ALTERA O INCISO III AO ART. 37 DA LEI ORGÊNICA MUNICIPAL.
Inicialmente, cumpre informar que a iniciativa popular é uma forma de garantir a oitiva da sociedade e democratizar o processo legislativo.
Atualmente a Lei Federal número 9.0709/98 prevê a possibilidade de apresentação de projeto de lei por iniciativa popular com, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, vide artigo 13 caput, transcrito abaixo:
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Em divergência, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 37, inciso III, determina que para propositura por iniciativa popular na cidade de Cabo Frio serão necessárias 5% do eleitorado do Município.
Desta maneira, a presente emenda tem como objetivo melhorar o acesso da população aos projetos legislativos e oportunizar proposituras através da população com o quórum baseado na legislação federal, alterando a Lei Orgânica Municipal para que passe a constar:
"(...).
III - da população subscrita por 1% (um por cento) do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com respectivos dados dos títulos de eleitores. "
Sendo assim, diante da oportunidade de democratizar o acesso, vem por meio desta submeter aos Nobres Colegas.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º- ART. 37 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ALTERA O INCISO III, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 37 (...)
III - DA POPULAÇÃO SUBSCRITA POR 1% (UM POR CENTO) DO ELEITORADO DO MUNICÍPIO, REGISTRADO NA ÚLTIMA ELEIÇÃO, COM RESPECTIVOS DADOS DOS TÍTULOS DE ELEITORES."
ART. 2º - ESTA EMENDA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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