DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 147/2026

Informações do diário

Data: 27/05/2026

Publicações: 12

Descrição: volume: ano 3 - número: 147 de 27 de maio de 2026

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Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 27/05/2026 - 16:43:00 - IP com nº: 192.168.1.54

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Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 01.2025/2026

EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO - À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2025/CMCF
EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO

À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2025/CMCF

INSTRUMENTO: 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2025/CMCFPARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e MALIZ PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 32.692.479/0001-60

OBJETO: Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 001/2025 para Futura e Eventual Aquisição de Material de Limpeza, com renovação dos quantitativos originários registrados.

VIGÊNCIA: 12 MESES, 23/05/2026 A 23/05/2027

VALOR: R$ 68.532,45 (Sessenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos)

RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA: 22/05/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL 14.133/2021

PROCESSO Nº: 144/2026

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 02.2025/2026

EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO - À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2025/CMCF
EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO

À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2025/CMCF

INSTRUMENTO: 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2025/CMCF

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e COLT DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 50.818.507/0001-25

OBJETO: Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 002/2025 para Futura e Eventual Aquisição de Material de Limpeza, com renovação dos quantitativos originários registrados.

VIGÊNCIA: 12 MESES, 23/05/2026 A 23/05/2027

VALOR: R$ 31.542,80 (Trinta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos)

RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA: 22/05/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL 14.133/2021

PROCESSO Nº: 145/2026

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 03.2025/2026

EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO - À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2025/CMCF
EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO

À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2025/CMCF

INSTRUMENTO: 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2025/CMCF

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E AVANTTE SOLUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, CNPJ nº 47.646.370/0001-64

OBJETO: Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 003/2025 para Futura e Eventual Aquisição de Material de Limpeza, com renovação dos quantitativos originários registrados.

VIGÊNCIA: 12 MESES, 23/05/2026 A 23/05/2027

VALOR DA ATA: R$ 16.194,00 (Dezesseis mil, cento e noventa e quatro reais)

RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA DA ATA: 22/05/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL 14.133/2021

PROCESSO N°: 146/2026

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 01.2025/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 001/2025 em seu 1º Termo Aditivo.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO N° 144/2026 (T.A)

PROCESSO ORIGEM Nº 058/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025

ATA Nº 001/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 001/2025 em seu 1º Termo Aditivo.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar a servidor, PAULO FERNANDO GOMES TATSCH, matrícula nº 401019, como fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 001/2025, em seu 1º Termo Aditivo, firmada com a empresa MALIZ PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, para aquisição material de limpeza.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 26 de maio de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Paulo Fernando Gomes Tatsch

Fiscal

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 02.2025/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 002/2025 em seu 1º Termo Aditivo.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO T.A Nº 145/2026

PROCESSO Nº 058/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025

ATA Nº 002/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 002/2025 em seu 1º Termo Aditivo.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar a servidor, PAULO FERNANDO GOMES TATSCH, matrícula nº 401019, como fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 002/2025, em seu 1º Termo Aditivo, firmada com a empresa COLT DISTRIBUIDORA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, para aquisição material de limpeza.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 26 de maio de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Paulo Fernando Gomes Tatsch

Fiscal

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 03.2025/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 003/2025 em seu 1º Termo Aditivo
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 146/2026 (T.A)

PROCESSO ORIGEM Nº 058/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025

ATA Nº 003/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 003/2025 em seu 1º Termo Aditivo

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar o servidor, PAULO FERNANDO GOMES TATSCH, matrícula nº 401019, como fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 003/2025, em seu 1º Termo Aditivo, firmada com a empresa AVANTTE SOLUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, para aquisição material de limpeza.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 26 de maio de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Paulo Fernado Gomes Tatsch

Fiscal

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.527/2025

Dispõe sobre a criação do Festival do Marisco no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.527 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do Festival do Marisco no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Festival do Marisco, evento anual dedicado à valorização da cultura pesqueira, da gastronomia local e do patrimônio imaterial associado à atividade da maricultura tradicional.

Art. 2º O Festival do Marisco será realizado, preferencialmente, na Praça do Moinho, localizada no bairro Peró, por sua representatividade cultural, turística e pela proximidade com comunidades pesqueiras da região.

Art. 3º O Festival do Marisco terá como objetivo:

I Fomentar a economia local por meio do turismo gastronômico e cultural;

II Valorizar os saberes e fazeres tradicionais das comunidades pesqueiras e marisqueiras do município;

III Estimular a preservação ambiental e o consumo sustentável de recursos marinhos;

IV Promover a identidade cultural e o pertencimento da população local.

Art. 4º O Festival poderá incluir em sua programação:

I Feiras gastronômicas com pratos à base de mariscos locais;

II Oficinas culinárias, educativas e ambientais;

III Apresentações culturais e musicais;

IV Exposições sobre a história da pesca e da maricultura em Cabo Frio;

V Atividades voltadas à integração entre cultura, educação e meio ambiente.

Art. 5º A organização do Festival do Marisco ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, podendo atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, associações de pescadores e marisqueiras, universidades, organizações da sociedade civil, coletivos culturais e demais atores interessados na promoção do evento.

Art. 7º A realização do Festival poderá ser custeada com recursos do orçamento municipal, respeitada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo contar com apoio de emendas parlamentares, patrocínios e editais públicos ou privados.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 02 de dezembro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.528/2025

Dispõe sobre a implantação de normas complementares de segurança para parques de diversões, carretas da alegria, circos e atrações similares no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.528 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a implantação de normas complementares de segurança para parques de diversões, carretas da alegria, circos e atrações similares no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nenhum parque de diversões, carreta da alegria, circo ou atração similar poderá exercer atividades no Município de Cabo Frio sem a prévia concessão de alvará de licença e funcionamento, expedido pela autoridade competente.

Parágrafo único. Será vedada a concessão de alvará para as atrações ou segmentos que tenham sido responsáveis por acidentes fatais ou graves, conforme registrado em boletins de ocorrência ou processo judicial nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a partir da solicitação de autorização para funcionamento.

Art. 2º Esta Lei estabelece normas complementares e medidas de segurança adicionais às já previstas na legislação municipal, estadual e federal vigente, aplicáveis a parques de diversões, circos, carretas da alegria e atrações similares, com foco na integridade física dos usuários e na prevenção de acidentes.

'a7 1º Esta Lei não substitui ou altera os procedimentos administrativos de expedição de alvará de funcionamento ou de fiscalização já definidos pelas autoridades competentes, mas os complementa com exigências específicas no âmbito da segurança técnica e operacional.

'a7 2º As carretas da alegria deverão obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e à legislação municipal específica vigente, sendo vedada a circulação em desacordo com tais normas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I Parques de Diversões Itinerantes: aqueles cujos brinquedos e equipamentos são montados e desmontados em locais alternados por tempo determinado;

II Circos: estruturas móveis destinadas a apresentações artísticas, geralmente compostas por lonas e estruturas metálicas;

III Carretas da Alegria: veículos automotores modificados para fins de entretenimento e lazer, sendo sua utilização restrita a passeios turísticos e atrações com as devidas modificações para a segurança dos passageiros;

IV Atrações Similares: quaisquer outras atividades de lazer móveis ou temporárias, com potencial risco à integridade física dos usuários.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º Para a concessão do alvará de licença e funcionamento, além da documentação já prevista por legislações específicas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Aprovação do Corpo de Bombeiros;

II Prova da natureza da atividade comercial;

III Documentação pessoal e comprovante de domicílio dos sócios ou administradores;

IV Se estrangeiro, comprovação de permanência legal no Brasil;

V Contrato de locação ou documento equivalente do local de funcionamento da atração.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE SEGURANÇA COMPLEMENTARES

Art. 5º Ficam obrigados todos os parques de diversões, circos, carretas da alegria, no que couber, e atrações similares, fixos ou itinerantes, a apresentar, além dos requisitos já exigidos pela legislação municipal vigente, os seguintes documentos técnicos atualizados, previamente à instalação e ao início de funcionamento no Município de Cabo Frio:

I Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;

II Laudo Técnico Pericial de segurança estrutural e mecânica de cada equipamento, com emissão inferior a 90 (noventa) dias, contendo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 15926, e da Associação das Empresas de Parques e Diversões do Brasil (ADIBRA), assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe;

III Certificado de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, com validade vigente, atestando a existência de condições seguras de evacuação, prevenção e combate a incêndios;

IV Relatório de manutenção preventiva específico para cada equipamento, emitido por técnico responsável, datado dos últimos 90 (noventa) dias, com detalhamento das intervenções realizadas e a situação atual de cada item;

V Declaração formal da empresa, sob as penas da lei, atestando que não foi responsável, nos últimos 5 (cinco) anos, por interdições decorrentes de falhas de segurança que resultaram em acidentes graves ou fatais, acompanhada de certidões negativas de órgãos de fiscalização competentes das localidades onde tenha atuado;

VI Apólice de seguro de responsabilidade civil vigente, que cubra danos materiais e corporais a terceiros, com valor mínimo a ser definido em regulamentação municipal, proporcional ao porte da atração e ao seu potencial de risco;

VII Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) específico para a instalação e operação da atração no Município, contemplando a análise de riscos, medidas preventivas, procedimentos de emergência e comunicação com os órgãos públicos competentes.

'a7 1º Os documentos acima deverão ser entregues em conjunto com os demais exigidos pela fiscalização local e permanecer disponíveis para consulta pública, por meio de QR Code visível na entrada da atração.

'a7 2º Em caso de prorrogação da permanência da atração no Município, os laudos técnicos e os relatórios de manutenção deverão ser atualizados a cada 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO IV

DA EXIBIÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

Art. 6º Cada atração ou equipamento deverá exibir, em local visível ao público:

I Identificação do responsável técnico pela última vistoria, com número de registro profissional;

II Data da última vistoria técnica e da próxima prevista;

III Pictogramas de advertência quanto a idade, altura, restrições médicas e orientações de uso seguro;

IV Informações de contato para denúncias ou emergências, direcionadas à Defesa Civil, Procon ou outro órgão competente;

V A descrição de eventuais riscos associados à utilização do equipamento e os procedimentos de segurança a serem observados pelos usuários.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 7º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento no Município de Cabo Frio para empresas ou empreendimentos que:

I Tenham histórico comprovado de acidentes graves ou fatais nos últimos 5 (cinco) anos, com registros em órgãos oficiais, ações judiciais transitadas em julgado ou imprensa de grande circulação;

II Tenham sido interditadas por autoridade competente em outros municípios por motivos relacionados à segurança, enquanto perdurar a interdição ou nos 2 (dois) anos subsequentes ao levantamento da mesma, caso o motivo da interdição não tenha sido integralmente sanado a contento do órgão fiscalizador;

III Deixem de apresentar qualquer um dos documentos previstos nesta Lei ou apresentem documentos com prazo de validade expirado ou com informações inconsistentes ou falsas.

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I Advertência formal, com prazo de até 48h para regularização;

II Multa administrativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme gravidade da infração e grau de risco aos usuários;

III Suspensão temporária das atividades, até o cumprimento integral das exigências;

IV Proibição de nova instalação no município pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, em caso de reincidência grave ou de acidente com vítimas.

Art. 9º A fiscalização das medidas desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública, à Defesa Civil e ao Procon, podendo haver cooperação com o Corpo de Bombeiros, CREA-RJ e demais órgãos técnicos.

Art. 10. O Município de Cabo Frio realizará fiscalizações periódicas, podendo também apurar denúncias de irregularidades relativas às normas de segurança, encaminhando-as às autoridades competentes para as providências cabíveis.

Art. 11. A licença de funcionamento será cancelada caso o local seja considerado prejudicial à ordem pública, à segurança ou à saúde pública. Fica determinada a imediata interdição de qualquer atração envolvida em incidentes que comprometam a integridade física dos usuários, até a apuração completa dos fatos e eventual regularização.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 02 de dezembro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.529/2025

Altera o artigo 1º da lei nº 3.942, de 27 de março de 2024, que institui o Dia Municipal da Marcha Para Jesus no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.529 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Altera o artigo 1º da lei nº 3.942, de 27 de março de 2024, que institui o Dia Municipal da Marcha Para Jesus no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da lei nº 3.942, de 27 de março de 2024, que institui o Dia Municipal da Marcha para Jesus no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica incluído o Dia Municipal da Marcha para Jesus, no Calendário Oficial do Município a ser realizado na primeira semana do mês de agosto de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 02 de dezembro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.530/2025

Altera a Lei Municipal nº 3.348 de 8 de novembro de 2021.
LEI Nº 4.530 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Altera a Lei Municipal nº 3.348 de 8 de novembro de 2021.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3.348 de 08 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 1º ...

'a7 3º As empresas mencionadas no caput do art. 1º, deverão afixar cartazes em local visível informando o tempo máximo previsto nos incisos do § 1º do presente artigo.

()"

Art. 2º Esta Lei será incorporada à Lei 3.348/2021 na data de sua aprovação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 02 de dezembro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.748/2026

Institui o Dia da Mãe Atípica no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.748 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui o Dia da Mãe Atípica no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Cabo Frio, o "Dia da Mãe Atípica", a ser celebrado anualmente no dia 30 de novembro.

Parágrafo único. A data tem por objetivo reconhecer, valorizar e dar visibilidade às mães que se dedicam ao cuidado de filhos com deficiência, doenças raras, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que exigem cuidados especiais e contínuos.

Art. 2º No "Dia da Mãe Atípica", o Poder Público Municipal poderá promover, em parceria com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e coletivos locais, ações voltadas à:

I Conscientização sobre os desafios enfrentados pelas mães atípicas e suas famílias;

II Promoção de atividades educativas, culturais e sociais voltadas à inclusão e ao acolhimento;

III Valorização e fortalecimento das redes de apoio às famílias atípicas;

IV Realização de palestras, rodas de conversa, oficinas, campanhas informativas e eventos públicos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não gerando ônus adicional ao erário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.531/2025

Altera a Lei Municipal nº 4.010 de 26 agosto de 2024.
LEI Nº 4.531 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Altera a Lei Municipal nº 4.010 de 26 agosto de 2024.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 1º da Lei 4.010 de 26 de agosto de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. As empresas fornecedoras de energia elétrica deverão afixar cartazes em local visível, nas portas de acesso, informando o seguinte: O tempo máximo previsto em Lei Municipal para atendimento ao consumidor é de 30 (trinta) minutos. Faça valer o seu direito.

()"

Art. 2º Esta emenda será incorporada à Lei 4.010/2024 na data de sua aprovação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 02 de dezembro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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