares e o comércio em geral, no âmbito do Município de Cabo Frio, de disponibilizar atendimento preferencial ou exclusivo em filas de caixas e demais atendimentos às mães atípicas, genitoras ou responsáveis legais de filhos portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, TDAH, TDA, dislexia e/ou síndrome de Down.

Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado às mães atípicas, genitoras ou responsáveis legais de filhos portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, TDAH, TDA, dislexia e/ou síndrome de Down, independente da presença ou companhia da criança ou adolescente portador da condição acima.

Art. 3º O atendimento preferencial ou exclusivo será fornecido bastando para o atendimento a apresentação de documento que comprove a condição que deverá conter:

nome da criança, filiação, data de nascimento, número de CPF e Código Internacional de Doenças (CID).

Art. 4º Os supermercados, similares e o comércio em geral ficam obrigados a disponibilizar no mínimo 01 atendente para atendimento preferencial ou exclusivo de acordo com sua capacidade de lotação constatada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, nos termos a seguir:

I - Capacidade de lotação de 0 a 100 pessoas (atendimento preferencial);

II - Capacidade de lotação a partir de 100 pessoas (atendimento exclusivo)

Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará a imposição de multa de:

I - 30 (trinta) UFIR

II - Em caso de reincidência, 60 (sessenta) UFIR.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.582/2026

Dispõe sobre cadastro para identificação de vendedores e compradores de sucatas no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.582, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Dispõe sobre cadastro para identificação de vendedores e compradores de sucatas no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata, ferro-velho e similares deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:

I - fio;

II - arame;

III - peça;

IV - alumínio;

V - tubos;

VI - tampos/tampas;

VII - aço;

VIII - cobre;

IX - zinco;

X - ferro; e

XI - fibra ótica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:

I - adquira;

II - venda;

III - exponha à venda;

IV - mantenha em estoque;

V - compacte;

VI - use como matéria-prima;

VII - recicle; e

VIII - transporte via veículo motorizado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:

I - multa estabelecida pelo Poder Executivo.

II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.583/2026

Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA no uniforme escolar dos estudantes diagnosticados com TEA da rede pública de ensino do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.583, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA no uniforme escolar dos estudantes diagnosticados com TEA da rede pública de ensino do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O uniforme escolar dos estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, matriculados na Rede Pública de Ensino, poderá receber o símbolo mundial de conscientização do TEA.

'a7 1º O símbolo de que trata o caput é representado por uma fita formada por peças de quebra-cabeça coloridas.

'a7 2º A inclusão do símbolo no uniforme será realizada mediante solicitação expressa dos pais ou responsáveis legais do aluno ou, quando maior de idade, do próprio estudante.

'a7 3º O símbolo de conscientização do TEA deverá ser posicionado em local de fácil visibilidade no uniforme.

Art. 2º As unidades de ensino poderão promover ações de sensibilização e conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista na comunidade escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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