PROJETO DE LEI: 0166/2019

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Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 24/06/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE TOLERÂNCIA DE 30 (TRINTA) MINUTOS PARA USUÁRIOS DE ESTACIONAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA TARIFA.

Justificativa

O cidadão que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, assim caracterizado como consumidor nos termos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 2º tem também deveres a cumprir.
A cobrança da utilização temporal de vagas em estacionamentos em nada fere a relação de consumo, sendo justa e aceitável. Contudo há de se ter em conta que após o pagamento da tarifa uma série de fatores alheios à vontade do usuário podem desencadear-se ou mesmo
É o caso em períodos que antecedem as datas alusivas às mães ou aos pais; ao natal ou réveillon, ou até mesmo um eventual acidente quiçá com terceiros no âmbito do estacionamento que impedem o cumprimento do aprazado no complemento ao tempo pago.
Ou seja, via de regra, os estacionamentos da cidade de Manaus oferecem tarifa fixa para quem permanece na vaga por 3h (três horas). Ora, se o usuário ali ficar por 2h50 (duas horas e cinquenta minutos) terá o tempo de apenas dez minutos para deslocar-se do ponto de pagamento até o local onde está o veículo e de lá dirigir-se à saída.
No cotidiano pode ser que cumpra o trajeto no tempo remanescente. Porém se estiver em um destes períodos sazonais o próprio estabelecimento pode, eventualmente, não oferecer condições de fluxo razoável do trânsito que possibilitaria ao usuário fazer o trajeto neste curto tempo e o cidadão não pode nem deve ser penalizado por erro que não causou e, portanto, injusto que tenha que pagar UMA HORA adicional.
Neste sentido entendemos ser justo assegurar ao consumidor um tempo razoável para o cumprimento do trajeto de saída, 30 (trinta) minutos, após ter pago o que devia.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/06/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - AO CIDADÃO QUE PAGA POR PERÍODO DE ESTACIONAMENTO NA CIDADE DE CABO FRIO, FICA ASSEGURADO O TEMPO DE 30 (TRINTA) MINUTOS DE TOLERÂNCIA APÓS O PAGAMENTO DA TARIFA.

ART. 2º - A PRESENTE LEI APLICA-SE A TODA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL OU ESTABELECIMENTO QUE DISPONIBILIZA E COBRA TARIFA, DIRETAMENTE OU DE FORMA TERCEIRIZADA, À UTILIZAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

PARÁGRAFO ÚNICO - O USUÁRIO DA VAGA NO ESTACIONAMENTO DEVE SER INFORMADO DO TEMPO QUE DISPÕE APÓS O PAGAMENTO DA TARIFA.

ART. 3° - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI ACARRETARÁ AS SEGUINTES SANÇÕES:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA NO VALOR DE 40 UFMS;
III - CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

ART. 4° - A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI FICARÁ POR CONTA DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RECEBENDO DENÚNCIAS E APLICANDO A SANÇÕES CABÍVEIS.

ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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