PROJETO DE LEI: 0468/2021

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE MARQUES CORDEIRO
Data: 17/11/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DISLEXIA E AUTISMO POR MEIO DE PARCERIA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto visa dispor sobre políticas de atendimento às pessoas com dislexia e autismo, aumentando as possibilidades de tratamento para com seus portadores.
Tanto a dislexia como a autismo demandam cuidados especiais, com profissionais especializados e conhecimentos específicos na área, assim como estruturas apropriadas. Pelo projeto, o Poder Público deverá estabelecer políticas de atendimento e tratamento de portadores de dislexia e autismo.
Para tanto, o Poder Público Municipal poderá fazer parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como prestar o atendimento pelos Postos de Saúde e Estratégias de Saúde da Família (ESF) quando possuir estrutura para o atendimento de pacientes com autismo e dislexia. Muitas pessoas sofrem destes transtornos e não tem condições de buscar um tratamento na rede privada. Observa-se, no entanto, que a forma de implementação, execução e disponibilização das políticas públicas adequadas para a consecução da Lei serão definidas pelos órgãos competentes, considerando-se as especificidades de cada uma delas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/11/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRE DA COLÔNIA

VEREADOR(A)

DEM

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - O PODER PÚBLICO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, ESTABELECERÁ POLÍTICAS PÚBLICAS ADEQUADAS AO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE PESSOAS COM DISLEXIA E AUTISMO.

ART. 2º - O ATENDIMENTO E TRATAMENTO DO ESTABELECIDO NO "CAPUT" SERÃO PRESTADOS POR MEIO DE PARCERIA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA A CONSECUÇÃO DO PREVISTO NESTA LEI, TAMBÉM PODERÁ SER FEITO PELOS POSTOS DE SAÚDE, ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), QUANDO ESTES POSSUÍREM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA O DESEMPENHO DE TAIS FUNÇÕES.

ART. 3º - A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ADEQUADAS PARA A CONSECUÇÃO DESTA LEI SERÃO DEFINIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, CONSIDERANDO-SE AS ESPECIFICIDADES DE CADA UMA DELAS.

ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS E SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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