PROJETO DE LEI: 0324/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 21/11/2019
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Ementa

INSTITUI NA GRADE DAS ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A DISCIPLINA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente propositura visa possibilitar aos jovens o acesso às orientações e esclarecimentos sobre as profissões e o mercado de trabalho; na medida que entende-se que o trabalho pode ser estruturante da identidade se proporcionar ao jovem um sentido de vida, sejam elas a qualificação escolar passando por todos os degraus da vida escolar e acadêmica, ou a qualificação técnica e o conhecimento específico em alguma área de atuação no mercado, facilitando escolhas profissionais tais etapas são períodos de preparação para a busca do emprego, e um jovem qualificado é capaz de assumir as responsabilidades que o mercado exige.
Há diversos programas governamentais como "Meu primeiro emprego" Pronatec consubstanciado na Lei No. 12.513 que oferece oportunidades às pessoas inscritas no Cadastro Único de estudantes do ensino médio da rede pública, beneficiários do seguro desemprego; o Projovem criado pela Lei Nº 11.129 que atende o público que são beneficiários do bolsa família e também aos jovens em situação de risco pessoal e social e o Jovem Aprendiz criado pela Lei No. 10.097 que atende a faixa etária de 14 a 24 anos, jovens matriculados e frequentando escola;
e no caso do aprendiz seja pessoa com deficiência não haverá limite máximo de idade para contratação.
O acesso à informação e os meios de acesso a estas oportunidades e outras do setor privado são fatores determinantes nesta etapa da vida dos jovens adolescentes, na perspectiva positiva do trabalho, este pode assumir um papel facilitador na aquisição de valores e habilidades, bem como função importante para construção da identidade do indivíduo, estes programas poderão contribuir de maneira a possibilitar o crescimento profissional em um mercado que exige o tempo todo cada vez mais experiência, contribuindo também para a independência pessoal e financeira além de ser uma possibilidade para construção de seus paradigmas, que influenciarão a maneira como esta etapa da vida é percebida, e os adolescentes adquiram valores como responsabilidade, compromisso e respeito através do despertar de uma nova perspectiva.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares e do senhor Prefeito na aprovação da matéria em apreço.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/11/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA NA GRADE DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE CABO FRIO A DISCIPLINA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO.

ART. 2º - AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DEVERÃO IMPLEMENTAR NO ÂMBITO DE SUAS GRADES CURRICULARES DISCIPLINA DESTINADA À ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS NA 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL.

ART. 3º - O CONJUNTO DE ATIVIDADES MENCIONADAS NO ART. 2º DESTA LEI TEM O OBJETIVO DE:
I - INFORMAR AOS ESTUDANTES QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS PROFISSÕES EXISTENTES NO MERCADO DE TRABALHO E SEUS REQUISITOS PARA INGRESSO;
II - ESCLARECER OS ESTUDANTES A RESPEITO DAS ATRIBUIÇÕES E TAREFAS DAS PRINCIPAIS PROFISSÕES EXISTENTES NO MERCADO DE TRABALHO;
III. APRESENTAR E ESCLARECER DÚVIDAS ACERCA DA LEI 10.097/2.000, CONHECIDA COMO; LEI DA APRENDIZAGEM;
IV. ESCLARECER DÚVIDAS SOBRE OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM;
V. INFORMAR SOBRE AS AGENDAS, ASSOCIAÇÕES PROFISSIONALIZANTES, PROGRAMAS, ÓRGÃOS E/OU ENTIDADES QUE INCENTIVAM A CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES;

ART. 4º - AS ATIVIDADES CONSISTIRÃO EM EXPOSIÇÕES DURANTE AS AULAS, PALESTRAS, ENTREVISTAS, DISCUSSÕES EM GRUPOS, TESTES VOCACIONAIS E DEMAIS RECURSOS DIDÁTICOS DISPONÍVEIS.

ART. 5º - PARA A MELHOR CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DA PRESENTE LEI, A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM PARCERIA COM A PASTA RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE EMPREGO E RENDA, PODERÃO CONVIDAR PROFISSIONAIS DE VÁRIAS ÁREAS PARA PROFERIREM PALESTRAS, DISCORRENDO SOBRE AS SUAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS,
BEM COMO REALIZAR ATIVIDADES PEDAGÓGICAS EM CONJUNTO COM OS PROFESSORES, ALUNOS E DEMAIS CONVIDADOS.

ART. 6º - PARA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI DEVEM-SE PRIVILEGIAR AÇÕES QUE NÃO IMPLIQUEM ÔNUS PARA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

ART. 7º - O EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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