NÚMERO: 132/2026

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Data: 09/04/2026

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Descrição: volume: ano 3 - número: 132 de 9 de abril de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.653/2026

Dispõe sobre a instituição de escultura comemorativa em homenagem a Caio Fabricius Ramos Mongelli, na Praia do Peró, Município de Cabo Frio – RJ, e dá outras providências.
LEI Nº 4.653 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a instituição de escultura comemorativa em homenagem a Caio Fabricius Ramos Mongelli, na Praia do Peró, Município de Cabo Frio RJ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a criação de uma escultura comemorativa em homenagem a Caio Fabricius Ramos Mongelli, notório praticante do esporte bodyboard e servidor público no Município de Araruama, reconhecido por sua relevante contribuição ao esporte, ao serviço público e à promoção de valores sociais e humanos.

Art. 2º A escultura referida no artigo 1º será instalada na Praia do Peró, situada no Bairro Peró, área de reconhecida significação afetiva, desportiva e histórica para o homenageado, constituindo-se como marco simbólico e cultural de memória coletiva.

'a7 1º A escolha e o posicionamento da escultura deverão observar as normas pertinentes à legislação urbanística, ambiental e patrimonial do Município, bem como os dispositivos aplicáveis à acessibilidade e segurança.

'a7 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal a supervisão técnica da instalação da escultura, em articulação com os órgãos competentes.

'a7 3º A escultura deverá representar, de forma artística e simbólica, a imagem de Caio Fabricius Ramos Mongelli em posição relacionada à prática do bodyboard, preferencialmente em interação com o mar ou com elementos naturais do local, podendo conter pranchas estilizadas, silhueta em ação ou composição abstrata alusiva à sua conexão com as ondas. A obra deverá transmitir valores como coragem, juventude, memória, superação e cuidado com a saúde mental.

Art. 3º A escultura deverá conter, em local visível, uma placa descritiva, com os seguintes dizeres: Em memória de Caio Fabricius, bodyboarder talentoso, filho das ondas do Peró. Sua coragem no mar e sua paixão pelo esporte marcaram gerações. Que sua história inspire e nos lembre da importância de cuidar da saúde mental. Não está tudo bem e tudo bem pedir ajuda.

Parágrafo único. A placa conterá, obrigatoriamente, o nome completo do homenageado Caio Fabricius Ramos Mongelli , suas datas de nascimento (15 de maio de 1990) e falecimento (9 de junho de 2025).

I Promover o reconhecimento público da contribuição de Caio Fabricius Ramos Mongelli ao desenvolvimento do esporte e à prestação de serviços públicos no Município de Araruama;

II Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, educação e cidadania;

III Valorizar a memória de personalidades locais cujas trajetórias sirvam de exemplo para as presentes e futuras gerações;

IV Fomentar, por meio da arte pública, a reflexão social sobre saúde mental, prevenção ao suicídio e o combate ao estigma relacionado a transtornos psíquicos.

Art. 5º A implementação desta Lei observará o princípio da responsabilidade fiscal e não implicará, por si só, na criação de obrigação de despesa direta ou permanente ao erário municipal, podendo sua execução ser viabilizada por meio de:

I Parcerias público-privadas;

II Acordos de cooperação técnica ou financeira com entes da iniciativa privada;

III Campanhas de arrecadação de recursos junto à sociedade civil organizada;

IV Doações voluntárias, formalizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da legislação vigente.

'a7 1º O Poder Executivo poderá prestar apoio institucional, técnico e logístico à execução da homenagem, desde que observados os limites orçamentários e fiscais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a ausência de impacto negativo na execução das políticas públicas essenciais.

'a7 2º Todas as ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, conforme estabelece o caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, se necessário, os procedimentos administrativos para a implementação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.681/2026

Institui o Programa Municipal de Atividade Física Adaptada para Pessoas com Fibromialgia no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.681 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Programa Municipal de Atividade Física Adaptada para Pessoas com Fibromialgia no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Atividade Física Adaptada para Pessoas com Fibromialgia, com objetivo de promover melhora na qualidade de vida, controle da dor e prevenção de complicações decorrentes da síndrome.

Art. 2º O Programa deverá oferecer:

I Aulas regulares de hidroginástica, alongamento, yoga, pilates e caminhadas orientadas, ministradas por profissionais capacitados;

II Avaliação física inicial e acompanhamento periódico dos participantes;

III Atividades em grupos pequenos, garantindo acompanhamento personalizado;

IV Acesso gratuito para usuários cadastrados na rede municipal de saúde com diagnóstico de fibromialgia (CID-10 M79.7).

Art. 3º As atividades poderão ser realizadas em:

I Academias públicas da saúde;

II Centros esportivos municipais;

III Piscinas públicas ou conveniadas;

IV Espaços cedidos por instituições parceiras.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com universidades, academias, clubes, ONGs e instituições privadas para execução do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.682/2026

Institui o Selo Empresa Parceira da Cidade na Geração do Primeiro Emprego no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.682 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Selo Empresa Parceira da Cidade na Geração do Primeiro Emprego no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Selo Empresa Parceira da Cidade na Geração do Primeiro Emprego, a ser concedido pelo Poder Executivo às empresas que comprovarem a realização de ações efetivas de incentivo à contratação de pessoas em seu primeiro emprego.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir, por meio de regulamentação própria, os critérios para planejamento, concessão, distribuição e validação do Selo.

Art. 2º O Selo poderá ser afixado em local visível ao público nas dependências da empresa, de forma a divulgar e valorizar a boa imagem conquistada junto à comunidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.683/2026

Institui o Programa Municipal Cabo Frio Circular e estabelece diretrizes e incentivos para a transição à economia circular no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.683 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Programa Municipal Cabo Frio Circular e estabelece diretrizes e incentivos para a transição à economia circular no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal "Cabo Frio Circular", com base nos artigos 23, incisos VI e IX, e 30, inciso I da Constituição Federal, em consonância com os compromissos da Agenda 2030 das Nações Unidas, nos termos da Lei Municipal nº 3.606/2022, que dispõe sobre a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nas políticas públicas de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa será orientado pelos seguintes princípios:

I - Prevenção da geração de resíduos;

II - Priorização da reutilização e do reparo;

III - Valorização de materiais e produtos;

IV - Estímulo à inovação e à criação de novos negócios sustentáveis;

V - Educação e conscientização ambiental da população;

VI - Parceria entre poder público, setor privado e sociedade civil.

Art. 3º O Programa "Cabo Frio Circular" atuará nos seguintes eixos, oferecendo os respectivos incentivos:

'a7 1º Eixo 1: Incentivo à Indústria da Reciclagem e Cadeias de Valor Locais:

I - Criação do Selo "Recicla Cabo Frio": Concessão de selo de reconhecimento para empresas e cooperativas que atuem na coleta, triagem, beneficiamento e transformação de resíduos recicláveis, comprovadamente gerando produtos ou insumos a partir de materiais descartados no município. O selo poderá conceder prioridade em processos licitatórios municipais, desde que atendidos os requisitos de qualidade e preço, sendo sua concessão regulada por critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica, com validade temporal definida.

II - Programa de Incentivo Fiscal para Recicladores: Poderão ser concedidas reduções ou isenções parciais de tributos municipais, tais como ISSQN ou IPTU, respeitada a legislação tributária vigente e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que comprovados investimentos em modernização, ampliação de capacidade ou geração de empregos;

III - Fomento a Bolsas de Valorização de Recicláveis: O Poder Executivo poderá realizar estudos de viabilidade técnica e orçamentária para eventual implantação de sistema municipal de remuneração por tonelada reciclada, voltado a associações e cooperativas cadastradas.

'a7 2º Eixo 2: Criação e Fortalecimento de "Hubs de Reparo e Reutilização"

I - Incentivo à abertura de Lojas de Reparo e Oficinas Comunitárias: Concessão de desconto no IPTU para estabelecimentos comerciais que se dediquem exclusivamente ao reparo de eletrodomésticos, eletrônicos, roupas, móveis e outros bens de consumo, estendendo-se a espaços que ofereçam ferramentas e conhecimento para reparos "faça você mesmo" (Do It Yourself - DIY) em modelo comunitário.

II - Programa "Repara Cabo Frio": Criação de um cadastro municipal de profissionais e microempreendedores individuais (MEIs) especializados em reparos de diferentes naturezas, divulgando-os à população e promovendo a capacitação contínua desses profissionais em parceria com instituições de ensino e o terceiro setor.

III - Fomento a Bazares e Lojas de Segunda Mão: Campanhas de conscientização e apoio institucional para a criação e manutenção de espaços onde produtos usados em bom estado possam ser comercializados ou doados, incentivando a economia de reuso.

'a7 3º Eixo 3: Reutilização de Materiais na Construção Civil

I - Desconto no ISSQN para Construções Sustentáveis: Concessão de desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para projetos de construção, reforma ou demolição que comprovem a utilização de materiais reciclados ou reutilizados (ex: madeira de demolição, tijolos, concreto reciclado, agregados reciclados) em percentual significativo do total dos materiais empregados, conforme regulamentação.

II - Banco de Materiais de Reuso: Criação de um banco de dados municipal ou plataforma digital para conectar empresas de demolição e reformas com construtoras e cidadãos que buscam materiais de reuso, facilitando a circulação e aproveitamento desses recursos.

III - Incentivo à Produção de Materiais Reciclados para Construção: Promoção de parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento e produção local de materiais de construção a partir de resíduos (ex: telhas de plástico reciclado, blocos de entulho reciclado), com possíveis incentivos fiscais para a instalação dessas indústrias no município.

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da sustentabilidade e os compromissos assumidos pelo Município de Cabo Frio com a Agenda 2030 da ONU, conforme a Lei Municipal nº 3.606/2022, especialmente os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):

I ODS 11: Cidades e comunidades sustentáveis;

II ODS 12: Consumo e produção responsáveis;

III ODS 13: Ação contra a mudança global do clima;

IV ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico;

V ODS 9: Indústria, inovação e infraestrutura;

VI ODS 17: Parcerias e meios de implementação.

Parágrafo único. O Programa "Cabo Frio Circular" poderá ser considerado como instrumento de implementação dos ODS no planejamento e nos relatórios anuais de avaliação da Agenda 2030, conforme diretrizes do Comitê Municipal de Acompanhamento da Agenda 2030.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, em parceria com o Legislativo, deverá promover campanhas permanentes de educação e conscientização sobre os princípios e benefícios da economia circular, destacando a importância do consumo consciente, do reparo e da destinação correta dos resíduos.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá monitorar e avaliar anualmente os resultados do Programa "Cabo Frio Circular", divulgando um relatório público sobre os avanços, desafios e impacto das ações implementadas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios, procedimentos e condições para a concessão dos incentivos previstos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.684/2026

Dispõe sobre a identificação e destinação adequada de pneus utilizados em ancoradouros, píeres e embarcações com a finalidade de evitar o choque das embarcações com o cais, e dá outras providências.
LEI Nº 4.684 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Dispõe sobre a identificação e destinação adequada de pneus utilizados em ancoradouros, píeres e embarcações com a finalidade de evitar o choque das embarcações com o cais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da identificação do responsável pela instalação de pneus em ancoradouros, píeres e embarcações situados no Município de Cabo Frio, utilizados como amortecedores para evitar impactos entre embarcações e estruturas portuárias.

Art. 2º Os responsáveis por embarcações, píeres e ancoradouros deverão:

I Registrar a instalação de pneus, identificando o nome, CPF ou CNPJ do responsável e o local exato da instalação, informando à Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II Manter os pneus em boas condições de uso, evitando seu desprendimento e consequente poluição dos corpos hídricos locais;

III Retirar e destinar corretamente os pneus quando não forem mais necessários, conforme a legislação ambiental vigente, incluindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e a Resolução CONAMA nº 416/2009.

Art. 3º Caso ocorra o desprendimento ou descarte irregular de pneus em rios, lagos e mares do município, o responsável pela instalação deverá providenciar sua retirada e destinação correta no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido, o município providenciará a retirada do material, devendo o custo pela retirada, ser cobrado do infrator e cumulativamente aplicará multa ao responsável conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I Advertência na primeira infração;

II Multa, conforme a quantidade de pneus descartados irregularmente e o impacto ambiental causado;

III Suspensão da licença municipal de funcionamento em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas será destinado a programas de recuperação e conservação dos recursos hídricos do Município.

Art. 5º A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Guarda Ambiental, podendo ser firmadas parcerias com órgãos estaduais e federais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.685/2026

Dispõe sobre a organização, instalação e funcionamento das Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.685 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios e André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a organização, instalação e funcionamento das Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A organização, instalação e funcionamento das Feiras Livres e Feiras Especiais para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, artesanato, gastronomia, economia solidária e antiguidades no Município de Cabo Frio serão regidos por esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, contando com o apoio das Secretarias Municipais de Segurança e Ordem Pública, Mobilidade Urbana, Meio Ambiente e Clima, Fazenda, Cultura e da Companhia de Serviços de Cabo Frio (COMSERCAF).

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Feiras Livres: atividades periódicas, realizadas em locais autorizados pelo Município, em instalações provisórias, para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, artesanato, pescados, confecções, obras de arte, artigos domésticos e similares;

II - Feiras Especiais: eventos temporários autorizados pelo Município que se diferenciam pela natureza dos produtos, localização ou perfil dos feirantes;

III - Artesanato: atividade cultural e econômica de transformação manual de matéria-prima em produto acabado, com características manufatureiras artesanais;

IV - Economia Solidária: conjunto de atividades econômicas autogeridas que envolvem produção, distribuição, consumo e crédito;

V - Hortifrutigranjeiros: produtos agrícolas in natura ou processados manualmente, preferencialmente sem aditivos químicos, incluindo frutas, legumes, flores, cereais, ovos e mel;

VI - Antiguidades: objetos antigos, raros ou de valor histórico, artístico ou cultural.

CAPÍTULO III

Do Comitê Gestor Municipal de Feiras CGMF-CF

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal de Feiras de Cabo Frio (CGMF-CF), subordinado ao Gabinete do Prefeito, presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca e composto por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

II - Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública;

III - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima;

V - Secretaria Municipal de Fazenda;

VI - Secretaria Municipal de Cultura;

VII - Companhia de Serviços de Cabo Frio (COMSERCAF);

VIII - EMATER;

IX - SEBRAE;

X - Poder Legislativo Municipal.

'a7 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

'a7 2º O Comitê deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação.

'a7 3º O Regimento Interno poderá regulamentar aspectos técnicos e operacionais, incluindo critérios de seleção, infraestrutura mínima, substituições e funcionamento das feiras.

'a7 4º O exercício da função de membro do Comitê é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

'a7 5º O Comitê realizará reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias quando convocadas, publicando suas decisões para garantia de transparência.

CAPÍTULO IV

Do Cadastro e Autorização dos Feirantes

Art. 4º O cadastro dos feirantes será gratuito, realizado mediante chamada pública, e instruído com a documentação exigida:

I - Documento de identificação (RG e CPF);

II - Comprovante de residência atualizado no Município de Cabo Frio;

III - Documentação do veículo, quando aplicável;

IV - Laudo da Vigilância Sanitária para produtos alimentícios;

V - Outros documentos que a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca julgar necessários.

'a7 1º Agricultores devem apresentar comprovação da atividade junto à EMATER.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca será responsável pelo cadastro e emissão da ficha de identificação.

Art. 5º A autorização para o exercício da atividade será pessoal, intransferível e exigirá a presença do feirante ou suplente cadastrado durante as feiras.

Art. 6º Substituições eventuais poderão ser autorizadas, preferencialmente para familiares diretos, limitando-se a até dois substitutos por matrícula.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Feirantes

Art. 7º São deveres do feirante:

I - Cumprir os horários e locais estabelecidos para funcionamento das feiras;

II - Manter higiene, disciplina e urbanidade;

III - Comercializar apenas os produtos autorizados;

IV - Zelar pela limpeza do espaço utilizado;

V - Utilizar equipamentos e barracas padronizadas;

VI - Participar da eleição da Comissão representativa da feira;

VII - Justificar faltas e renovar autorizações e licenças sanitárias conforme legislação vigente;

VIII - Outras obrigações previstas no regulamento do CGMF-CF.

Art. 8º São direitos do feirante:

I - Receber a autorização e licença sanitária, quando aplicável;

II - Solicitar transferência do ponto comercial, quando disponível;

III - Ausentar-se por até 30 (trinta) dias, após 12 meses de atividade, mediante autorização do CGMF-CF;

IV - Ter representação formal por Comissão eleita;

V - Ter assegurada a participação em processo transparente de seleção e remanejamento.

Parágrafo único. Será garantido percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a agricultores familiares e participantes de programas de economia solidária e inclusão produtiva.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento das Feiras

Art. 9º As feiras funcionarão nos seguintes horários:

I - Feiras Livres: Segunda-feira a sábado, das 07h às 13h; domingo, das 07h às 14h;

II - Feiras Especiais: Das 08h às 22h.

'a7 1º O CGMF-CF poderá alterar horários mediante solicitação formal de pelo menos 50% dos moradores do bairro/setor e parecer favorável do Comitê.

'a7 2º Feiras noturnas, itinerantes ou temáticas poderão ser autorizadas mediante requerimento e parecer do CGMF-CF.

'a7 3º A implantação de novas feiras dependerá da comprovação de interesse público, viabilidade técnica e manifestação formal e fundamentada da população local.

'a7 4º A realização de audiência pública será obrigatória previamente à instalação de novas feiras.

Art. 10. O número de bancas por feira deve respeitar o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 250 (duzentos e cinquenta).

CAPÍTULO VII

Da Infraestrutura e Suporte Operacional

Art. 11. O Poder Executivo poderá disponibilizar infraestrutura básica às feiras, incluindo:

I - Banheiros químicos;

II - Pontos de água e energia elétrica;

III - Tendas padronizadas;

IV - Pontos de coleta e limpeza urbana.

'a7 1º A disponibilização dependerá da viabilidade técnica e orçamentária.

'a7 2º As condições e responsabilidades poderão ser estabelecidas por resolução do CGMF-CF.

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 12. A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, com apoio dos órgãos competentes.

Art. 13. O descumprimento das normas sujeitará o feirante às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão temporária;

IV - Cassação da autorização.

Art. 14. A cassação da autorização implicará a perda da vaga e impedimento de participação em novas seleções por 2 (dois) anos.

Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.686/2026

Dispõe sobre a normatização à Lei Federal nº 15.116, de 2 de abril de 2025, que institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a gar
LEI Nº 4.686 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a normatização à Lei Federal nº 15.116, de 2 de abril de 2025, que institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à saúde bucal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo normatizar a Lei Federal 15.116 de 2 de abril de 2025, no Município de Cabo Frio, tendo em vista garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.

Art. 3º Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de serviços odontológicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.687/2026

Cria o Programa Municipal de Formação e Capacitação Gratuita de Cuidadores Escolares no Município de Cabo Frio/RJ.
LEI Nº 4.687 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Cria o Programa Municipal de Formação e Capacitação Gratuita de Cuidadores Escolares no Município de Cabo Frio/RJ.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio/RJ, o Programa Municipal de Formação e Capacitação de Cuidadores Escolares, com a finalidade de oferecer, gratuitamente, cursos técnicos, profissionalizantes e de formação continuada, voltados à qualificação de profissionais que atuem ou tenham interesse em atuar no atendimento educacional de estudantes com deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).

'a7 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser desenvolvido em parceria com instituições públicas ou privadas de ensino, órgãos governamentais e entidades da sociedade civil.

'a7 2º Os cursos oferecidos deverão contemplar conteúdos teóricos e práticos relacionados à inclusão escolar, desenvolvimento infantil, práticas pedagógicas inclusivas, primeiros socorros, ética profissional, comunicação alternativa, entre outros temas pertinentes à função de cuidador escolar.

'a7 3º A carga horária mínima, os critérios de seleção, certificação e demais requisitos para participação serão definidos em regulamento específico a ser editado pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 4º A participação no Programa poderá ser considerada critério adicional em processos seletivos para atuação como cuidador escolar na rede pública municipal de ensino.

Art. 2º O Programa poderá ser executado em parceria com:

I Instituições de ensino técnico ou superior;

II Órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;

III Organizações da sociedade civil e entidades especializadas.

Art. 3º Os cursos deverão abranger conteúdos sobre:

I Cuidado e acompanhamento de estudantes com deficiência e TEA;

II Noções básicas de inclusão escolar e educação especial;

III Comunicação empática e trabalho colaborativo com famílias e equipes escolares.

Art. 4º As vagas do Programa serão destinadas prioritariamente a:

I Cuidadores escolares já atuantes na rede pública municipal de ensino;

II Demais interessados da comunidade, residentes no município, que desejem ingressar na área.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá fornecer certificado de conclusão com validade para fins de qualificação profissional e comprovação de experiência.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.688/2026

Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas escolas públicas e privadas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.688 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas escolas públicas e privadas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Cabo Frio, o "Programa de Educação em Diabetes nas Escolas", visando ao atendimento adequado dos alunos com Diabetes Mellitus tipo 1, bem como à identificação de novos casos, com o devido encaminhamento à rede de saúde para tratamento.

Art. 2º Cabe à instituição escolar, assim que informada sobre o diagnóstico do aluno, preencher, junto ao responsável, o "Plano de Aluno com Diabetes", documento que deverá permanecer anexado à pasta do aluno na secretaria da escola.

Art. 3º O "Programa de Educação em Diabetes nas Escolas" terá como público-alvo crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, bem como os profissionais que neles atuam, possuindo os seguintes objetivos:

I realizar ações que possibilitem o diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas do Município;

II prevenir ou reduzir complicações decorrentes da falta de conhecimento sobre o diagnóstico, evitando a ausência de procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação ao aluno com diabetes em razão de sua condição de saúde, assegurando-se sua participação em todas as atividades pedagógicas, recreativas e esportivas da instituição.

Art. 5º Todos os profissionais da instituição de ensino deverão receber formação e conscientização adequadas sobre a educação em diabetes.

'a7 1º O profissional de educação não ficará obrigado a ministrar insumos para tratamento do diabetes; caso o aluno possua autonomia e autorização dos responsáveis, caberá apenas o acompanhamento e a oferta de local adequado para tal.

'a7 2º As escolas da rede pública e privada do Município que possuam alunos com diabetes tipo 1 matriculados deverão contar com profissional de saúde apto a auxiliar nos casos em que o aluno não possua autonomia para o tratamento.

'a7 3º É garantido ao aluno com diabetes o direito de portar consigo, no ambiente escolar, os insumos necessários ao tratamento, sem prejuízo de sua rotina escolar.

Art. 6º Para a concretização dos objetivos do programa, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:

I identificação, cadastro e acompanhamento dos alunos diagnosticados com diabetes tipo 1;

II conscientização de pais, alunos, professores e demais servidores sobre sintomas, riscos e gravidade da doença;

III fornecimento de alimentação adequada aos alunos diagnosticados, quando necessário;

IV incentivo à prática de exercícios físicos adequados às condições de saúde do aluno;

V manutenção de dados estatísticos sobre o número de alunos atendidos pelo programa, suas condições de saúde e rendimento escolar;

VI inclusão do tema nas reuniões de pais e mestres, bem como em encontros específicos, disseminando informações sobre prevenção, identificação de sintomas, cuidados emergenciais e importância da educação alimentar e atividade física, observadas as diretrizes da American Diabetes Association (ADA).

Art. 7º Nenhum aluno poderá ser excluído dos benefícios do presente programa.

Art. 8º Fica estabelecida a obrigatoriedade de trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, para conscientização, identificação de novos casos e encaminhamento ao devido tratamento, utilizando o espaço escolar como instrumento de prevenção e promoção da saúde.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.689/2026

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Alerta "Botão do Pânico" destinado à proteção de mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.689 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Alerta "Botão do Pânico" destinado à proteção de mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Sistema Municipal de Alerta "Botão do Pânico", com o objetivo de proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ou na iminência de sofrer agressões.

Art. 2º O Botão do Pânico será disponibilizado por meio de aplicativo digital para dispositivos móveis e/ou dispositivo físico portátil, permitindo o acionamento rápido e sigiloso da autoridade competente, com envio de alerta geolocalização em tempo real.

Art. 3º Terão acesso ao Sistema "Botão do Pânico":

I Mulheres que possuam medida protetiva de urgência expedida pelo Poder Judiciário;

II Mulheres que, mesmo sem medida protetiva judicial, estejam em situação de risco iminente, conforme avaliação técnica da Rede de Proteção à Mulher do Município, da Guarda Civil Municipal, da Secretaria de Assistência Social ou da Delegacia da Mulher, quando houver.

Parágrafo único. A concessão do dispositivo para mulheres sem medida protetiva deverá seguir critérios técnicos, mediante avaliação de situação de vulnerabilidade ou iminência de agressão, garantindo ampla proteção preventiva.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil organizada para a operacionalização e aperfeiçoamento do sistema.

Art. 5º Fica assegurada a confidencialidade e o sigilo dos dados das usuárias do sistema, bem como o anonimato no uso da tecnologia, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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