DISPÕE SOBRE EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 0215/2019
O Projeto de Lei original enviado pelo Executivo altera os vencimentos, mas não os pisos de referência nas Leis Municipais citadas, conforme são as terminologias presentes nas Leis a Municipais citadas, a saber: Lei Complementar no 11, de 27 de junho de 2012 (Piso Municipal de Referência Salarial - PMRS); e as Leis Complementares no 19, de 21 de outubro de 2013 e no 37, de 20 de fevereiro de 2019 (o Piso de Referência Salarial - PRS).
Além disso, a emenda em tela cabe consertar um equívoco do Executivo, referente ao princípio da isonomia (artigo 37, inciso X da Constituição), já que o mês de referência do Projeto de Lei que, há poucos, dias, concedeu o reajuste à Educação (Projeto de Lei Complementar 011/2019), marcava maio, e não junho. É preciso, portanto, que todos os servidores tenham o mesmo direito, mantendo isonomia e justiça social.
Para adaptar a medida em tela à legalidade e a essas referências, nossa emenda se apresenta, e a ela solicitamos o apoio dos nobres pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/08/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/08/2019 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 20/08/2019 09:00:04 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | R.U. Nº 217/2019 |
ART. 1º - O PARÁGRAFO 2º DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 0215 DE 2019, PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 1º (...)
§ 2º O REAJUSTE DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO TERÁ COMO REFERÊNCIA OS VALORES DO PMRS, PRS E DOS VENCIMENTOS BÁSICOS VIGENTES NO MÊS DE MAIO DE 2019."
ART. 2º - ESTA EMENDA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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