DISPÕE SOBRE EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N° 0399/2021.
Com a máxima vênia a iniciativa do Poder Executivo que ao apresentar o Projeto de Lei em tela verifica-se a ausência da participação de diversos seguimentos religiosos, que diante da necessidade do cumprimento constitucional deve-se observar também a participação da edilidade, buscando assim a representatividade plena da sociedade.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, VI, como direito fundamental a liberdade de religião, definindo a laicidade no país. Neste sentido, o Estado deve proporcionar aos seus cidadãos a compreensão religiosa, a promoção pela liberdade religiosa e a garantia ao livre exercício de todas as religiões, artigo 3°, IV da Constituição Federal.
Portanto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação da presente emenda ao Projeto de Lei conforme se apresenta.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1° - ALTERA O INCISO II AO ART. 7° DO PROJETO DE LEI 0399/2021 QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
II. (...)
A) 01 (UM) REPRESENTANTE DAS IGREJAS EVANGÉLICAS;
B) 01 (UM) REPRESENTANTE DE RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA;
C) 01 (UM) REPRESENTANTE DA COMUNIDADE JUDAICA;
D) 01 (UM) REPRESENTANTE DA RELIGIÃO CATÓLICA;
E) 01 (UM) REPRESENTANTE DA DOUTRINA ESPÍRITA;
F) 01 (UM) REPRESENTANTE DA IGREJA LUTERANA;
G) 01 (UM) REPRESENTANTE DA RELIGIÃO MULÇUMANA;
H) 01 (UM) REPRESENTANTE DA IGREJA ORTODOXA;
I) 01 (UM) REPRESENTANTE DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA;
ART 2° - ESTA EMENDA SERÁ INCORPORADA AO REFERIDO AO REFERIDO PROJETO DE LEI NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.
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