PROJETO DE LEI: 0400/2021

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 13/10/2021
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Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO EM BRAILLE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS GÔNDOLAS DE PADARIAS, SUPERMERCADOS, GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Este projeto pretende que padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares, instalados e em funcionamento no Município de Cabo Frio, garantam aos deficientes visuais informações em braile contidas nas gôndolas, além de produtos e alimentos oferecidos nestes estabelecimentos, seguidos de seus respectivos preços e quantidade.
A oferta de informações nas gôndolas em braile, possibilitará aos deficientes visuais mais uma opção de autonomia necessária no dia-a-dia, pois ao frequentar ambientes comuns a todos, devem ser tratados de forma igualitária, sem necessidade de estarem sempre na presença de um acompanhante. Sendo ainda um ato de cidadania e respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Trata-se de medida necessária, uma vez que frequentar padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares é uma atividade constante da vida moderna, em que o hábito de fazer compras ou lanches fora de casa se torna cada vez mais comum e necessário.
Diante do acima exposto, conto com o apoio de meus Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/10/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO EM BRAILLE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS GÔNDOLAS DE PADARIAS, SUPERMERCADOS, GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS FICAM DISPENSADAS DA EXIGÊNCIA DESSA LEI, CASO UM DE SEUS FUNCIONÁRIOS ACOMPANHE E ATENDA O DEFICIENTE VISUAL DURANTE TODA SUA ESTADA NO ESTABELECIMENTO.

ART. 2º -AS ETIQUETAS DEVERÃO ESTAR EXPOSTAS NO MESMO LOCAL DE FÁCIL ACESSO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU DE SEU ACOMPANHANTE, CONTENDO O NOME DOS PRODUTOS, QUANTIDADE, E SEUS RESPECTIVOS PREÇOS.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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