DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DISLEXIA E AUTISMO POR MEIO DE PARCERIA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto visa dispor sobre políticas de atendimento às pessoas com dislexia e autismo, aumentando as possibilidades de tratamento para com seus portadores.
Tanto a dislexia como a autismo demandam cuidados especiais, com profissionais especializados e conhecimentos específicos na área, assim como estruturas apropriadas. Pelo projeto, o Poder Público deverá estabelecer políticas de atendimento e tratamento de portadores de dislexia e autismo.
Para tanto, o Poder Público Municipal poderá fazer parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como prestar o atendimento pelos Postos de Saúde e Estratégias de Saúde da Família (ESF) quando possuir estrutura para o atendimento de pacientes com autismo e dislexia. Muitas pessoas sofrem destes transtornos e não tem condições de buscar um tratamento na rede privada. Observa-se, no entanto, que a forma de implementação, execução e disponibilização das políticas públicas adequadas para a consecução da Lei serão definidas pelos órgãos competentes, considerando-se as especificidades de cada uma delas.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - O PODER PÚBLICO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, ESTABELECERÁ POLÍTICAS PÚBLICAS ADEQUADAS AO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE PESSOAS COM DISLEXIA E AUTISMO.
ART. 2º - O ATENDIMENTO E TRATAMENTO DO ESTABELECIDO NO "CAPUT" SERÃO PRESTADOS POR MEIO DE PARCERIA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA A CONSECUÇÃO DO PREVISTO NESTA LEI, TAMBÉM PODERÁ SER FEITO PELOS POSTOS DE SAÚDE, ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), QUANDO ESTES POSSUÍREM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA O DESEMPENHO DE TAIS FUNÇÕES.
ART. 3º - A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ADEQUADAS PARA A CONSECUÇÃO DESTA LEI SERÃO DEFINIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, CONSIDERANDO-SE AS ESPECIFICIDADES DE CADA UMA DELAS.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS E SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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