DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 146/2026

Informações do diário

Data: 22/05/2026

Publicações: 22

Descrição: volume: ano 3 - número: 146 de 22 de maio de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 055/2026

ERRATA
PORTARIA Nº 055/2026

EM 19 DE MAIO DE 2026.

ERRATA

A Portaria nº 053, de 12 de maio de 2026, que trata de nomeação de servidores, publicada na edição nº 143/2026, de 18/05/2026, no Diário Oficial do Legislativo, têm pela presente, por lapso de digitação, a seguinte correção:

Onde se lê:

Artigo 1° - Nomear os servidores (...)

NºNomeCargo em ComissãoSímbolo3.AUNDLEI MENDES LEONARDESCHEFE DE GABINETE PARLAMENTARCC 05

Leia-se:

Artigo 1° - Nomear os servidores (...)

NºNomeCargo em ComissãoSímbolo3.UANDLEI MENDES LEONARDES CHEFE DE GABINETE PARLAMENTARCC 05

Sala da Presidência, 19/05/2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 056/2026

CONCEDER FÉRIAS REGULAMENTARES PARA O PERIÓDO DE 01/06/2026 A 30/06/2026 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 056/2026

EM 21 DE MAIO DE 2026.

CONCEDER FÉRIAS REGULAMENTARES PARA O PERIÓDO DE 01/06/2026 A 30/06/2026 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Artigo 1º. Conceder férias regulamentares para o período de 01/06/2026 a 30/06/2026 aos servidores que menciona nesta Portaria:

NºNomeCargo/FunçãoPeríodo Aquisitivo1.ALICE GOMES RAMOS MOTAASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/20252.ANDRE LUIZ OLIVEIRA PENHAASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/20253.ANNA CAROLLINA AKEMI DOS SANTOS UGAYAMACHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR01/06/2025 a 31/05/20264.ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/20255.BARBARA MEIRELES RANGEL ALVESASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/20256.CHARLES CASTELO DA SILVA DIRETOR DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO01/02/2025 a 31/01/20267.FABRICIO RAYMUNDO SOARES CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/20258.IDENI DE PAULA ALVARENGA ALVESASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/20259.JEFFERSON RAMOS RIBEIRO CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E ZELADORIA04/01/2025 a 03/01/202610.KATIA REGINA SOARES CARVALHOASSESSOR DA MESA DIRETORA16/01/2025 a 15/01/202611.LEILA APARECIDA SIMÃO DA SILVA ASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/202512.LUCIANA DOS SANTOS LAGE ASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/202513.MARCIA CRISTHINA DA SILVA RAYMUNDORECEPCIONISTA17/12/2024 a

16/12/202514.MARCIO DOS SANTOS BATISTA RANGEL SUPERINTENDENTE DE TESOURARIA16/01/2025 a

15/01/202615.NICOLAS MOTTA PACHECOASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/202516.NILO SERGIO LOPES DUARTE CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/202517.ROBSON DE ANDRADE MEDEIROS ASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/202518.ROSILAINE DE FREITAS PAULAASSESSOR PARLAMENTAR01/04/2025 a

31/03/202619.VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITEASSESSOR PARLAMENTAR01/01/2025 a 31/12/2025Artigo 2º. Férias autorizada em conformidade com disposto no artigo 7º, inciso XVII, combinado com parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal.

Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos produzidos a partir de 01/06/2026, revogadas as disposições contrárias.

Sala da Presidência, 21/05/2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.743/2026

Dispõe sobre a implementação de programas de prevenção e tratamento da obesidade no âmbito do Município de Cabo Frio, incluindo o uso de medicamentos modernos quando aprovados pelos órgãos competentes.
LEI Nº 4.743 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a implementação de programas de prevenção e tratamento da obesidade no âmbito do Município de Cabo Frio, incluindo o uso de medicamentos modernos quando aprovados pelos órgãos competentes.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, na rede pública de saúde de Cabo Frio, programas voltados à prevenção e ao tratamento da obesidade de alto risco, podendo incluir o uso de medicamentos modernos, como a tirzepatida (Mounjaro), desde que devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa e demais órgãos reguladores competentes.

Art. 2º O programa terá como público-alvo:

I - pacientes com obesidade grau II ou III, acompanhados pela rede municipal de saúde;

II - pessoas com obesidade associada a comorbidades graves, como diabetes tipo 2, hipertensão e apneia do sono;

III - cidadãos com risco comprovado de complicações cardiovasculares ou metabólicas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, hospitais, clínicas e laboratórios, a fim de garantir acompanhamento médico especializado, estudos clínicos e acesso seguro aos medicamentos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios de prescrição, acompanhamento médico, monitoramento de efeitos colaterais e formas de custeio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.744/2026

Institui o Bairro Peró, no Município de Cabo Frio, como o primeiro Bairro Azul do Brasil e estabelece diretrizes e metas para sua implementação, visando à sustentabilidade, à conservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida
LEI Nº 4.744 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Alfredo Luis Nogueira Gonçalves)

Institui o Bairro Peró, no Município de Cabo Frio, como o primeiro Bairro Azul do Brasil e estabelece diretrizes e metas para sua implementação, visando à sustentabilidade, à conservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida da população.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bairro Peró, no Município de Cabo Frio, como o primeiro Bairro Azul do Brasil, destinado a ser modelo de desenvolvimento sustentável, conservação ambiental, educação oceânica e gestão integrada dos recursos naturais.

Art. 2º O conceito de Bairro Azul abrange o conjunto de ações, metas e políticas públicas voltadas para:

I a preservação do meio ambiente marinho e costeiro;

II a promoção da cidadania oceânica;

III a integração entre qualidade ambiental, desenvolvimento socioeconômico e bem-estar da comunidade;

IV a valorização do patrimônio natural, histórico e cultural do bairro.

Art. 3º São metas prioritárias a serem alcançadas no Bairro Azul Peró, no prazo máximo de 5 (cinco) anos:

I Implantação de uma Escola Azul de Educação Básica, com currículo voltado para a Cultura Oceânica, em conformidade com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e orientações da UNESCO;

II Conquista e manutenção da certificação internacional Bandeira Azul para a Praia do Peró, assegurando padrões de qualidade ambiental, segurança, acessibilidade e educação ambiental;

III Universalização do saneamento básico, com coleta e tratamento adequado de esgoto em todo o bairro;

IV Garantia de fornecimento de água potável a 100% das unidades residenciais, comerciais e prédios públicos do Peró;

V Implantação de programas permanentes de educação ambiental e cidadania oceânica, voltados à comunidade local, ao turismo sustentável e às futuras gerações;

VI Implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos, abrangendo todas as residências, comércios e prédios públicos.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Educação, Secretaria de Obras e Serviços Públicos e demais órgãos competentes, a execução desta Lei, podendo firmar parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações não-governamentais e organismos internacionais.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá um Plano de Ação do Bairro Azul Peró, com metas anuais, indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento e participação social, garantindo transparência e controle social.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.745/2026

Inclui o Festival de Frutos do Mar da Gamboa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.745 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Alfredo Luis Nogueira Gonçalves)

Inclui o Festival de Frutos do Mar da Gamboa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio o Festival de Frutos do Mar da Gamboa, a ser realizado, anualmente, no bairro da Gamboa.

Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar a realização do evento por meio de suas secretarias competentes, especialmente nas áreas de turismo, cultura e desenvolvimento econômico.

Art. 3º O evento tem por objetivo valorizar a tradição pesqueira, gastronômica e cultural da comunidade da Gamboa, fomentar o turismo local e impulsionar a economia do município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.747/2026

Institui o Inventário Cultural Municipal Participativo no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.747 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Inventário Cultural Municipal Participativo no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Inventário Cultural Municipal Participativo, com o objetivo de identificar, registrar, valorizar e proteger os bens culturais materiais e imateriais do Município de Cabo Frio, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor, o Plano Municipal de Cultura e demais legislações pertinentes, mediante a participação ativa da sociedade civil, instituições de ensino, comunidades tradicionais e entidades culturais locais.

Art. 2º O Inventário Cultural Municipal Participativo tem como finalidade:

I - promover o reconhecimento e a valorização da identidade cultural cabo-friense;

II - garantir a preservação da memória coletiva da cidade;

III - fomentar a participação cidadã no mapeamento e salvaguarda dos bens culturais;

IV - subsidiar políticas públicas culturais fundamentadas em dados territoriais e históricos;

V - contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 3º O Inventário compreenderá, entre outros, os seguintes elementos:

I - bens materiais, como edificações, monumentos, sítios históricos, objetos de valor artístico, religioso ou arqueológico;

II - bens imateriais, como festas populares, saberes tradicionais, músicas, danças, culinária típica, expressões linguísticas e modos de fazer;

III - manifestações artísticas, ofícios tradicionais e práticas culturais de comunidades urbanas, quilombolas, caiçaras e indígenas presentes no território.

Art. 4º O Inventário será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo contar com a cooperação técnica de universidades, centros de pesquisa, escolas, associações culturais e instituições de preservação do patrimônio.

Parágrafo único. Será promovida, anualmente, a realização de oficinas de formação e sensibilização para agentes culturais, educadores e estudantes, a fim de capacitá-los para atuar no processo de coleta de dados e registros.

Art. 5º A gestão do Inventário poderá ser feita por meio de plataforma digital pública e interativa, acessível a qualquer cidadão, permitindo:

I - consulta aberta aos dados, fotografias, vídeos, áudios e documentos cadastrados;

II - envio de sugestões e contribuições pela sociedade;

III - atualização contínua e colaborativa das informações.

Art. 6º Os bens culturais identificados no Inventário poderão ser objeto de ações de proteção, tombamento, registro e salvaguarda, conforme legislação específica.

Art. 7º Fica instituído o Selo de Patrimônio Cultural Cabo-Friense, a ser concedido anualmente a bens ou manifestações culturais identificadas no Inventário como representativos da identidade e da memória do Município.

Art. 8º Poderá ser realizada a instalação de placas de identificação com QR Code interativo nos bens culturais materiais registrados no Inventário Cultural Municipal Participativo, possibilitando o acesso imediato, por dispositivos móveis, às informações históricas, culturais, técnicas e visuais sobre o bem.

'a7 1º As placas conterão, sempre que possível, o nome oficial do bem, sua data estimada de origem, o número de tombamento ou registro (se houver) e o logotipo do Inventário.

'a7 2º O QR Code redirecionará para página específica do bem na plataforma digital referida no artigo 5º desta Lei, com conteúdo acessível em linguagem inclusiva e, sempre que possível, bilíngue (português e inglês).

'a7 3º A instalação das placas dar-se-á de forma progressiva, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 9º O Poder Executivo criará uma aba específica no portal eletrônico oficial da Prefeitura de Cabo Frio para abrigar o Inventário Cultural Municipal Participativo, com as seguintes funcionalidades:

I - mapa interativo com a localização dos bens culturais;

II - filtros por categoria (material, imaterial, artístico, histórico, comunitário etc.);

III - acesso a conteúdos multimídia (fotos, vídeos, áudios, entrevistas, documentos);

IV - canal para contribuições populares e envio de novos registros;

V - seção educativa com materiais voltados para escolas e agentes culturais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para sua fiel execução.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.749/2026

Institui, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Estratégia de Busca Ativa Escolar, com o objetivo de combater a evasão e o abandono escolar, e dá outras providências.
LEI Nº 4.749 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Estratégia de Busca Ativa Escolar, com o objetivo de combater a evasão e o abandono escolar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Estratégia de Busca Ativa Escolar, como política pública permanente voltada ao enfrentamento da exclusão escolar, por meio da identificação, mapeamento, análise e reintegração de crianças, adolescentes e jovens em situação de evasão ou risco de abandono escolar.

Parágrafo único. A Estratégia de Busca Ativa Escolar visa assegurar o direito à educação, conforme garantido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Art. 2º São diretrizes da Estratégia de Busca Ativa Escolar no Município de Cabo Frio:

I Identificar crianças, adolescentes e jovens fora da escola ou em risco de evasão;

II Promover o retorno e a permanência dos estudantes à rede municipal de ensino;

III Realizar ações intersetoriais entre as secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social e o Conselho Tutelar;

IV Garantir o acompanhamento individualizado e contínuo dos casos identificados;

V Sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade civil sobre a importância da permanência escolar e da corresponsabilidade na proteção ao direito à educação.

Art. 3º A Estratégia será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação de Cabo Frio, com atuação integrada com os seguintes órgãos e entidades:

I Secretaria Municipal de Saúde;

II Secretaria Municipal de Assistência Social;

III Conselhos Tutelares;

IV Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

V Organizações da sociedade civil, quando pertinentes.

Art. 4º Para a execução da Estratégia de Busca Ativa Escolar poderão ser utilizadas as seguintes ferramentas e ações:

I Sistemas de monitoramento escolar e cruzamento de dados administrativos;

II Visitas domiciliares realizadas por equipes intersetoriais;

III Parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;

IV Capacitação continuada dos profissionais envolvidos, especialmente nas áreas de educação, serviço social e psicologia;

V Campanhas de conscientização junto às famílias e à comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para garantir a efetividade da Estratégia.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade e disponibilidade financeira.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo metas, indicadores de monitoramento e fluxos intersetoriais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.750/2026

Amplia as campanhas educativas de combate ao tabagismo e institui o selo Ar Livre Cabo Frio.
LEI Nº 4.750 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Amplia as campanhas educativas de combate ao tabagismo e institui o selo Ar Livre Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a ampliação das campanhas educativas de combate ao tabagismo, a serem realizadas de forma contínua ao longo do ano.

Art. 2º As campanhas terão como objetivos:

I conscientizar a população sobre os malefícios do cigarro e de outros derivados do tabaco;

II promover a prevenção ao tabagismo entre crianças e adolescentes em idade escolar;

III oferecer informações sobre os programas de apoio à cessação do tabagismo disponíveis no município;

IV estimular ambientes livres do tabaco em locais públicos e privados de uso coletivo.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar parcerias com escolas, organizações da sociedade civil e instituições privadas para o desenvolvimento das campanhas educativas.

Art. 4º As campanhas poderão utilizar, entre outros mecanismos:

I palestras em escolas públicas e privadas;

II distribuição de material informativo em unidades de saúde;

III campanhas digitais em redes sociais oficiais;

IV eventos comunitários com atividades esportivas, culturais e educativas.

Art. 5º Fica criado o Selo "Ar Livre Cabo Frio", a ser concedido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, às escolas, instituições públicas, estabelecimentos comerciais e organizações privadas que aderirem às campanhas educativas de combate ao tabagismo e mantiverem seus espaços livres de fumo.

'a7 1º O Selo terá caráter educativo, de reconhecimento social e de promoção da qualidade de vida, representando um diferencial positivo para os estabelecimentos contemplados.

'a7 2º A concessão do Selo será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá os critérios de adesão, fiscalização e validade da certificação.

'a7 3º Os estabelecimentos contemplados poderão afixar o Selo em local visível e utilizar sua imagem em materiais de divulgação própria.

'a7 4º Os estabelecimentos que receberem o Selo serão incluídos no Calendário Turístico Municipal e divulgados em canais institucionais de promoção da cidade, inclusive em sítios eletrônicos e guias destinados a turistas, como referência de ambiente saudável, livre de fumaça e odor do cigarro.

'a7 5º O Município poderá promover premiações anuais de destaque aos estabelecimentos certificados, valorizando as boas práticas de saúde, qualidade de vida e acolhimento turístico.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.751/2026

Institui o Sistema Municipal de Identificação e Localização de Animais Perdidos e Encontrados (SIMAPE) e dá outras providências.
LEI Nº 4.751 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Sistema Municipal de Identificação e Localização de Animais Perdidos e Encontrados (SIMAPE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Identificação e Localização de Animais Perdidos e Encontrados (SIMAPE), no âmbito do Município de Cabo Frio, como ferramenta de política pública voltada à proteção, ao bem-estar animal e à saúde pública.

Art. 2º O SIMAPE será composto por um banco de dados digital, acessível ao público via internet, com os seguintes objetivos:

I - Facilitar o reencontro entre animais perdidos e seus tutores, agilizando o processo de localização;

II - Fomentar a guarda responsável e a adoção de animais resgatados por entidades de proteção ou protetores independentes;

III - Fornecer dados georreferenciados para o planejamento de políticas públicas de controle populacional, como programas de castração e vacinação;

IV - Promover a conscientização sobre a importância da identificação permanente de animais domésticos (microchipagem ou outros métodos).

Art. 3º O SIMAPE funcionará por meio de uma plataforma online que permitirá o cadastro voluntário e gratuito de:

I - Animais pelos seus tutores (para registro preventivo e busca em caso de perda), observando, sempre que possível, o número de identificação eletrônica em conformidade com a Lei Municipal nº 3.476, de 19 de abril de 2022;

II - Animais encontrados por qualquer cidadão (para registro de achado);

III - Animais resgatados por organizações não governamentais (ONGs), abrigos e protetores independentes.

Parágrafo único. A plataforma poderá ser concebida de modo a permitir a futura integração com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas), do Governo Federal, e com os sistemas municipais de registro de castração e microchipagem.

Art. 4º O SIMAPE será coordenado pela Secretaria Municipal competente, definida em regulamento, em articulação com as demais secretarias responsáveis por saúde, tecnologia e administração dos espaços públicos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os detalhes técnicos e operacionais do sistema, os requisitos de cadastro e o protocolo de interação entre as secretarias e a sociedade civil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.752/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar em casos de alunos que apresentem indícios ou situações de automutilação, tentativa de suicídio, ou faltas reiteradas, no âmbito das unidades escolares da rede públ
LEI Nº 4.752 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Alfredo Luis Nogueira Gonçalves)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar em casos de alunos que apresentem indícios ou situações de automutilação, tentativa de suicídio, ou faltas reiteradas, no âmbito das unidades escolares da rede pública municipal de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Cabo Frio, os procedimentos de notificação e acompanhamento de casos de automutilação, tentativas de suicídio e faltas reiteradas de alunos, em conformidade com as Leis Federais nº 13.819/2019 e nº 15.231/2025.

Art. 2º Os profissionais das unidades escolares da rede pública municipal que tiverem conhecimento ou suspeita de que um aluno:

I apresenta sinais de automutilação, ideação suicida ou tentativa de suicídio;

II apresenta faltas injustificadas e reiteradas, que possam indicar situação de vulnerabilidade, negligência ou risco, devem comunicar imediatamente à direção escolar em conformidade com a Lei Municipal nº 3.849, de 27 de outubro de 2023, que adotará as medidas previstas nesta Lei.

Art. 3º Recebida a comunicação, a direção escolar deverá:

I notificar o Conselho Tutelar, para conhecimento e acompanhamento da situação;

II registrar a ocorrência em relatório sigiloso, resguardando a identidade e integridade do(a) estudante;

III acionar, quando necessário, a Secretaria Municipal de Educação e os serviços públicos de saúde e assistência social competentes;

IV garantir o acolhimento imediato do(a) estudante, com apoio da equipe pedagógica e, se disponível, de profissionais de saúde mental;

V assegurar que toda a comunicação e acompanhamento sejam feitos de forma sigilosa, ética e respeitosa.

Art. 4º Compete ao Conselho Tutelar acompanhar os casos comunicados, colaborando com a direção da unidade, professores, família e órgãos públicos envolvidos, visando à proteção integral do aluno e à promoção da saúde mental e emocional no ambiente escolar.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá:

I elaborar protocolos de acolhimento e notificação, padronizando os procedimentos a serem seguidos pelas unidades escolares;

II promover formações continuadas voltadas à prevenção da automutilação, do suicídio e do abandono/faltas escolares;

III manter articulação permanente com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, garantindo fluxos de encaminhamento e acompanhamento intersetoriais.

Art. 6º É obrigatório o sigilo das informações relativas aos casos, sendo vedada divulgação não autorizada. A violação dessa obrigatoriedade sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.753/2026

Dispõe sobre a exigência de antecedentes criminais para admissão de profissionais da educação no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.753 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vagne Azevedo Simão)

Dispõe sobre a exigência de antecedentes criminais para admissão de profissionais da educação no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da educação todos os que atuam, de forma permanente ou temporária, em instituições de ensino públicas ou privadas situadas no município de Cabo Frio, em funções de docência, direção, coordenação pedagógica, serviços de apoio, limpeza, segurança, transporte escolar, alimentação, assistência, monitoria, gestão ou qualquer outra atividade que envolva contato direto ou indireto com crianças, adolescentes ou jovens.

Art. 2º Fica obrigatória a apresentação de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual, como condição para admissão ou contratação de profissionais da educação no Município de Cabo Frio, abrangendo também prestadores de serviços terceirizados, estagiários ou voluntários que mantenham contato com discentes.

Parágrafo único. A exigência de que trata este artigo abrange instituições públicas, privadas, confessionais, comunitárias e filantrópicas de ensino situadas no território municipal.

Art. 3º As instituições deverão assegurar a atualização periódica das certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores, respeitando-se os princípios da razoabilidade, da privacidade e da proteção de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Art. 4º As informações obtidas nas certidões deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de verificação de idoneidade e adequação à função exercida, sendo vedada a divulgação, armazenamento indevido ou uso discriminatório de dados pessoais dos profissionais avaliados.

Art. 5º As instituições educacionais deverão manter protocolos internos de segurança e prevenção que incluam:

I capacitação de docentes e funcionários sobre identificação e manejo de situações de abuso, exploração sexual, bullying, discriminação e violência física ou psicológica;

II ações educativas destinadas aos alunos, pais e comunidade escolar sobre respeito, diversidade e prevenção da violência;

III implantação de canais de denúncia sigilosos e acessíveis para comunicação de abusos ou suspeitas;

IV articulação com órgãos competentes, como o Conselho Tutelar e o Ministério Público, para atendimento de situações de risco;

V acolhimento psicológico às vítimas e testemunhas de violência no ambiente escolar.

Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias e cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para ações educativas, de capacitação e conscientização sobre a segurança de crianças e adolescentes no ambiente escolar, sem criação de novas despesas obrigatórias ou encargos adicionais.

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as instituições educacionais instaladas no território do Município de Cabo Frio, independentemente da natureza jurídica de sua mantenedora.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.754/2026

Estabelece normas sobre o direito ao sepultamento digno de restos fetais e natimortos no Município de Cabo Frio, independentemente da idade gestacional, e dá outras providências.
LEI Nº 4.754 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Estabelece normas sobre o direito ao sepultamento digno de restos fetais e natimortos no Município de Cabo Frio, independentemente da idade gestacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Município de Cabo Frio, o direito ao sepultamento digno de nascituros e natimortos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no respeito aos direitos das famílias.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Nascituro: o ser humano concebido que falece no útero materno antes de atingir viabilidade extrauterina;

II Natimorto: o feto que, após 20 (vinte) semanas de gestação, nasce sem vida.

Art. 3º É assegurado à família o direito de optar pelo sepultamento ou cremação dos restos fetais e natimortos, independentemente da idade gestacional, peso ou estatura.

Parágrafo único. É vedada a destinação dos restos fetais ou de natimortos de forma incompatível com a dignidade da pessoa humana, como o descarte em lixo hospitalar.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Cabo Frio, por meio do órgão competente, deverá:

I Garantir espaço físico adequado nos cemitérios públicos municipais para o sepultamento de nascituros e natimortos;

II Estabelecer protocolo de atendimento humanizado para orientação das famílias sobre o processo de sepultamento, incluindo documentação necessária;

III Firmar parcerias ou convênios com empresas funerárias visando ao custeio das despesas de sepultamento de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º Os hospitais e unidades de saúde, públicos ou privados, localizados no Município de Cabo Frio, ficam obrigados a:

I Oferecer às famílias que sofreram perda gestacional o direito de decidir sobre a destinação do corpo do nascituro ou natimorto;

II Fornecer a Declaração de Óbito (DO) do nascituro ou natimorto, inclusive nos casos de gestações com menos de 20 (vinte) semanas, quando solicitado pelos responsáveis legais para fins de sepultamento.

Art. 6º A Prefeitura Municipal poderá instituir, nos cemitérios públicos, espaço simbólico de homenagem às perdas gestacionais, destinado ao acolhimento das famílias enlutadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.755/2026

Dispõe sobre a vedação às instituições financeiras de realizar contratações de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado, saque vinculado ao limite do cartão e negócios similares por meio de ligações telefônicas, apli
LEI Nº 4.755 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a vedação às instituições financeiras de realizar contratações de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado, saque vinculado ao limite do cartão e negócios similares por meio de ligações telefônicas, aplicativos de trocas de mensagens ou qualquer outro meio digital com idosos e demais consumidores, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente do idoso, contra oferta e contratação abusivas de empréstimos consignados e negócios similares.

Art. 2º São destinatários desta Lei os seguintes consumidores residentes ou domiciliados no Município:

I - idosos;

II - aposentados e pensionistas vinculados a qualquer regime previdenciário;

III - servidores públicos civis ativos;

IV - militares ativos, da reserva ou reformados;

V - empregados públicos ativos;

VI - empregados de carteira assinada da iniciativa privada.

Art.3° Fica expressamente vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito operadores de crédito, celebrarem contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e saque vinculado ao limite do cartão e negócios similares por meio de ligações telefônicas, por aplicativo de troca de mensagens ou qualquer outro meio digital, com idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei.

Art. 4° Fica proibido que os operadores de crédito, indicados no art. 3°, celebrem contratos de empréstimo consignado, cartão crédito consignado e produtos ou serviços vinculados e demais negócios similares que não tenham sido expressamente solicitados pelos idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei.

'a7 1º A celebração de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado deve ser realizado mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência, tampouco por aplicativo de troca de mensagens, envio de fotos e documentos de forma remota.

'a7 2º As instituições financeiras poderão celebrar contrato de empréstimo e cartão de créditos consignados por meio digital, desde que a operação seja realizada no aplicativo da instituição financeira pela internet, mediante a disponibilização de senha eletrônica.

'a7 3° Nas hipóteses do § 2°, a instituição financeira contratada se obriga a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após a assinatura do contrato.

'a7 4° A realização de saque vinculado ao limite do cartão de crédito somente será possível se realizada em terminal eletrônico em ambiente físico da instituição financeira (caixa-eletrônico) após o desbloqueio do cartão plástico e mediante senha.

Art. 5° A disponibilização de qualquer quantia na conta do consumidor sem o requerimento expresso e o devido consentimento não caracterizará empréstimo, devendo a quantia ser revertida ao beneficiado.

Art. 6° As instituições financeiras, bancos, cooperativas de crédito e demais agentes autorizados a oferecer crédito deverão afixar, em local visível, avisos informando sobre a proibição prevista nesta lei.

Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis de forma cumulativa ou não:

I advertência;

II multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência;

III comunicação do fato ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor para apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.756/2026

Institui o Selo "Ambiente Seguro para Crianças" no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.756 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Selo "Ambiente Seguro para Crianças" no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo "Ambiente Seguro para Crianças" no Município de Cabo Frio, a ser concedido a estabelecimentos públicos ou privados que adotem práticas e protocolos de prevenção e combate à exploração sexual e outras formas de violência contra a criança e o adolescente.

Art. 2º Para a concessão do Selo, o estabelecimento deverá comprovar:

I - Treinamento periódico de funcionários para identificar e encaminhar casos suspeitos às autoridades competentes e à rede de proteção;

II - Afixação de material informativo e educativo em locais de fácil visualização sobre o tema;

III - Políticas internas de proteção à criança e ao adolescente, incluindo um código de conduta claro.

Art. 3º O treinamento previsto no inciso I do artigo anterior poderá ser realizado em parceria com instituições públicas municipais, estaduais e federais, mediante convênios, e com a participação do Ministério Público, do Conselho Tutelar, da Polícia Civil e das Secretarias Municipais competentes.

Art. 4º O Selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado após nova comprovação da manutenção dos requisitos.

Art. 5º A concessão e fiscalização do Selo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, com apoio dos Conselhos Tutelares e em articulação com os demais órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 6º Os estabelecimentos públicos ou privados que obtiverem o Selo "Ambiente Seguro para Crianças" farão jus aos seguintes incentivos não financeiros:

I - Divulgação oficial no portal eletrônico e redes sociais da Prefeitura Municipal de Cabo Frio;

II - Direito de utilizar o Selo em campanhas publicitárias, materiais institucionais e redes sociais;

III - Prioridade na celebração de parcerias e convênios com o Município para a realização de eventos e atividades educativas;

IV - Reconhecimento público anual por meio de cerimônia oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cabo Frio.

Art. 7º O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal proposta de lei específica visando instituir incentivos fiscais e financeiros aos estabelecimentos privados certificados com o Selo "Ambiente Seguro para Crianças", observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das normas orçamentárias e tributárias do Município de Cabo Frio.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.757/2026

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes Aegypti e orienta sobre seu uso adequado nas escolas públicas do Município de Cabo Frio como uma forma de prevenção às doenças transmitidas pelo referido ve
LEI Nº 4.757 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes Aegypti e orienta sobre seu uso adequado nas escolas públicas do Município de Cabo Frio como uma forma de prevenção às doenças transmitidas pelo referido vetor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento gratuito, nas escolas municipais da rede pública do Município de Cabo Frio, de repelentes contra o mosquito Aedes Aegypti.

Parágrafo único. O fornecimento dos repelentes deverá ser feito em quantidade suficiente para garantir sua eficácia diária, de acordo com as recomendações de uso do produto.

Art. 2º O repelente a ser fornecido deverá possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), devendo ser antialérgico e adequado à cada faixa etária.

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas informações claras sobre o modo de utilização do repelente de insetos e as possíveis reações adversas, bem como as medidas a serem tomadas em caso da sua ocorrência.

Art. 3º Além do fornecimento de repelentes, as escolas municipais deverão implementar medidas complementares de combate ao mosquito Aedes Aegypti, tais como:

I - inspeção periódica de áreas da escola que possam acumular água parada;

II - disponibilização de recipientes adequados para armazenamento de água, devidamente vedados;

III - manutenção regular de áreas verdes, evitando acúmulo de materiais propícios à proliferação de mosquitos.

Art. 4º A distribuição do repelente e a implementação das medidas complementares serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 7º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.758/2026

Institui o "Programa Morador Contribuinte" no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.758 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Geovani Ratinho)

Institui o "Programa Morador Contribuinte" no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Morador Contribuinte, com a finalidade de reconhecer e valorizar os cidadãos que residem no município e mantêm em dia o pagamento de seus tributos municipais, como IPTU, ISS e demais taxas.

Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Morador Contribuinte as pessoas físicas que comprovem:

I residência fixa no Município de Cabo Frio há pelo menos 02 (dois) anos;

II estar em dia com o pagamento dos tributos municipais;

III não possuir pendências administrativas ou judiciais relativas a débitos municipais.

Art. 3º Os benefícios do Programa poderão incluir, entre outros:

I descontos progressivos em taxas municipais;

II prioridade em programas sociais municipais, culturais e esportivos;

III acesso gratuito ou com desconto a eventos e espaços públicos municipais;

IV inclusão em sorteios ou campanhas de incentivo à adimplência fiscal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos de inscrição, comprovação e manutenção dos benefícios previstos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.759/2026

Obriga os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas destiladas no Município de Cabo Frio a inutilizar (quebrar) as garrafas após o uso e a destinar seus resíduos à reciclagem, e dá outras providências.
LEI Nº 4.759 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Obriga os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas destiladas no Município de Cabo Frio a inutilizar (quebrar) as garrafas após o uso e a destinar seus resíduos à reciclagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam ou sirvam bebidas alcoólicas destiladas obrigados a inutilizar as garrafas de vidro imediatamente após o esvaziamento, de modo a impedir sua reutilização para envase clandestino.

'a7 1º Para os fins desta Lei, consideram-se bebidas alcoólicas destiladas, entre outras, cachaça, vodka, uísque, gin, rum, tequila, conhaque e similares.

'a7 2º A inutilização deve alcançar, no mínimo, o gargalo/rosca e parte do corpo do vasilhame, por quebra controlada ou corte, com emprego de ferramenta adequada e uso de EPI (luvas, óculos e proteção anticorte).

'a7 3º É vedado o descarte das garrafas intactas em lixo comum, coletas públicas ou privadas, após seu esvaziamento em área de atendimento ao público.

Art. 2º Os resíduos de vidro provenientes da inutilização deverão ser:

I acondicionados em recipientes próprios, resistentes a corte e perfuração, identificados e mantidos em local seco e protegido;

II destinados à reciclagem por meio de cooperativa/associação de catadores credenciada ou empresa licenciada ambientalmente;

III comprovados quanto à destinação, mediante guarda, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, de notas, manifestos ou recibos emitidos pela cooperativa/empresa coletora.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Fiscalização de Posturas e a Vigilância Sanitária, em articulação com o PROCON Municipal, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:

I Advertência escrita, com prazo de até 10 (dez) dias para correção, durante o período de adaptação previsto no art. 7º;

II Multa:

a) R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira autuação;

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda autuação;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da terceira autuação;

III Multa em dobro no caso de reincidência específica;

IV Suspensão do alvará de funcionamento por até 15 (quinze) dias após 3 (três) autuações no período de 12 (doze) meses;

V Cassação do alvará em caso de 4ª autuação no período de 12 (doze) meses.

'a7 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo).

'a7 2º A autoridade fiscal poderá apreender vasilhames mantidos intactos em desacordo com esta Lei, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com cooperativas de catadores e com o setor produtivo, observada a logística reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, para otimizar a coleta e a reciclagem do vidro.

Art. 6º O Executivo promoverá campanha educativa voltada a consumidores e comerciantes sobre os riscos da reutilização de garrafas, a prevenção à falsificação de bebidas e os cuidados com a destinação correta do vidro.

Art. 7º Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar integralmente às suas disposições.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, sem prejuízo de sua imediata aplicabilidade quanto às obrigações claras e autoexecutáveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.760/2026

Institui o Programa Municipal Bateu, Pagou, de ressarcimento e responsabilização do agressor em casos de violência contra a mulher no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.760 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui o Programa Municipal Bateu, Pagou, de ressarcimento e responsabilização do agressor em casos de violência contra a mulher no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal Bateu, Pagou, com a finalidade de assegurar o ressarcimento ao erário das despesas públicas decorrentes do atendimento a mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis previstas na legislação federal.

Art. 2º O ressarcimento a que se refere o artigo 1º compreende os valores despendidos pelo Município, direta ou indiretamente, com:

I - atendimento médico-hospitalar, psicológico e de reabilitação da vítima custeado pelo Sistema Único de Saúde - SUS municipal;

II - acolhimento, acompanhamento e medidas de proteção custeadas pela rede socioassistencial municipal;

III - demais serviços públicos mobilizados em decorrência da agressão.

Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Município adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias para a cobrança regressiva dos valores referidos nesta Lei, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º O agressor que, por sua conduta, causar lesão, incapacidade, mutilação ou qualquer forma de violência que implique custos ao Município, ficará sujeito ao ressarcimento integral das despesas públicas realizadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e os demais órgãos competentes deverão manter sistema próprio de registro dos gastos públicos decorrentes do atendimento às mulheres vítimas de violência, para fins de monitoramento, estatística e cobrança regressiva.

Art. 6º O Programa "Bateu, Pagou" será desenvolvido em articulação com:

I - a rede municipal de saúde;

II - a rede municipal de assistência social e os Centros Especializados de Atendimento à Mulher;

III - a Procuradoria-Geral do Município;

IV - o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, mediante cooperação institucional.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.761/2026

Institui o Festival Municipal de Curtas Verticais Cabo Frio em Cena e dá outras providências.
LEI Nº 4.761 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Festival Municipal de Curtas Verticais Cabo Frio em Cena e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Festival Municipal de Curtas Verticais "Cabo Frio em Cena", destinado a estimular a produção audiovisual local em formato vertical, utilizando dispositivos móveis como instrumento de expressão cultural, artística e social.

Art. 2º O Festival será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo ser realizado em parceria com instituições públicas, privadas, escolas, universidades e coletivos culturais, mediante termos de cooperação, sem ônus financeiro ao erário.

Art. 3º O Festival terá periodicidade anual e caráter gratuito, sendo aberto à participação de pessoas físicas residentes no Município de Cabo Frio, individualmente ou em grupo, mediante inscrição em edital público.

Art. 4º Os curtas deverão obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

I duração máxima de 3 (três) minutos, incluindo créditos;

II formato vertical (9:16);

III gravação predominantemente com dispositivos móveis (celulares, tablets ou câmeras portáteis);

IV envio dos arquivos em formato .mp4 ou .mov, com resolução mínima de 1080x1920 pixels, através de formulário eletrônico disponibilizado no site oficial da Prefeitura ou de plataforma indicada pela organização;

V o som e as imagens devem ser de autoria própria ou possuir autorização expressa dos titulares dos direitos autorais.

Art. 5º É vedada a inscrição de produções que contenham:

I cenas de violência explícita, apologia ao crime, preconceito de qualquer natureza ou discriminação;

II conteúdo político-partidário, religioso proselitista, publicitário ou que viole direitos autorais;

III desrespeito a símbolos públicos, patrimônio histórico ou ambiental do município.

Art. 6º Os temas dos curtas poderão abordar livremente aspectos relacionados à cidade de Cabo Frio, tais como:

I - manifestações culturais e artísticas locais;

II - turismo, meio ambiente, história e memória da cidade;

III - cidadania, diversidade e inclusão social;

IV - cotidiano e paisagens urbanas ou naturais do município;

V - narrativas originais de ficção, documentário ou experimental.

Art. 7º A avaliação das produções inscritas será feita por uma Comissão Julgadora composta por profissionais das áreas de cinema, cultura, comunicação e artes visuais, designados pela Secretaria Municipal de Cultura e por entidades parceiras.

Art. 8º Serão premiadas as produções que se destacarem nos seguintes critérios:

I criatividade e originalidade;

II relevância cultural e social;

III qualidade técnica e narrativa;

IV adequação ao formato proposto.

'a7 1º Os vencedores receberão certificado de reconhecimento cultural, além de divulgação oficial em canais institucionais, redes sociais da Prefeitura e exibição pública em eventos culturais do município.

'a7 2º Poderão ser concedidos prêmios simbólicos oferecidos por parceiros, patrocinadores e apoiadores, sem qualquer custo ao poder público municipal.

Art. 9º As produções finalistas serão exibidas em mostras públicas, praças, escolas e centros culturais, bem como em plataformas digitais e redes sociais oficiais do Município de Cabo Frio, com a devida autorização dos autores.

Art. 10. O Festival poderá ser incluído no Calendário Oficial de Eventos Culturais de Cabo Frio, fortalecendo o turismo criativo e a produção cultural local.

Art. 11. As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas mediante parcerias, doações, editais culturais e patrocínios, sem ônus financeiro ao erário municipal.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.762/2026

Institui o Programa Cabo Frio Premiada no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.762 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui o Programa Cabo Frio Premiada no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Programa "Cabo Frio Premiada", com o objetivo de estimular o turismo, fomentar o comércio local e promover a exploração dos atrativos turísticos da cidade por meio de um sistema de pontuação e recompensas para visitantes.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I Incentivar turistas a visitarem diversos pontos turísticos, museus, praias e atrações culturais;

II Fomentar o consumo em comércio, gastronomia e serviços turísticos locais;

III Integrar tecnologia e gamificação, proporcionando experiências digitais interativas;

IV Gerar dados estratégicos sobre o fluxo turístico para o planejamento da cidade;

V Promover Cabo Frio como um destino inovador, sustentável e acolhedor.

Art. 3º O Programa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Turismo, podendo contar com a colaboração de empresas privadas, universidades, startups e associações do setor turístico.

Art. 4º O Programa "Cabo Frio Premiada" funcionará da seguinte forma:

I O turista deverá se cadastrar no Aplicativo Oficial de Turismo de Cabo Frio ou em plataforma física homologada;

II Cada visitação a ponto turístico, museu, evento cultural, passeio ou estabelecimento parceiro gerará pontuação para o turista, registrada por QR Code, cartão ou app;

III A pontuação acumulada poderá ser trocada por descontos, brindes, ingressos ou experiências exclusivas;

IV Poderão ser criados desafios e missões temáticas, incentivando a visita a roteiros completos da cidade;

V O programa priorizará práticas de sustentabilidade ambiental, transporte limpo e experiências acessíveis;

VI O aplicativo permitirá monitoramento, estatísticas de visitas e integração com outros programas municipais, como "Praia Acessível" e "Saúde do Turista".

Art. 5º Poderão participar do programa:

I Estabelecimentos comerciais, gastronômicos e de lazer devidamente cadastrados e parceiros do programa;

II Pontos turísticos públicos e privados;

III Eventos e feiras culturais oficiais do município.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar o Selo "Parceiro Cabo Frio Premiada" para identificar os estabelecimentos e atrações participantes, garantindo visibilidade e incentivo à adesão.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a lei, se necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, definindo:

I Critérios de pontuação;

II Formas de registro e comprovação das visitas;

III Regras para resgate das recompensas;

IV Procedimentos de fiscalização e auditoria;

V Metodologias de integração com plataformas digitais e aplicativos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.763/2026

Institui o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.763 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais, com o objetivo de reconhecer, organizar e apoiar o trabalho voluntário de cidadãos que atuam na proteção e bem-estar dos animais.

Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei tem as seguintes finalidades:

I - identificar os protetores independentes que realizam atividades de resgate, acolhimento, adoção e cuidados com animais em situação de vulnerabilidade;

II - promover a comunicação entre os protetores e o Poder Público Municipal;

III - facilitar a formação de parcerias e campanhas de vacinação, castração e adoção;

IV - fomentar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal no Município.

Art. 3º O cadastramento será voluntário e gratuito, devendo os interessados preencher formulário eletrônico ou presencial junto ao órgão responsável pela política municipal de proteção animal.

Art. 4º O Município poderá emitir certificado de reconhecimento aos protetores cadastrados, sem ônus para o erário.

Art. 5º O Cadastro possui caráter meramente identificatório e colaborativo, não gerando qualquer obrigação financeira ou vínculo funcional com o Município.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios e procedimentos para o cadastramento e demais disposições necessárias à sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.764/2026

Institui o Dia Municipal da Consciência do Primeiro Voto, a ser comemorado anualmente em 1º de setembro, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.764 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Geovani Ratinho)

Institui o Dia Municipal da Consciência do Primeiro Voto, a ser comemorado anualmente em 1º de setembro, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Dia Municipal da Consciência do Primeiro Voto, a ser comemorado anualmente em 1º de setembro.

Art. 2º O Dia Municipal da Consciência do Primeiro Voto tem como objetivo promover ações de educação para a cidadania, conscientização política e estímulo à participação dos jovens no processo democrático, especialmente aqueles na faixa etária entre 15 e 18 anos.

Art. 3º Durante a semana que compreende o dia 1º de setembro, o Poder Executivo poderá, por meio das secretarias competentes, desenvolver campanhas educativas, palestras, oficinas, debates, visitas orientadas aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário Eleitoral, entre outras ações voltadas à formação política e cidadã dos jovens.

Art. 4º As instituições de ensino da rede pública municipal poderão ser convidadas a integrar as ações previstas nesta Lei, com atividades interdisciplinares voltadas à compreensão do sistema eleitoral e da importância do voto consciente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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