TORNA OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
O enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus tem exigido que os governos adotem uma série de medidas sanitárias preventivas para estabelecimentos públicos e privados. A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 196 garante o direito de cidadania, e também o direito à preservação da vida e da saúde, enfatizando as ações de promoção e prevenção em saúde.
Levando em consideração o agravante da pandemia de coronavírus no município de Niterói, tornam-se necessárias ações que visem a diminuição dos danos à população. Por isso, faz-se necessária a distribuição, pelo poder público, de máscaras de proteção gratuita nos postos de saúde do município, bem como nos equipamentos de assistência social tais como, CRAS, CREAS e outros
Entidades nacionais e internacionais sinalizam que a máscara de proteção é uma das poucas formas de proteção ao contágio do coronavírus existentes. Além disso, seu uso é obrigatório para todo cidadão que deseje circular em espaços públicos e privados, por isso seu acesso deve ser garantido através de seu fornecimento gratuito em todas as instituições que compõem a Rede de Saúde do Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/04/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - ESTA LEI TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO GRATUITO À POPULAÇÃO, EM TODOS OS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA REDE MUNICIPAL, DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NO PADRÃO PFF2.
PARÁGRAFO ÚNICO. PODERÃO SER CRIADOS POSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS MÁSCARAS EM PONTOS ESTRATÉGICOS DA CIDADE, A SEREM DEFINIDOS PELO PODER PÚBLICO.
ART. 2º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A REMANEJAR LIVREMENTE OS CRÉDITOS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2021, ENTRE QUALQUER UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO E QUALQUER NATUREZA DE DESPESA, INCLUSIVE TENDO POR FONTES AS DECORRENTES DE SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2019 DE ROYALTIES, A FIM DE GARANTIR A EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, DESDE QUE MANTIDA A FINALIDADE DA APLICAÇÃO DO RECURSO, PODENDO INCLUSIVE ALTERAR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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