PROJETO DE LEI: 0054/2021

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 11/02/2021
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE O IPTU ACESSIBILIDADE, DESCONTO AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS COMERCIAIS QUE TORNEM SUAS CALÇADAS ADAPTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

Infelizmente, a maioria das calçadas do nosso Município não oferecem condições admissíveis para a locomoção dos pedestres, posto que durante anos o tema acessibilidade foi simplesmente ignorado, sem que nos preparássemos para atender todos aqueles sujeitos de direito que precisam da acessibilidade para locomover-se livremente.
Se faz importante o destaque de que o direito elementar de ir e vir estão resguardados pela Constituição no artigo 5º, XV, porém o Poder Público tem falhado em oferecer paridade de meios para concretude do Direito de muitos. Essa situação decorre de anos em que normas as básicas de acessibilidade foram desconsideradas, logo, as calçadas não possuem as condições básicas para oferecer locomoção segura, ainda mais, para pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência.
Insta salientar que a acessibilidade das calçadas é uma questão de grande importância, não só para favorecer as pessoas que portam alguma deficiência, mas sim acolher todos os usuários, já que quando as calçadas não estão adequadas, o sofrimento é do coletivo, mas em especial daqueles que por não haver outro modo de locomover-se, se isolam aumentando a angústia durante o trajeto que a vida lhe impôs, seja transitoriamente, ou definitivamente.
Nosso papel como vereadores, passa também pela responsabilidade de transformação de realidades, contribuindo para evolução da sociedade fomentando as discursões, promovendo conhecimento sobre o tema e por óbvio viabilizar a efetivação do direito por meios de leis, com isso visamos a naturalização e disseminação acerca do tema, implementando pequenas possibilidades que em anos pode se somar e virar um quantum satisfatório para atender a Coletividade.
É para que se sirva essa iniciativa do parlamentar, posto que os contribuintes que cumprirem todos os requisitos legais para receberem este benefício darão uma contraprestação para as pessoas da cidade que necessitam de mais acessibilidade, desta forma o Poder Público Municipal estimula e contribui para a melhoria da qualidade de vida da população, e faz cumprir o Estatuto da Pessoa Deficiente (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015) e o Estatuto do Idoso (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003).
Por fim, a competência do município para legislar sobre o tema está ratificada nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 1988, de forma indubitável.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/02/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/02/2021 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
14/02/2023 09:00:04 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - SERÁ CONCEDIDO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO A TÍTULO DE INCENTIVO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), AOS PROPRIETÁRIOS QUE FAÇAM ADAPTAÇÃO DAS CALÇADAS DE IMÓVEIS COMERCIAIS PARA PROPORCIONAR MAIOR ACESSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM A NBR 9050 DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).

ART. 2º - PARA OBTER O INCENTIVO FISCAL O CONTRIBUINTE DEVERÁ:
I - PROTOCOLAR O PEDIDO JUNTO A SEMEF (SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS);
II - ESTAR EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS;
III - RENOVAR O PEDIDO ANUALMENTE.

ART. 3º - O EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON