PROJETO DE LEI: 0293/2021

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE MARQUES CORDEIRO
Data: 27/08/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NOS LOCAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO PÚBLICO PARA A OBTENÇÃO DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

É preciso encarar que a vacina é o meio mais eficaz de combater a propagação do vírus e a mortalidade por ele causada. Embora as vacinas não impeçam que a pessoa vacinada seja infectada pelo Coronavírus, elas diminuem a chance de infecção e, principalmente, a gravidade da doença. Quanto maior a quantidade de pessoas vacinadas, maior será a diminuição da circulação do vírus, o que resultará em ação protetora das pessoas não vacinadas - fenômeno que se denomina de imunidade de grupo ou coletiva. Daí a importância de se vacinar grande parte da população, o mais rápido possível. No Brasil, uma pesquisa realizada pelo Datafolha revelou que pelo menos 9% da população não quer se vacinar contra a Covid-19. A desinformação e o preconceito com as vacinas têm levado, cada vez mais, pessoas a repassarem notícias falsas e a proibirem que outras a utilizem, como tem acontecido até mesmo em instituições religiosas. Portanto, o principal objetivo deste projeto de lei é proteger a coletividade, tornando obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 na obtenção de serviços que necessitam de atendimento presencial e em determinados locais, da mesma forma que é feita com os passageiros que vão viajar para o exterior e têm que apresentar o comprovante de vacinação contra a febre amarela, por exemplo. A vacina não é apenas um bem individual. Trata-se de um bem coletivo, pois uma pessoa que é vacinada pode deixar de repassar para outras o Coronavírus ou mesmo ter a doença de forma branda, sem a necessidade de internação, deixando disponível leito para internação de paciente que esteja em pior situação de saúde. Acredito que com tal obrigatoriedade e o aumento do rigor na cobrança da vacinação das pessoas que estão dentro da faixa etária estabelecida pelo Ministério da Saúde, aliados à disponibilização de vacina pelo governo federal, será possível atingir uma maior cobertura vacinal e evitar que as pessoas adoeçam e morram. Ante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/08/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
01/09/2021 09:00:02 MÁTERIA RECOLHIDA  TRAMITAÇÃO  VEREADOR RETIROU A MATÉRIA - ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRE DA COLÔNIA

VEREADOR(A)

DEM

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA SE TER ACESSO A QUALQUER LOCAL QUE PRESTE SERVIÇO AO PÚBLICO, COMO TAMBÉM PARA A OBTENÇÃO DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ENQUANTO PERDURAR A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) DECLARADA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2., NOS TERMOS DESTA LEI.

ART. 2º PARA OS EFEITOS DESTA LEI SÃO ADOTADAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:

I - LOCAL QUE PRESTA SERVIÇO AO PÚBLICO: QUALQUER ESTABELECIMENTO PRIVADO OU PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE PRESTE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E PASSÍVEL DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS DENTRO DE SEU RECINTO;
II - OBTENÇÃO DE SERVIÇOS: SERVIÇOS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA A SUA CONCESSÃO.
III - CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19: CARTEIRA DE VACINAÇÃO OU COMPROVANTE DE VACINAÇÃO, OUTRO DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM SUPORTE FÍSICO OU DIGITAL, QUE COMPROVE A APLICAÇÃO DE VACINA CONTRA A COVID-19.

ART. 3º A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1º, OBEDECERÁ A PROGRAMAÇÃO ESTABELECIDA PELO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E SERÁ EXIGIDA DAS PESSOAS DAS FAIXAS ETÁRIAS CUJA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 JÁ TENHA SIDO COMPLETADA.

ART. 4º A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NÃO ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA MÁSCARA QUE CUBRA O NARIZ E A BOCA, NOS LOCAIS QUE PRESTAM SERVIÇO AO PÚBLICO, ENQUANTO DURAR A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL ESPECIFICADA NO ART. 1º DESTA LEI.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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