PROJETO DE LEI: 0493/2021

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 30/11/2021
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA NUTRICIONAL DIRECIONADO AO TRANSTORNO ALIMENTAR RESTRITIVO/EVITATIVO - TARE, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo (TARE) é um distúrbio caracterizado por persistentes perturbações alimentares que levam a um aporte nutricional e energético insuficientes. A evitação ou a restrição alimentar em alguns indivíduos podem se basear em características como a qualidade do alimento, sensibilidade extrema a aparência, cor, odor, textura, temperatura ou paladar. Indivíduos com sensibilidades sensoriais mais pronunciadas associadas ao autismo podem exibir comportamentos semelhantes.
Existem muitos tipos de problemas alimentares que possam justificar um diagnóstico de TARE, entre eles: dificuldade em digerir certos alimentos; evitação de determinadas cores ou texturas dos alimentos; comer apenas porções muito pequenas de alimentos; falta de apetite; medo de comer depois de um episódio assustador de asfixia ou vómitos.
O TARE traz prejuízos físicos e emocionais, pois pode envolver perda de peso ou insucesso em obter ganho de peso esperado ou crescimento em crianças; deficiências nutricionais, acarretando em uma dependência de alimentação enteral ou suplementos orais; interferência no funcionamento psicossocial; transtornos de ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo e transtornos do neurodesenvolvimento (especificamente transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção/hiperatividade e deficiência intelectual [transtornos do desenvolvimento intelectual. Estudos clínicos mostram correlação significativa entre transtornos do processamento sensorial e problemas alimentares, com relatos de crianças/adultos que consomem apenas um único alimento durante toda a vida.
Portanto, há necessidade de um olhar atento à alimentação da criança/adulto, pois a seletividade alimentar aliada a outras comorbidades podem dificultar o desenvolvimento global, comprometendo a vida, assim a divulgação nas Unidades de Atenção Primária da Rede Municipal de Saúde é o primeiro passo para a identificação e a busca do acompanhamento adequado.
Por isso conto com os meus pares, na aprovação deste Projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/10/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, O PROGRAMA NUTRICIONAL DIRECIONADO AO TRANSTORNO ALIMENTAR RESTRITIVO/EVITATIVO - TARE, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E DIRECIONAR O ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DAS PESSOAS QUE APRESENTAM RESTRIÇÕES OU SELETIVIDADE ALIMENTAR.

§ 1º - O TARE É UM TRANSTORNO QUE COMPREENDE A RECUSA ALIMENTAR, REPERTÓRIO RESTRITO DE ALIMENTOS, INGESTÃO DE ÚNICO TIPO DE ALIMENTO EXCLUSIVO E ACOMETE DESDE A PRIMEIRA INFÂNCIA ATÉ A FASE ADULTA, ACARRETANDO PREJUÍZOS FÍSICOS E EMOCIONAIS.
§ 2° - NOS CASOS QUE ENVOLVAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, HAVERÁ ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM NUTRICIONISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGO.

ART. 2º - OS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DIRECIONADOS AO PROGRAMA RECEBERÃO CURSO DE CAPACITAÇÃO VOLTADOS AO TRANSTORNO ALIMENTAR RESTRITIVO/EVITATIVO - TARE.

ART. 3º - AS UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DEVERÃO PROMOVER, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, AS INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSTORNO ALIMENTAR RESTRITIVO/EVITATIVO - TARE AOS PACIENTES, PAIS E RESPONSÁVEIS, DIRECIONANDO-OS PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA IMPRESSA NAS UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA E NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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