Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.653/2026
Dispõe sobre a instituição de escultura comemorativa em homenagem a Caio Fabricius Ramos Mongelli, na Praia do Peró, Município de Cabo Frio – RJ, e dá outras providências.
LEI Nº 4.653 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)
Dispõe sobre a instituição de escultura comemorativa em homenagem a Caio Fabricius Ramos Mongelli, na Praia do Peró, Município de Cabo Frio – RJ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a criação de uma escultura comemorativa em homenagem a Caio Fabricius Ramos Mongelli, notório praticante do esporte bodyboard e servidor público no Município de Araruama, reconhecido por sua relevante contribuição ao esporte, ao serviço público e à promoção de valores sociais e humanos.
Art. 2º A escultura referida no artigo 1º será instalada na Praia do Peró, situada no Bairro Peró, área de reconhecida significação afetiva, desportiva e histórica para o homenageado, constituindo-se como marco simbólico e cultural de memória coletiva.
'a7 1º A escolha e o posicionamento da escultura deverão observar as normas pertinentes à legislação urbanística, ambiental e patrimonial do Município, bem como os dispositivos aplicáveis à acessibilidade e segurança.
'a7 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal a supervisão técnica da instalação da escultura, em articulação com os órgãos competentes.
'a7 3º A escultura deverá representar, de forma artística e simbólica, a imagem de Caio Fabricius Ramos Mongelli em posição relacionada à prática do bodyboard, preferencialmente em interação com o mar ou com elementos naturais do local, podendo conter pranchas estilizadas, silhueta em ação ou composição abstrata alusiva à sua conexão com as ondas. A obra deverá transmitir valores como coragem, juventude, memória, superação e cuidado com a saúde mental.
Art. 3º A escultura deverá conter, em local visível, uma placa descritiva, com os seguintes dizeres: “Em memória de Caio Fabricius, bodyboarder talentoso, filho das ondas do Peró. Sua coragem no mar e sua paixão pelo esporte marcaram gerações. Que sua história inspire e nos lembre da importância de cuidar da saúde mental. Não está tudo bem – e tudo bem pedir ajuda.
Parágrafo único. A placa conterá, obrigatoriamente, o nome completo do homenageado – Caio Fabricius Ramos Mongelli –, suas datas de nascimento (15 de maio de 1990) e falecimento (9 de junho de 2025).
I – Promover o reconhecimento público da contribuição de Caio Fabricius Ramos Mongelli ao desenvolvimento do esporte e à prestação de serviços públicos no Município de Araruama;
II – Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, educação e cidadania;
III – Valorizar a memória de personalidades locais cujas trajetórias sirvam de exemplo para as presentes e futuras gerações;
IV – Fomentar, por meio da arte pública, a reflexão social sobre saúde mental, prevenção ao suicídio e o combate ao estigma relacionado a transtornos psíquicos.
Art. 5º A implementação desta Lei observará o princípio da responsabilidade fiscal e não implicará, por si só, na criação de obrigação de despesa direta ou permanente ao erário municipal, podendo sua execução ser viabilizada por meio de:
I – Parcerias público-privadas;
II – Acordos de cooperação técnica ou financeira com entes da iniciativa privada;
III – Campanhas de arrecadação de recursos junto à sociedade civil organizada;
IV – Doações voluntárias, formalizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da legislação vigente.
'a7 1º O Poder Executivo poderá prestar apoio institucional, técnico e logístico à execução da homenagem, desde que observados os limites orçamentários e fiscais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a ausência de impacto negativo na execução das políticas públicas essenciais.
'a7 2º Todas as ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, conforme estabelece o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, se necessário, os procedimentos administrativos para a implementação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.
VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente