PROJETO DE LEI: 0083/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 08/04/2019
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Ementa

OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EMITIR PARECERES DOS REQUERIMENTOS ENCAMINHADOS PELA CÂMARA DOS VEREADORES DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Este referido Projeto de Lei tem a finalidade de assistir, alavancar serviços públicos, assegurar o princípio da transparência aos cidadãos do Município de Cabo Frio e instituir obrigações ao Poder Executivo, no que tange a divulgação e motivação do acolhimento imediato ou a recusa dos requerimentos enviados pelo Poder Legislativo.

Ressalta-se a importância da apreciação do eminente projeto de Lei, pois é de interesse comum da sociedade que suas demandas tenham respostas. É de conhecimento de todos que os atos administrativos, sejam eles de acolhimento ou recusa, devem ter uma motivação e justificativa, tendo como parâmetro os princípios e preceitos Constitucionais.

A nossa Constituição Federal de 1988, endossa e chancela o projeto de Lei em apreciação quando elenca em seu artigo 5º, inciso XXXIII, a seguinte redação:

"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

Destacamos e enfatizamos que o eminente projeto de Lei se encontra em conformidade aos princípios que regem a administração pública, elencados nos brocardos da nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37º:

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Partindo desses pressupostos, entendemos que o Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

Cabe o município legislar, de forma suplementar, a legislação federal e estadual no que couber como dispõe a Constituição Federal, artigo 30º, inciso II.

"§1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."

O presente projeto de Lei deve prosperar, pois a propositura tem como base os direitos e princípios consagrados na nossa Constituição Federal, que estabelece e garante a transparência dos atos públicos e a real motivação/justificativa do acolhimento ou recusa dos anseios da sociedade, evitando uma má prestação dos serviços públicos, falência do bem-estar da população ou insatisfação dos constituintes.
Face ao exposto, diante da importância da matéria, considerando o interesse público da qual está revestida a medida, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/04/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
09/05/2019 09:00:02 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA OBRIGADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EMITIR PARECERES DOS REQUERIMENTOS ENCAMINHADOS PELA CÂMARA DOS VEREADORES DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS PARECERES TERÃO O OBJETIVO DE ESCLARECER AOS CIDADÃOS ACERCA DO CUMPRIMENTO OU RECUSA DE SEUS REQUERIMENTOS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO E DE APROXIMAR OS CIDADÃOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
ART. 2º. O PODER EXECUTIVO DEVERÁ OBEDECER AOS REQUISITOS A SEGUIR:
§ 1º. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA EMISSÃO E PUBLICAÇÃO DOS PARECERES;
§ 2º. OS PARECERES DEVERÃO CONTER A MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA DO ACOLHIMENTO IMEDIATO DA DEMANDA SOLICITADA PELO LEGISLATIVO, BEM COMO, JUSTIFICATIVA DE SUA RECUSA;
§ 3º. O EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ INFORMAR EM SEU PARECER, O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE CADA REQUERIMENTO ACOLHIDO;
§ 4º. TODOS OS PARECERES DEVERÃO SER ATRELADOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, BEM COMO, PUBLICADO NO SEMANÁRIO OFICIAL, FICANDO A CARGO DO SERVIDORES RESPONSÁVEIS POR CADA SECRETARIA A PUBLICIDADE DO PARECERES.
ART. 3º. NÃO SERÁ RESTRINGIDO A QUANTIDADE DE PROPOSIÇÕES OU REQUERIMENTOS DA CÂMARA DOS VEREADORES REMETIDOS AO PODER EXECUTIVO, TODAVIA, OS PARECERES PODERÃO SER JUSTIFICADOS EM BLOCO, EMITIDOS INDIVIDUALMENTE À CADA VEREADOR, CONFORME PRAZO ESTIPULADO NESTA LEI.
ART. 4º. O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ AO INFRATOR, O TRANCAMENTO DE PAUTA OU SUSPENSÃO DAS MATÉRIAS ORIUNDAS DO PODER EXECUTIVO NA CÂMARA DOS VEREADORES DE CABO FRIO.
ART. 5º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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