PROJETO DE LEI : 0408/2022

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Autor: JOSIAS ROCHA MEDEIROS
Data: 12/08/2022
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Ementa

PROÍBE OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DE ABASTECEREM COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV VEÍCULOS QUE NÃO APRESENTAREM O SELO GARANTIDOR PARA O SEU USO.

Justificativa

Nos últimos anos nos acostumamos com as notícias de explosão de automóveis enquanto estavam sendo abastecidos com gás natural veicular, o que expõe a riscos graves os trabalhadores dos postos, os clientes e as pessoas que transitam nos Postos de Combustível.
Recentemente tivemos uma explosão de carro enquanto abastecia nas cidades de Cabo Frio e São Pedro da Aldeia, por essa razão, venho propor que seja obrigatória a apresentação do selo do INMETRO no momento do abastecimento, podendo assim, diminuir os riscos de explosão em decorrência de instalação de kit gás sem certificação legal.
Um carro explodiu no dia 06/05/2022, enquanto abastecia o tanque com gás natural veicular (GNV) em um posto de combustível, em São Cristóvão, Bairro da Cidade de Cabo Frio. O Posto ficou bastante danificado, conforme foto da matéria jornalista do site Extra disponível em:
https://extra.globo.com/noticias/rio/cilindro-de-gnv-explode-em-posto-de-combustivel-em-cabo-frio-25502089.html
Em 11 de agosto de 2022, ocorreu mais uma explosão de carro enquanto abastecia com gás natural veicular (GNV) no bairro Balneário, em São Pedro da Aldeia, deixando quatro pessoas feridas e uma pessoa morta, conforme matéria jornalista do site O Dia disponível em:
https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2022/08/6462896-morre-frentista-ferido-por-explosao-em-posto-de-gnv-na-regiao-dos-lagos.html

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/08/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JOSIAS DA SWELL

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM PROIBIDOS OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DE ABASTECER COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV VEÍCULOS QUE NÃO APRESENTEM O SELO GARANTIDOR PARA O SEU USO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SELO DE QUE TRATA O CAPUT DEVERÁ SEGUIR O MODELO REGULAMENTADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO E CONTER PRESCRIÇÃO DE VALIDADE.

ART. 2º - OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS FICAM OBRIGADOS A AFIXAR INFORMATIVO VISÍVEL PARA OS CONSUMIDORES COM A EXIGÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI.

ART. 3º - A NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS PENAS DISPOSTAS A SEGUIR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS OU LEGAIS:
I - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;
II - MULTA NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) PERSISTINDO A IRREGULARIDADE;
III - MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
IV - CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NO CASO DE NOVA REINCIDÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS RECURSOS PROVENIENTES DAS MULTAS SERÃO DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD, CRIADO ATRAVÉS DA LEI N° 1.531, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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