PROJETO DE LEI: 0305/2021

Informações da matéria
Autor: MIGUEL ALENCAR
Data: 30/08/2021
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Ementa

CRIA O CARTÃO DE IMUNIZAÇÃO PERMANENTE - CARTÃO AZUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Dramaticamente impactados pela pandemia da COVID-19, os setores de eventos, entretenimento, turístico, hoteleiro e alimentício, demandam atenção e apoio do Poder Público, considerando o enorme prejuízo causado pelas medidas restritivas. É imprescindível ratificar a vocação turística de Cabo Frio e a turbulência que o setor vem atravessando.
É preciso encarar que a vacina é o meio mais eficaz de combater a propagação do vírus e a mortalidade por ele causada. Embora as vacinas não impeçam que a pessoa vacinada seja infectada pelo Coronavírus, elas diminuem a chance de infecção e, principalmente, a gravidade da doença. Quanto maior a quantidade de pessoas vacinadas, maior será a diminuição da circulação do vírus, o que resultará em ação protetora das pessoas não vacinadas - fenômeno que se denomina de imunidade de grupo ou coletiva. Daí a importância de se vacinar grande parte da população o mais rápido possível. No Brasil, uma pesquisa realizada pelo Datafolha revelou que pelo menos 9% da população não quer se vacinar contra a Covid-19.
O principal objetivo deste Projeto de Lei é proteger a coletividade, criando um cartão padronizado que pode ser exigido por diversos setores, a fim de oferecer segurança e estimular a vacinação.
A vacina não é apenas um bem individual. Trata-se de um bem coletivo, pois uma pessoa vacinada tem menos chances de desenvolver a forma grave da doença, sem a necessidade de internação. Acredito que com tal identificação e o aumento do rigor na cobrança da vacinação estabelecida pelo Ministério da Saúde, aliados à disponibilização de vacina pelo governo federal, será possível atingir uma maior cobertura vacinal e evitar que as pessoas adoeçam e morram.
Assim, o desígnio deste Projeto de Lei é, sobretudo, proporcionar fôlego e apostar na reinvenção, adequação e segurança dos setores e usuários que sofreram enorme prejuízo econômico e social.
Ante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
30/08/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
08/02/2023 09:00:02 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MIGUEL ALENCAR

PRESIDENTE

DEM

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA CRIADO O CARTÃO IMUNIZAÇÃO PERMANENTE - CARTÃO AZUL" COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR OS CIDADÃOS QUE ESTEJAM VACINADOS CONTRA O CORONAVÍRUS - COVID-19 E, ASSIM, CRIAR CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A SUA PARTICIPAÇÃO EM FUTUROS EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, DE ENTRETENIMENTO E DENTRE OUTROS.

ART. 2º - O "CARTÃO IMUNIZAÇÃO PERMANENTE - CARTÃO AZUL" SERÁ CONCEDIDO ÀS PESSOAS VACINADAS COM AS DOSES COMPLETAS ESTIPULADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE, APÓS O PERÍODO COMPLETO DE IMUNIZAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A CONCESSÃO DO "CARTÃO IMUNIZAÇÃO PERMANENTE - CARTÃO AZUL" NÃO EXIME O SEU PORTADOR DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS PROTOCOLOS EXIGIDOS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS PARA A PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO CONTÁGIO DA COVID-19.

ART. 3º - O "CARTÃO IMUNIZAÇÃO PERMANENTE - CARTÃO AZUL", PARA SER CONCEDIDO, DEVERÁ ATENDER AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I - SEGUIR TODAS AS ORIENTAÇÕES DOS ÓRGÃOS OFICIAIS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS E DOSES NECESSÁRIAS, PERIÓDICAS OU NÃO, PARA ALCANÇAR A IMUNIDADE PERMANENTE;
II - APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE IMUNIDADE PERMANENTE;
III - APRESENTAR DOCUMENTO ORIGINAL COM FOTO.

ART. 4º - FICA O PODER EXECUTIVO RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO E EDIÇÃO DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS À COMPLETA EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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