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INDICAÇÃO: 0075/2018

Informações da matéria
Autor: JEFFERSON VIDAL PINHEIRO
Data: 19/03/2018
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Ementa

SOLICITA AO EXMO. SR. PREFEITO A IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR NO 2 º DISTRITO

Justificativa

Os padrões de uso dos métodos contraceptivos no Brasil e a tendência de aumento da gravidez na adolescência estão entre os indicadores de uma crescente precariedade na estrutura familiar.
A implantação do núcleo de planejamento familiar no PAN de Santo Antônio, para laqueadura e vasectomia, tem como objetivo orientar-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Pode-se citar a lei em questão, lei 92 art.º 4, pois a mesma contém mecanismos de controle sobre as práticas da laqueadura e da vasectomia. Os serviços de saúde do município devem, através de instruções a respeito da fertilidade, da anticoncepção e dos métodos anticoncepcionais, subsidiar a escolha consciente e o uso adequado do método que mais se adapta à realidade do casal/homem, mulher, bem como fornecer o método anticonceptivo escolhido.
Mulheres e homens têm o direito de decidir livre e conscientemente se desejam ter filhos, o seu número, o espaçamento entre eles, devendo-lhes ser asseguradas às informações e os meios necessários, que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.
Conforme a Lei nº. 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do Planejamento Familiar, estabelece em seu artigo:
Art. 1º “O planejamento familiar é direito de todo cidadão” [...]

Art. 2º: “[...] entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.”.
A população alvo deste núcleo são mulheres, homens e casais em idade fértil. A População priorizada Serão mulheres que apresentem um ou mais fatores de risco reprodutivo relacionado a seguir:
• Antecedentes obstétricos desfavoráveis, tais como: abortos, óbitos fetais e neonatais, infertilidade, cerclagem, amniorrexe prematura, trabalho de parto prematuro, DHEG, DMG.
• Doenças crônicas (Risco reprodutivo severo): Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitus, doença renal, cardiopatia, doenças autoimunes, pneumopatias, hepatopatias, infecção HIV/AIDS e outras doenças sistêmicas graves;
• Uso/abuso de drogas: benzodiazepínicos, anticonvulsivantes, tabagismo, alcoolismo e outras drogas lícitas e/ou ilícitas.
A linguagem do profissional deve ser acessível, simples e precisa.
E Assim, solicito a participação dos Nobres Vereadores na aprovação da nossa proposta.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/03/2018 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
19/03/2018 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
20/03/2018 09:00:04 PAUTA  91ª (NONAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2020) DE 20 DE MARÇO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
02/01/2019 09:00:06 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  MEMO Nº 067/2019. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Jefferson Vidal

Vereador(a)

PODE

Autor

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