PROJETO DE LEI: 0088/2021

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Autor: VANDERSON BENTO
Data: 16/03/2021
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Ementa

ESTABELECE PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA HIPÓTESE DE COMPRA DE VACINAS CONTRA A COVID-19 PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O Projeto de Lei ora apresentado tem por intuito garantir que, na hipótese de compra de vacinas contra a Covid-19 pelo Município de Cabo Frio, seja devidamente observado o direito ao atendimento prioritário garantido às pessoas com deficiência pelo art. 9º da LBI.

Entre outros fatores, explicitam-se fatos que geram mais riscos à pessoas com deficiência: cadeirantes colocam as mãos nas rodas de suas cadeiras; cegos tocam as superfícies para se locomoverem e identificarem as coisas; surdos fazem sinais que levam as mãos ao rosto para se comunicar; pessoas com deficiência intelectual podem ter dificuldade de entender a noção de distanciamento social; pessoas com autismo podem ter dificuldade de usar máscara; pessoas com deficiência psicossocial ou transtorno mental podem resistir a cumprir medidas de segurança; e pessoas com deficiência podem ter problemas respiratórios e imunidade baixa. Além disso, é comum que tenham cuidadores ou assistentes que se revezam e pegam transporte público.

Importa salientar, nesse sentido, que foi reconhecido, no bojo do julgamento da ADPF 770/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que em havendo morosidade na logística de entrega das vacinas em todo território nacional de forma tempestiva e de acordo com as particularidades de cada ente federativo, surge para os municípios o direito/dever de aquisição de tais vacinas diretamente ao Instituto Butantan, a Fiocruz ou de entes internacionais responsáveis pelos insumos de tais vacinas, em observância ao pacto federativo e aos comandos do art. 197 e seguintes da Carta de 1988.

Nas palavras do ministro relator da ADPF 770/DF, Ricardo Lewandowski,

"No âmbito dessa autonomia insere-se, inclusive, a importação e distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de "quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus", observadas as condições do art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da lei 13.979/2020, alterada pela lei 14.006/2020.

Como se vê, a própria lei 13.979/2020, nos precitados dispositivos, encaminha uma solução para a questão, ao assinalar que as "autoridades" - sem fazer qualquer distinção entre os diversos níveis político administrativos da federação - poderão lançar mão do uso de medicamentos e insumos na área de saúde sem registro na Anvisa.

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa..."

Assim, ante a inobservância, pelo Governo Federal, do direito à prioridade de que gozam as pessoas com deficiência em solo nacional, e diante da extrema morosidade com que o Plano Nacional de Operacionalização vem sendo implementado (de acordo com a Fiocruz, no ritmo atual a vacinação da população brasileira só vai ser concluída em 2024), urge que o Município de Cabo Frio envide todos os esforços necessários para garantir o seu devido cumprimento.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/03/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. NA HIPÓTESE DE COMPRA, PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DE VACINAS CONTRA O SARS-COV-2 (COVID-19), NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 770/DF, FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A OBSERVAR O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO GARANTIDO PELO ART. 9º, INCISO I, DA LEI 13.146/15 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LBI).

ART. 2º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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