PROJETO DE LEI: 0420/2021

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Autor: VANDERSON BENTO
Data: 25/10/2021
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Ementa

SUBSTITUI AS EXPRESSÕES IDOSO E IDOSOS PELAS EXPRESSÕES PESSOA IDOSA E PESSOAS IDOSAS, EM TODOS OS DISPOSITIVOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO.

Justificativa

Hodiernamente, em âmbito federal, foi publicado o Decreto nº 10.604, de 20 de janeiro de 2021, que altera o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, o qual faz menção ao termo pessoa idosa.
Um marco demasiadamente salutar no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o termo idoso ou idosos estar imbuído de simbolismo do patriarcado e, inclusive, em contrapartida com a inclusão e igualdade de gênero prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Congruente com dados fornecidos pelo IBGE, dentre 30,19 milhões de pessoas idosas (60 anos ou mais) no país, 55,9% são mulheres e 44,1% são homens1. Números que evidenciam ainda mais a vultosa discriminação presente na linguagem, nos direitos e nos
costumes de uma sociedade retrógrada.
Cumpra-se salientar que, o termo em comento desatende a orientação do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa - Decreto Federal nº 9.893, de 27 de junho de 2019 - órgão deliberativo permanente, o qual recomenda a utilização da nomenclatura pessoa idosa
ao invés de idoso em todos os textos oficiais.
Diante do exposto, a fim de sanar todas as lacunas em decorrência dos termos atualmente utilizados, roga-se aos Nobres que aprovem o projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/10/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º SUBSTITUAM-SE AS EXPRESSÕES IDOSO E IDOSOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS EXPRESSÕES PESSOA IDOSA E PESSOAS IDOSAS NO CORPO DE TODOS OS DISPOSITIVOS OFICIAIS, COM AS ADEQUAÇÕES GRAMATICAIS DECORRENTES.

ART. 2º- AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 3º -ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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