PROJETO DE LEI : 0294/2022

Informações da matéria
Autor: MIGUEL ALENCAR
Data: 23/05/2022
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Ementa

INCLUI A DISCIPLINA "HISTÓRIA DE CABO FRIO" COMO CONTEÚDO DO COMPONENTE CURRICULAR HISTÓRIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL.

Justificativa

O Projeto de Lei estabelece a inclusão do conteúdo relativo à "História de Cabo Frio" no conteúdo da educação infantil e do ensino fundamental, em todas as escolas da rede pública.

A Base Nacional Comum Curricular - BNCC, homologada em dezembro de 2017, faz referência às etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. É a primeira vez que o Brasil tem uma base a ser seguida e orienta-se o alinhamento dos currículos escolares a esse documento. A BNCC apresenta caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais a que todos os alunos têm direito na Educação Básica.

O caput do art. 26 da Lei 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 12.796/2013, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional preconiza que:

"Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, A SER COMPLEMENTADA, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, POR UMA PARTE DIVERSIFICADA, EXIGIDA PELAS CARACTERÍSTICAS REGIONAIS E LOCAIS DA SOCIEDADE, DA CULTURA, DA ECONOMIA E DOS EDUCANDOS." (destaque em caixa alta)

Apesar das redes municipais, estaduais e privadas terem que revisar seus currículos e usar a BNCC como um núcleo comum para essa reelaboração, isso não tira a autonomia dos estados, municípios e escolas que poderão garantir suas diversidades durante a construção.

A participação dos educadores é essencial para complementar os currículos com suas propostas pedagógicas e particularidades regionais, que é o caso da matéria posta em debate, qual seja, "História de Cabo Frio".

Essas atividades deverão ser dinâmicas e interdisciplinares, inseridas em um projeto pedagógico que vise à ampliação das possibilidades de desenvolvimento dos educandos, à oferta de mais opções de aprendizagem e à inserção social, garantindo, dessa forma, a sua integralidade.

E nesse intuito, a inclusão do tema "História de Cabo Frio" nas escolas é um instrumento de educação para formar e conscientizar as crianças e jovens sobre a história do nosso Município, cujo descobrimento, por Américo Vespúcio, data de 1503 e que possui uma vasta e importante história, inclusive a nível nacional.

Vale destacar que só é possível o desenvolvimento por meio da educação, sem isso não existe avanço.

Por estas razões, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/05/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MIGUEL ALENCAR

PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO CONTEÚDO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A DISCIPLINA "HISTÓRIA DE CABO FRIO".

ART. 2º - FICA INCLUÍDA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, COMO COMPONENTES CURRICULARES, NA ÁREA DE HISTÓRIA, O CONTEÚDO "HISTÓRIA DE CABO FRIO", COM CARGA HORÁRIA DE 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS POR SEMANA, QUE SERÁ MINISTRADO POR UM PROFISSIONAL CAPACITADO NA ÁREA.

ART. 3º - CABERÁ A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APÓS ESTUDO ESPECÍFICO, ADAPTAR A IMPLANTAÇÃO DO OBJETO DESTA LEI EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DE CADA UNIDADE EDUCACIONAL E O PERFIL REGIONAL.

ART. 4º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, IMPLANTARÁ DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SOBRE A "HISTÓRIA DE CABO FRIO".

PARÁGRAFO ÚNICO - AS UNIDADES DE ENSINO PODERÃO RECEBER CONVIDADOS ESPECIALISTAS PARA PROFERIREM PALESTRAS E PROMOVER OUTRAS AÇÕES LIGADAS AO ASSUNTO.

ART. 5º - AS UNIDADES EDUCACIONAIS, SEGUINDO DETERMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DEVERÃO ADAPTAR SEU CURRÍCULO E GRADE NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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