INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A CAMPANHA PELA EQUIDADE DE GÊNERO E COMBATE Á VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
A Lei Maria da Penha possui três eixos, a punição ao agressor, a assistência à mulher agredida e a prevenção. O projeto de lei que ora apresentamos tem como foco reforçar as ações preventivas, que passam, necessariamente, pela educação e pelo esclarecimento.
O Relatório "Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil", publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, registra que ao longo do ano de 2018 cerca de 28% das brasileiras acima de 16 anos de idade passaram por algum tipo de violência. Dentre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico. Infelizmente, mais da metade das vítimas (52%) não denunciou o agressor. As razões para que as mulheres não realizem as denúncias são variadas e partem do puro e simples medo da possibilidade de agressões maiores, passando pela dependência econômica que ainda prende inúmeras mulheres a seus agressores, a questões culturais ou o descrédito em relação ao sistema de justiça nacional, bem como a falta de informação sobre seus direitos e formas de proteção já existentes e garantidas pelo Poder Público.
Mas os números do relatório seguem com dados estarrecedores. 80% das mulheres sofreram agressão por algum conhecido. Namorados ou maridos representam 23,9% dos casos, ex-namorados ou ex-companheiros 15,2% e irmãos 4,9%. Esses números indicam que as agressões vêm daqueles que deveriam ser os mais próximos das mulheres e dividir os aspectos mais significativos de suas vidas.
Quando comparados com os resultados levantados no ano de 2017, o relatório indica que a situação não melhorou. O país não avança no ritmo desejável para a superação de tão danosa chaga de nossa sociedade, que é a violência contra a mulher.
O Atlas da Violência 2018, publicado pelo Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), indicou que entre 2006 e 2016 houve um aumento de 6,4% no número de mulheres assassinadas no Brasil. Os números demonstram que a cada duas horas uma mulher é assassinada em média, 13 por dia.
É necessário destacar que as mulheres negras mostram-se ainda mais vulneráveis. O Atlas expõe que a taxa de homicídio de mulheres negras era, em 2016, de 5,3 por 100 mil, enquanto a de não negras era de 3,1 uma diferença de 71%. Apesar do feminicídio, ou seja, o assassinato de uma mulher em razão de seu sexo, ter sido definido como um agravante, o agravamento da pena contribui para expor o problema, mas parece ter pouco efeito como instrumento preventivo.
Em nosso entendimento, é necessário investir em mais ações de prevenção.
O passo inicial é garantir o conhecimento da lei por parte das mulheres. É necessário que a divulgação massiva da Lei Maria da Penha seja constante, garantindo-se o amplo conhecimento dos meios para denunciar abusos e buscar proteção. É necessário, também, abrir espaços para "a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia", conforme consta no inciso VIII do art. 8º da própria Lei Maria da Penha.
Cumpre-nos destacar que alguns municípios e estados brasileiros implementaram ou estudam implementar a inclusão de noções básicas sobre equidade de gênero e combate à violência doméstica e familiar nas ações regulares previstas em seus calendários escolares. Nossa iniciativa pretende garantir que essa prática seja disseminada por toda a Federação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres edis desta Casa do Povo para a aprovação de tão relevante matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/06/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A "CAMPANHA PELA EQUIDADE DE GÊNERO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER" A SER REALIZADA ANUALMENTE, AO LONGO DA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE MARÇO, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
ART. 2º A CAMPANHA MUNICIPAL PELA EQUIDADE DE GÊNERO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TEM POR OBJETIVOS:
I - DIVULGAR A LEI N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), DESTACANDO SEUS MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, SEUS INSTRUMENTOS PROTETIVOS E OS MEIOS PARA O REGISTRO DE DENÚNCIAS;
II - INCENTIVAR A REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE AS CAUSAS DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER;
III - PROMOVER DISCUSSÕES QUE ELEVEM A CONSCIÊNCIA SOBRE O TEMA E CONTRIBUAM PARA SUA SUPERAÇÃO;
IV - INTEGRAR A COMUNIDADE ESCOLAR NO DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS EDUCACIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DAS DIVERSAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO;
V - RELACIONAR A EQUIDADE DE GÊNERO À PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E À PREVENÇÃO E COMBATE A TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E VIOLÊNCIA
ART. 3º A ABORDAGEM DA LEI MARIA DA PENHA E DOS TEMAS RELATIVOS À EQUIDADE DE GÊNERO E À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO DEVEM FICAR RESTRITOS AO PERÍODO DA CAMPANHA, DEVENDO SER ABORDADOS DE MODO TRANSVERSAL NOS CONTEÚDOS ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO AO LONGO DO ANO LETIVO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EM PARCERIA COM A COORDENADORIA GERAL DOS DIREITOS DA MULHER DEVEM PROMOVER A FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS RELACIONADOS À EQUIDADE DE GÊNERO E ÀS FORMAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 8º DA LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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