DISPÕE SOBRE OFERTAR CONEXÃO E ACESSO MÓVEL WI-FI AOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS RESPECTIVOS MÓDULOS DE SAÚDE (UBS) E HOSPITAIS DO MUNÍCIPIO DE CABO FRIO.
É sabido que nos dias atuais tudo se é feito pela internet, com um click apenas podemos fazer compra de mercado, pagar contas, fazer quaisquer tipos de compra, assistimos filmes, séries e muito mais.
Portanto o objetivo de oferecer um conforto a mais para os pacientes que precisam ficar dias internados no hospital, aproximando-os de seus familiares e amigos, através da tecnologia, em um posto de saúde (UBS) quando uma mãe tem uma consulta do seu filho pequeno e está esperando pelo menos meia hora, sabemos que é necessário ter algo para distrair, hoje toda criança gosta de assistir um desenho pelo celular, estamos falando de pessoas carentes que muita das vezes não tem condições pecuniárias de pagar uma internet móvel.
Visando esta propositura o conforto, a comunicação e estrutura da nossa sociedade cabofriense, que com apenas um sinal de wi-fi podemos nos comunicar melhor, até mesmo chamar um Uber, olhar no aplicativo da empresa de transporte o horário do ônibus.
Esse projeto propõe cidadania, Henri Lefebvre, Theodor Adorno e muitos outros, que se portam de maneira crítica sob a pretensa ideia de que todos os indivíduos são cidadãos. Primeiramente, muitos são excluídos socialmente em função das desigualdades geradas pelo sistema capitalista.
Sendo assim toda a população possa usufruir de um bem-estar enquanto está em um hospital fazendo um tratamento, uma internação, está aguardando uma consulta nos UBS isso com toda certeza seria capaz de acontecer com o uso do programa Saúde Online.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/02/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE CONEXÃO E ACESSO MÓVEL WI-FI AOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS RESPECTIVOS MÓDULOS DE SAÚDE (UBS).
ART. 2º - O SINAL DE INTERNET DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO CONFORME O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE.
ART. 3ª - O SERVIÇO DE INTERNET A SER IMPLANTADO NOS TERMOS DESTA LEI SERÁ DENOMINADO DE SAÚDE ONLINE.
ART. 4º - NAS UNIDADES ONDE HOUVER A DISPONIBILIZAÇÃO DO SAÚDE ONLINE DEVERÁ SER FEITA A PUBLICIDADE ORIENTANDO O ACESSO.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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