PROJETO DE LEI: 0033/2021

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 29/01/2021
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Ementa

DECLARA FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

As feiras livres surgiram em nosso país há mais de três séculos e constituem uma das mais importantes manifestações culturais urbanas
A palavra feira tem origem do latim e significava "Dia Santo ou feriado", e o termo freguês, utilizado no tratamento dado pelos feirantes aos seus clientes com sendo "Filhos da Igreja". As feiras livres possuem grande relação com a igreja católica, sendo que era tradição que as pessoas aproveitassem festas religiosas para se reunirem e trocarem mercadorias.
As feiras livres sempre fizeram parte da história do povo, assim como é tradição em nossos bairros. Com certeza ela faz parte da memória afetiva de grande parte do nosso povo. Muitos consumidores vão às feiras livres atrás de preços bons e bons produtos, e a outra metade vem à feira porque gosta de conversar. Talvez essa seja uma boa vantagem competitiva das feiras livres em relação aos supermercados, uma vez que é impensável um funcionário de supermercado abordar e vender frutas e legumes aos gritos.
Normalmente as barracas das feiras livres passam de geração a geração, assim como seus consumidores. As feiras são ricas em sua diversidade, trazem para o consumidor frutas, verduras e legumes que muitas vezes vem de longe e até de outros países. Além dos hortifrútis, possuem o lado gastronômico como os pasteleiros, além de venda de produtos diversos como brinquedos e utilidades domésticas.
A presente proposta visa transformar toda esta diversidade e o encanto das feiras livres em Patrimônio Cultural Imaterial, devendo estas práticas ser preservadas pelo poder público. Patrimônio Cultural Imaterial são práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
Diante do exposto solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/01/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - AS FEIRAS LIVRES FICAM DECLARADAS COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

§1º - PARA OS EFEITOS DESTA LEI CONSIDERAM-SE FEIRAS LIVRES AQUELAS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEIXES, CARNES, ARTIGOS ARTESANAIS, REGIONAIS, ANTIGUIDADES, OBJETOS DE ARTE E AFINS, DESDE QUE RECONHECIDAS E REGULAMENTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

§2º - AS FEIRAS LIVRES QUE FOREM CRIADAS E REGULAMENTADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI TAMBÉM SERÃO POR ELA RECEPCIONADAS E PASSARÃO A FAZER PARTE DO ACERVO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º - COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO AS FEIRAS LIVRES DEVEM SER PRESERVADAS.

PARÁGRAFO ÚNICO - AS DECISÕES RELACIONADAS ÀS MODIFICAÇÕES DE ORGANIZAÇÃO, HORÁRIO E LOCAL DAS FEIRAS LIVRES DEPENDERÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA DOS FEIRANTES E DOS MORADORES DO LOCAL.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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