DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 144/2026

Informações do diário

Data: 19/05/2026

Publicações: 15

Descrição: volume: ano 3 - número: 144 de 19 de maio de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.730/2026

Institui a Semana de Conscientização Escola-Família no Município de Cabo Frio, com foco na orientação sobre os impactos do uso excessivo de telas por crianças, e na valorização da convivência familiar e da leitura.
LEI Nº 4.730 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui a Semana de Conscientização Escola-Família no Município de Cabo Frio, com foco na orientação sobre os impactos do uso excessivo de telas por crianças, e na valorização da convivência familiar e da leitura.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cabo Frio, a Semana de Conscientização Escola-Família, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de abril.

Art. 2º A Semana de Conscientização Escola-Família tem como objetivos:

I Fortalecer o vínculo entre escola e família no processo de formação educacional e social das crianças e adolescentes;

II Orientar pais, responsáveis e educadores sobre os impactos negativos do uso excessivo de telas (televisores, celulares, tablets, computadores) no desenvolvimento físico, emocional e cognitivo de crianças;

III Estimular a convivência familiar de qualidade como base para o desenvolvimento saudável;

IV Incentivar a leitura e atividades educativas em casa, como alternativa ao uso abusivo de dispositivos eletrônicos.

Art. 3º Durante a Semana, as unidades escolares da rede municipal poderão promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação:

I Palestras, rodas de conversa e oficinas com profissionais das áreas da educação, saúde e psicologia;

II Ações que envolvam famílias em atividades de leitura e uso consciente das tecnologias;

III Campanhas educativas com distribuição de materiais informativos;

IV Atividades culturais e pedagógicas que incentivem a presença ativa dos responsáveis no cotidiano escolar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.731/2026

Institui o programa Hortas Comunitárias Agroecológicas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.731 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Institui o programa Hortas Comunitárias Agroecológicas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa Hortas Comunitárias Agroecológicas no Município de Cabo Frio, com os seguintes objetivos:

I - garantir o direito humano à alimentação adequada;

II - incentivar a formação socioambiental dos cidadãos;

III - prevenir a erosão do solo;

IV - proporcionar terapia ocupacional, incentivando os trabalhos manuais, as atividades multifuncionais e experiências educacionais;

V - qualificar a apropriação dos espaços urbanos mediante a transformação de áreas ociosas em áreas produtivas e utilizadas;

VI - estimular a reciclagem do lixo orgânico através de compostagem;

VII - estimular o abastecimento alimentar local;

VIII - fomentar o plantio e o cultivo por meio de práticas sustentáveis e agroecológicas.

Art. 2º Para a caracterização da atividade como horta comunitária agroecológica, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I no imóvel não poderá conter edificada construção de natureza permanente;

II deverá ser utilizada para cultivo mais de 70% da área total do imóvel, dividida em canteiros;

III deverão ser cultivadas de forma ininterrupta, podendo ser alternadas, no mínimo, 6 espécies distintas de hortaliças e legumes;

Art. 3º A implantação das Hortas Comunitárias Agroecológicas poderá ocorrer em:

I - áreas públicas municipais ociosas;

II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III - terrenos de associações e entidades;

IV - terrenos ou glebas particulares.

Parágrafo único. A utilização de áreas que não tenham natureza pública se condicionará a anuência formal do proprietário.

Art. 4º O processo de implantação do programa deverá seguir as seguintes etapas:

I - Localização da área, por meio do cadastro municipal;

II - Autorização do proprietário, em caso de terrenos particulares ociosos;

III - Oficialização da área junto a Administração Municipal, que deverá providenciar a instalação de placa identificando o programa no terreno;

IV - Participação em curso de capacitação gratuito a ser realizado pelo Poder Público, visando passar as orientações e normas básicas para implantação da horta comunitária agroecológica;

V - Assinatura de termo de compromisso com as atividades de manutenção da horta comunitária agroecológica e atender as legislações vigentes.

'a7 1º O processo de implantação poderá ser iniciado de ofício pelo interessado, com indicação da área a ser utilizada, ou através de chamamento pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, no qual serão descritas as áreas selecionadas para execução do programa.

'a7 2º No caso de chamamento realizado pela municipalidade, terão prioridade pessoas que comprovem residência próxima ao local da horta comunitária agroecológica que façam o uso coletivo do espaço, como grupos representados por associações de bairro e organizações sociais.

'a73º Cada interessado pode se candidatar para a implantação de uma horta comunitária agroecológica em até 02 (duas) áreas.

Art. 5º Fica vedado o uso de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.

Art. 6º É incentivada a criação de um espaço na horta comunitária agroecológica reservado para o plantio de ervas medicinais e temperos para uso coletivo.

Art. 7º É incentivada a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos na circunvizinhança, para a manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.

Art. 8º Independente do tempo de uso da área inscrita no Programa, não incorrerá qualquer direito a usucapião.

Art. 9º Proprietários de terrenos notificados ou autuados por ocasião da não limpeza e manutenção adequada de sua área poderão requerer a isenção de multa desde que autorizem a implantação do programa horta comunitária agroecológica em sua propriedade.

Parágrafo único. Nos casos especificados no caput do artigo, a área especificada deverá ser destinada ao programa de horta comunitária agroecológica pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, tendo em vista seu caráter compensatório.

Art. 10. O município ficará responsável pela preparação dos canteiros e pela oferta inicial de insumos aos interessados devidamente cadastrados no programa.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.732/2026

Dispõe sobre a implantação e manutenção de estações de alimentação e hidratação para animais em situação de rua no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.732 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a implantação e manutenção de estações de alimentação e hidratação para animais em situação de rua no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e gerir estações de alimentação e hidratação para cães e gatos em situação de rua, em espaços públicos do Município de Cabo Frio.

'a7 1º As estações deverão ser compostas por comedouros e bebedouros padronizados, com design que assegure a higiene, a durabilidade e a inserção de água e ração de forma segura.

'a7 2º A definição da localização das estações caberá ao órgão competente do Executivo Municipal, ouvido o conselho municipal ou, quando houver, em parceria com organizações de proteção animal, priorizando áreas de maior circulação e que concentrem animais em situação de rua.

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e protetores de animais, com vistas à implantação, manutenção e abastecimento das estações.

'a7 1º As empresas parceiras, em contrapartida ao apoio prestado, poderão veicular suas marcas nas estações, em área e formato definidos em regulamentação própria.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal responsável pela causa animal, ou órgão equivalente, a fiscalização quanto à higiene, à manutenção e ao abastecimento das estações, podendo ser estabelecidos cronogramas específicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à padronização das estações, às regras para as parcerias com a iniciativa privada e à definição dos locais de instalação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.733/2026

Cria a Feira Municipal de Artesanato das Arteiras de Tamoios, no Município de Cabo Frio/RJ, e dá outras providências.
LEI Nº 4.733 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Cria a Feira Municipal de Artesanato das Arteiras de Tamoios, no Município de Cabo Frio/RJ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Feira Municipal de Artesanato das Arteiras de Tamoios, destinada à exposição, divulgação e comercialização de produtos artesanais produzidos por artesãos e arteiras do Distrito de Tamoios e do Município de Cabo Frio.

Art. 2º A Feira poderá ocorrer de forma fixa e/ou itinerante em diferentes pontos do Distrito de Tamoios e demais localidades do Município, conforme autorização da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, respeitando a legislação vigente quanto à utilização de espaços públicos.

Art. 3º A organização, coordenação e fiscalização da Feira ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e/ou Turismo, em parceria com a Associação das Arteiras de Tamoios ou entidade representativa do setor artesanal local.

Art. 4º Poderão participar da Feira:

I artesãos e arteiras domiciliados no Município de Cabo Frio;

II produtores cadastrados junto à Secretaria competente;

III membros da Associação das Arteiras de Tamoios ou entidade equivalente.

Art. 5º O cadastro para participação deverá ser realizado mediante apresentação de documentos pessoais (CPF, RG e comprovante de residência), além da comprovação da atividade artesanal.

Art. 6º São objetivos da Feira Municipal de Artesanato das Arteiras de Tamoios:

I incentivar a produção artesanal local como expressão cultural e identidade comunitária;

II valorizar o trabalho das arteiras e artesãos como forma de geração de renda e fortalecimento da economia criativa;

III promover a integração entre cultura, turismo e desenvolvimento econômico no Município de Cabo Frio.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para apoiar a realização da Feira, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 8º O calendário oficial da Feira será definido anualmente pela Secretaria competente, em conjunto com a representação das arteiras de Tamoios.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.734/2026

Dispõe sobre a criação de um Programa Municipal para o Empréstimo de Equipamentos de Apoio a Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.734 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Dispõe sobre a criação de um Programa Municipal para o Empréstimo de Equipamentos de Apoio a Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Programa Municipal de Empréstimo de Equipamentos de Apoio a Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, destinado exclusivamente a famílias de baixa renda devidamente comprovada, para fornecimento temporário e gratuito de cadeiras de rodas, órteses, muletas, andadores e outros dispositivos auxiliares à locomoção.

Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio das unidades de saúde do município, garantindo atendimento mediante controle e monitoramento do uso dos equipamentos.

Art. 3º Para ter acesso ao programa, o beneficiário deverá:

I Apresentar laudo médico atualizado, atestando a necessidade do equipamento e a duração estimada do uso;

II Realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde, informando dados pessoais, socioeconômicos e documentos comprobatórios de baixa renda, como inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 4º O empréstimo será concedido pelo prazo indicado no laudo médico, podendo ser prorrogado mediante novo laudo atualizado.

Art. 5º O beneficiário compromete-se a devolver o equipamento no prazo ou quando não mais necessário, sob pena de multa e suspensão de novos empréstimos, conforme previsto no artigo 6º.

Art. 6º Em caso de não devolução no prazo, o beneficiário será notificado e terá 7 (sete) dias para regularizar. Após esse prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado do equipamento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, e o nome do beneficiário poderá ser bloqueado no sistema para novos empréstimos.

Art. 7º Nos casos em que o laudo médico atestar necessidade permanente ou de longo prazo, o beneficiário poderá solicitar a continuidade do empréstimo, devendo:

I Apresentar laudo médico atualizado a cada 12 (doze) meses;

II Renovar o termo de responsabilidade a cada 12 (doze) meses, confirmando a necessidade do equipamento.

'a7 1º A renovação será monitorada periodicamente pela equipe responsável, para garantir a demanda e a distribuição adequada dos equipamentos.

'a7 2º Em caso de recusa na renovação ou impossibilidade de apresentar novo laudo, o equipamento será recolhido e destinado a outro usuário que necessite.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá aceitar doações privadas de equipamentos de apoio, desde que em boas condições de uso e mediante assinatura de termo de doação, incorporando-os ao programa.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela manutenção, limpeza e recuperação dos equipamentos antes de cada empréstimo, garantindo que estejam sempre em boas condições.

Art. 10. O programa será amplamente divulgado por campanhas informativas nas unidades de saúde, escolas, repartições públicas, rádios, redes sociais e outros canais.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.735/2026

Institui a Política Municipal de Tratamento e Fornecimento Gratuito de Medicamentos, que Combatam a Obesidade.
LEI Nº 4.735 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui a Política Municipal de Tratamento e Fornecimento Gratuito de Medicamentos, que Combatam a Obesidade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui a "Política Municipal de Tratamento e Fornecimento Gratuito de Medicamentos, que Combatam a Obesidade", incluindo Wegovy e Ozempic (semaglutida), nas Clínicas da Família e nas ESFs, mediante prescrição médica, associado a atividades que promovam a recuperação e a qualidade de vida do paciente.

Art. 2º A Política tem como objetivo proporcionar maior acesso à saúde, acolhimento e atendimento adequado aos pacientes que necessitem de tratamento, incluindo o acesso ao uso da semaglutida.

Art. 3° São objetivos específicos da política:

I - proporcionar um tratamento adequado e eficaz aos pacientes diagnosticados com obesidade;

II - promover políticas públicas de prevenção e acesso ao tratamento eficaz, assim como o fornecimento de informações nutricionais para a manutenção do tratamento, por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e profissionais de saúde, inclusive por meio de parcerias público-privadas, e demais atos necessários para o conhecimento geral da população.

III buscar formas alternativas, menos invasivas e mais céleres, para o tratamento gratuito da obesidade.

Art. 4° É assegurado ao paciente o direito de receber, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública, medicamento eficaz para tratamento da obesidade, incluido o uso da Wegovy e Ozempic (semaglutida), mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.

'a7 1º O medicamento a ser fornecido deve:

I - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes;

II - conter certificado de análise, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

'a7 2º A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas.

'a7 3º O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos legais e desde que o paciente, comprovadamente, não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.736/2026

Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino quilombolas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.736 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Alfredo Luis Nogueira Gonçalves)

Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino quilombolas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino quilombolas no território do Município de Cabo Frio, assegurada a participação das respectivas comunidades.

Art. 2º As comunidades quilombolas encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas de ensino em seus territórios, a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, observados os critérios previstos no artigo 3º desta Lei.

'a7 1º A sugestão referida no caput deverá estar de acordo com as tradições, lideranças, autoridades, figuras históricas e demais aspectos culturais que representem as comunidades.

'a7 2º A escolha da denominação será precedida por reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade.

Art. 3º A escolha dos nomes das instituições públicas de ensino de que trata esta Lei:

I observará o disposto na Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda atribuir a instituições de ensino nome de pessoa viva ou que se tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava;

II homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;

III não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;

IV dar-se-á a partir da lista tríplice referida no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º A comunidade local que estiver em desacordo com a denominação já existente de instituição de ensino poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a substituição do nome da instituição.

Parágrafo único. Para substituir denominação já existente em instituição de ensino local, a comunidade deverá apresentar relatório circunstanciado que ofereça subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que fundamentam a solicitação de alteração.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.737/2026

Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Crimes Contra Animais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.737 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Crimes Contra Animais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Crimes contra Animais, com a finalidade de registrar e disponibilizar, para consulta pública ou restrita, os dados de pessoas físicas condenadas por crimes previstos na legislação federal, estadual ou municipal relacionados à proteção dos animais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se crimes contra animais, entre outros, os atos de maus-tratos, abandono, violência, abuso e crueldade.

Art. 2º O Cadastro será mantido e gerenciado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, designado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Cadastro poderá ser disponibilizado para consulta pública por entidades, órgãos públicos, organizações não governamentais (ONGs) de proteção animal e estabelecimentos autorizados que realizem adoção ou comercialização de animais.

Art. 4º As informações do Cadastro deverão ser obtidas e atualizadas por meio de comunicação oficial do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de outras autoridades competentes ao órgão responsável pela sua gestão, sempre que houver condenação com trânsito em julgado.

Art. 5º As pessoas incluídas no Cadastro ficam proibidas de:

I - Obter a guarda, realizar a adoção ou adquirir qualquer animal;

II - Adquirir animais de estabelecimentos comerciais, criadores e demais fornecedores registrados ou não no município;

III - Exercer atividades que envolvam manejo, guarda ou comercialização de animais;

IV - Realizar registro de animais em seu nome nos órgãos de controle municipal.

Art. 6º Os dados do condenado serão excluídos do Cadastro após o período de 5 (cinco) anos, respeitada a legislação aplicável, e serão reinseridos em caso de nova condenação por crimes contra animais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, definindo os procedimentos para inscrição, consulta e atualização do Cadastro, bem como a forma de comunicação entre os órgãos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.738/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos pais ou responsáveis legais acerca das doenças raras detectadas pelo teste do pezinho, no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.738 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos pais ou responsáveis legais acerca das doenças raras detectadas pelo teste do pezinho, no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades de saúde conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), obrigado a fornecer informações claras e acessíveis aos pais ou responsáveis legais sobre os resultados do Teste do Pezinho, especialmente quando houver suspeita de doenças raras.

Art. 2º O atendimento e a comunicação aos pais ou responsáveis legais deverão:

I indicar, de forma compreensível, a possível condição detectada;

II orientar sobre os encaminhamentos disponíveis na rede pública de saúde, incluindo serviços municipais, estaduais e federais;

III fornecer orientações sobre cuidados iniciais e medidas preventivas que podem ser adotadas no âmbito do município.

Art. 3º Na hipótese de resultado que indique risco ou alteração, a Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir o encaminhamento da criança para acompanhamento médico especializado, respeitando a rede de atenção básica e especializada existente no município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com hospitais, universidades e instituições especializadas, a fim de fortalecer a orientação e o suporte técnico aos familiares, sem criar obrigações fora da competência municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.739/2026

Institui a inclusão da Cultura Oceânica no currículo das escolas de educação básica no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.739 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Alfredo Luis Nogueira Gonçalves)

Institui a inclusão da Cultura Oceânica no currículo das escolas de educação básica no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a obrigatoriedade da inclusão da Cultura Oceânica (Ocean Literacy) no currículo das escolas municipais de educação básica.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Cultura Oceânica o conjunto de conhecimentos, valores e atitudes que permitem aos cidadãos compreender a influência do oceano sobre a sociedade e da sociedade sobre o oceano, promovendo o uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

Art. 3º A inserção da Cultura Oceânica no currículo será realizada de forma transversal e interdisciplinar, respeitando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e adequando-se às diferentes etapas da Educação Básica.

'a7 1º A abordagem dos temas relacionados ao oceano poderá ocorrer em disciplinas como Ciências, Geografia, História, Língua Portuguesa, Artes, entre outras.

'a7 2º O conteúdo poderá incluir, entre outros:

I A importância dos oceanos para o equilíbrio climático e para a manutenção da vida na Terra;

II A biodiversidade marinha e costeira, com destaque para os ecossistemas locais, como a Restinga e o Costão Rochoso;

III A pesca artesanal e sustentável;

IV A poluição marinha e seus impactos socioambientais;

V O papel dos oceanos na cultura, economia e história da região;

VI A cidadania oceânica e a responsabilidade individual e coletiva pela conservação marinha;

VII O fenômeno da ressurgência e sua relevância para o litoral de Cabo Frio.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações não-governamentais, museus, aquários e demais entidades afins, visando à capacitação de professores, ao desenvolvimento de materiais didáticos e à realização de atividades pedagógicas complementares.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.740/2026

Institui medidas de controle, fiscalização e punição administrativa para o combate à comercialização de bebidas destiladas adulteradas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.740 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Institui medidas de controle, fiscalização e punição administrativa para o combate à comercialização de bebidas destiladas adulteradas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal de Combate à Comercialização de Bebidas Destiladas Adulteradas, com o objetivo de prevenir riscos à saúde pública, garantir a procedência dos produtos comercializados e responsabilizar os estabelecimentos infratores.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida destilada adulterada toda aquela que:

I Apresente composição alterada de forma ilícita, com risco à saúde pública;

II Não possua registro junto aos órgãos competentes (MAPA, ANVISA);

III Seja vendida sem nota fiscal ou comprovação de origem;

IV Apresente sinais evidentes de falsificação ou acondicionamento inadequado.

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais, ambulantes e demais pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bebidas destiladas no Município de Cabo Frio deverão:

I Apresentar, sempre que solicitado, a nota fiscal de origem do produto;

II Armazenar os produtos de acordo com as normas sanitárias vigentes;

III Manter visível ao público aviso sobre os riscos de consumo de bebidas adulteradas.

Art. 4º Fica proibida a comercialização de bebidas destiladas por vendedores ambulantes, salvo aqueles devidamente licenciados e autorizados pelo Poder Público Municipal, em eventos oficiais.

Parágrafo único. A infração deste artigo implicará:

I Apreensão imediata do produto;

II Multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência;

III Cassação da licença de ambulante, se houver.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais serão responsabilizados administrativamente pela venda de bebidas destiladas adulteradas, respondendo por:

I Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pela primeira infração;

II Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão temporária do alvará de funcionamento na reincidência;

III Cassação definitiva do alvará de funcionamento na terceira infração ou se comprovado dolo na adulteração.

Art. 6º Fica criada a campanha educativa permanente de Conscientização contra o Consumo de Bebidas Adulteradas, a ser promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Vigilância Sanitária, com foco em:

I Informar a população sobre os riscos à saúde;

II Incentivar denúncias anônimas;

III Divulgar canais oficiais de denúncia (telefone, aplicativo, e-mail).

Art. 7º Fica instituído o selo municipal "Produto Certificado Cabo Frio", a ser concedido a estabelecimentos que voluntariamente submetam seus produtos a testes de qualidade junto a laboratórios credenciados.

Parágrafo único. O selo poderá garantir incentivos municipais, como descontos em taxas ou prioridade em editais públicos de eventos e licitações.

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Cabo Frio divulgará, semestralmente, relatório público com os dados das ações de fiscalização, denúncias recebidas, sanções aplicadas e estabelecimentos autuados, respeitado o devido processo legal.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.741/2026

Institui o Programa Municipal de Autodefesa Feminina, e dá outras providências.
LEI Nº 4.741 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Programa Municipal de Autodefesa Feminina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal de Autodefesa Feminina, com a finalidade de capacitar e empoderar as mulheres no enfrentamento de situações de risco, contribuindo para a prevenção da violência de gênero.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - Oferecer aulas práticas de defesa pessoal, com metodologias que simulem situações reais de risco, para capacitar as mulheres na autodefesa;

II - Promover a articulação com as demais políticas públicas de proteção à mulher no âmbito municipal, nos casos que se fizerem necessários, garantindo o devido encaminhamento para serviços de apoio psicológico, social e jurídico;

III - Fortalecer a autonomia, a autoestima e a confiança das mulheres por meio do conhecimento e da prática de técnicas de autodefesa;

IV - Estimular a criação de redes de apoio e solidariedade entre as participantes do Programa.

Art. 3º O Programa será coordenado por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo Municipal, responsável pela implementação e acompanhamento de suas ações.

Art. 4º Para a execução e ampliação do Programa, o Poder Executivo poderá:

I - Formalizar parcerias e convênios com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades e profissionais especializados em artes marciais e defesa pessoal;

II - Utilizar espaços públicos, como ginásios, escolas e centros comunitários, para a realização das aulas e atividades;

III - Adotar outras medidas necessárias para a efetivação das ações do Programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.742/2026

Institui a Política Municipal Jovem Empreendedor, para a promoção da educação financeira e empreendedora no âmbito das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.742 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Institui a Política Municipal Jovem Empreendedor, para a promoção da educação financeira e empreendedora no âmbito das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Jovem Empreendedor, vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Cabo Frio, com a finalidade de promover de forma contínua a educação financeira e o empreendedorismo entre os estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política tem por objeto a difusão de conhecimentos sobre planejamento financeiro, investimentos, inovação e empreendedorismo, visando à preparação dos alunos do Ensino Fundamental para os desafios da vida cidadã e do mercado de trabalho contemporâneo.

Art. 3º O conteúdo programático será oferecido por intermédio das seguintes modalidades:

I - Inclusão como tema transversal nas disciplinas da matriz curricular;

II - Atividades de contra turno escolar;

III - Projetos pedagógicos específicos;

IV - Ferramenta de apoio para ensino a distância.

Art. 4º Os temas relacionados ao empreendedorismo abrangerão, dentre outros:

I - Identificação de perfil e vocação;

II - Planejamento de carreira;

III - Inovação e criação de novos modelos de negócios;

IV - Gestão de projetos e negócios;

V - Noções de ética profissional e responsabilidade social.

Art. 5º Os temas relacionados à educação financeira abrangerão, dentre outros:

I - Conceitos basilares de economia;

II - Orçamento pessoal e familiar;

III - Consumo consciente e sustentável;

IV - Noções sobre poupança e investimentos;

V - Formas de financiamento e crédito responsável.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a capacitação continuada dos profissionais da educação para a implementação dos conteúdos propostos, cabendo a cada unidade escolar adaptar as atividades conforme suas estratégias pedagógicas.

Art. 7º Para o desenvolvimento da Política, o Poder Executivo Municipal fomentará a celebração de parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, instituições de ensino superior (IES), empresas juniores, organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades da sociedade civil.

'a7 1º As parcerias terão como objetivo a realização de atividades como palestras, workshops, mentorias e visitas técnicas, proporcionando aos alunos experiências práticas e contato com o ecossistema de inovação local.

'a7 2º As parcerias poderão prever a organização de uma Feira Municipal do Jovem Empreendedor, a ser realizada anualmente para exposição dos projetos desenvolvidos pelos estudantes da rede.

'a7 3º A celebração das parcerias observará os princípios que regem a administração pública municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - ATO: 010/2026

Designa para comporem as comissões permanentes discriminadas, os Vereadores indicados.
ATO Nº 010, DE 19 DE MAIO DE 2026.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43, § 3º e 48 DO REGIMENTO INTERNO:

R E S O L V E:

Art. 1º Designa, para comporem as comissões permanentes discriminadas, os Vereadores indicados no quadro abaixo, em substituição aos Vereadores licenciados.

COMISSÃOVEREADOR LICENCIADOVEREADOR DESIGNADOComissão Destinada às Pessoas do Transtorno do Espectro AutistaVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaComissão de Redação FinalVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaComissão de Políticas Públicas e Tutela ColetivaClaudio Roberto Nunes Vieira SilvaJefferson Vidal PinheiroVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaComissão de Turismo, Cultura e PatrimônioVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaComissão de Finanças, Orçamento e AlienaçãoClaudio Roberto Nunes Vieira SilvaJefferson Vidal PinheiroVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaComissão de Constituição e JustiçaJohnny Luiz Castro da CostaDavi dos Santos SouzaVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaComissão de Direitos HumanosClaudio Roberto Nunes Vieira SilvaJefferson Vidal PinheiroVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaJohnny Luiz Castro da CostaDavi dos Santos SouzaComissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaClaudio Roberto Nunes Vieira SilvaJefferson Vidal PinheiroVanderlei Rodrigues Bento NetoCaroline Midori da Costa SilvaComissão de Defesa do ConsumidorClaudio Roberto Nunes Vieira SilvaJefferson Vidal PinheiroArt. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 19 de maio de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 087/2026

EMPENHO 087/2026, AF13/2026
EXTRATO CONTRATUAL

EMPENHO Nº 087/2026

INSTRUMENTO: EMPENHO 087/2026, af13/2026

PARTES: CAMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e CDC VENDAS BRASIL LTDA, CNPJ nº 38.259.349/0001-15,

OBJETO: aquisição de cadeiras giratórias tipo presidente e operacional

CONTRATO: EMPEnHO Nº 087/2026, AF 13/2026

VALOR GLOBAL: R$ 42.407,50

vigência: 30 dias

ORDENADOR RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA: 07/05/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 049/2026

pregão eletrônico: 002/2026

ata de registro de preços: 001/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 14.133/2021

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

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