INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O COMBATE AO ACESSO DA CRIANÇA À CONTEÚDO PORNOGRÁFICO.
A partir do momento em que houve o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como foco normativo em nossa Carta Magna, proteger e tutelar pela inocência das crianças é uma medida necessária e que se impõe, pois ela não tem maturidade ou discernimento para compreender o alcance e o escopo de conteúdos que contenham natureza pornográfica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, do artigo 240 ao 241-E tipificou diversas questões relacionadas à pornografia como crime, instituindo uma Responsabilidade Penal. Como exemplo, o artigo 240 preconiza:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
O ECA representou um grande avanço no reconhecimento e na vulnerabilidade das crianças, estabelecendo limitações físicas e espaciais para que estas tenham acesso a conteúdo que não condiz com a sua maturidade psicossocial.
O Estatuto prevê que os Municípios tenham uma atuação constituída em uma verdadeira teia colaborativa, tendo como intuito central proteger e melhor formar e informar as crianças.
O United Nations Childrens Fund, UNICEF, discute como melhorar a proteção das crianças na internet e apresenta numerosos riscos e danos associados ao acesso das crianças à pornografia e a outros conteúdos nocivos online. O UNICEF deixa sua posição de forma clara e objetiva: nenhuma criança deve ser exposta a conteúdo nocivo, online ou off-line. Por conseguinte, aduz estar alarmado com a enorme quantidade de conteúdo pornográfico disponível e facilmente acessível às crianças. O órgão dispõe que o conteúdo é extremamente prejudicial para as crianças. Pode levar a problemas de saúde mental, sexismo e objetificação, agressão sexual e outros resultados negativos.
O UNICEF trabalha para a promoção da segurança online das crianças. O órgão incentiva governos, a indústria de tecnologia, escolas, pais e comunidades para que façam tudo que tiver ao seu alcance para proteger as crianças de todos os conteúdos prejudiciais. O órgão foi um dos coordenadores do III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que reuniu representantes de governos de 137 países. No encontro, o governo brasileiro lançou uma nova lei de combate à pornografia infantil, e os governos firmaram a Declaração e Plano de Ação do Rio.
Durante o evento, ocorreu a entrega do abaixo assinado da campanha de mobilização nacional contra a exploração sexual intitulada "Rompa o Silêncio!", que fora organizado pelo UNICEF. O órgão articulou parceria com instituições, como a Casa Pequeno Davi, e que beneficia mais de 430 crianças e adolescentes, e a REMAR - Rede Margaridas, que faz o atendimento de cerca de 560 crianças, coibindo a violência contra crianças que se encontram em situação de vulnerabilidade e incentivando sua formação por meio de cursos e do acompanhamento de seu desempenho escolar.
Diante de todo o exposto, proponho o projeto em epígrafe, com o objetivo de que se impeça o acesso de crianças a tal conteúdo, ainda que acompanhada de pais e responsáveis, para questões que são nocivas ao desenvolvimento, maturidade e seu discernimento.
Isto posto, apresento o presente Projeto e conto com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
REFERÊNCIAS: MIRANDA, Jorge. Manual de direito fundamental. Tomo IV. Direitos Fundamentais. 3 ed. Revista e actualizada. Coimbra editora.
BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. V. 4, t. 1, 1877. p. 419
www.unicef.org/brazil/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/09/2022 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 08/12/2022 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 06/07/2023 09:00:06 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | DE ACORDO COM O ART. 83 DO REGIMENTO INTERNO - VEREADOR AFASTADO DO CARGO. |
ART. 1º - À CRIANÇA É RECONHECIDA A AUTONOMIA DE DIGNIDADE E FORMAÇÃO DE DISCERNIMENTO E DESENVOLVIMENTO, A PARTIR DE SUA HIPERVULNERABILIDADE SOCIAL E EDUCACIONAL, SENDO VEDADO QUALQUER TIPO DE PRÁTICA QUE TENHA COMO ALVO OU POSSA DE QUALQUER FORMA ESTIMULAR E INDUZIR A ESTA TER ACESSO OU EXPOSIÇÃO À PORNOGRAFIA.
§1º FICA CONSIDERADO COMO MEIO DE TRANSMISSÃO PARA O ESTÍMULO E INDUÇÃO DE ACESSO À CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS, ENTRE OUTROS:
I - EVENTOS;
II - MÚSICAS;
III - PEÇAS TEATRAIS E CINEMAS;
IV - INFORMES MIDIÁTICOS.
ART. 2º - CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSIDERA-SE CRIANÇA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, A PESSOA ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, E ADOLESCENTE AQUELA ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDADE. PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI, APLICA-SE DE FORMA EXCEPCIONAL ESTE ESTATUTO ÀS PESSOAS ENTRE 18 (DEZOITO) E 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
ART. 3º - O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE PROMOVER OU PERMITIR QUE CRIANÇAS TENHAM ACESSO A TODO TIPO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, FICARÃO PASSÍVEIS DAS SANÇÕES A SEGUIR DISCRIMINADAS:
I - ADVERTÊNCIA;
II - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DO MATERIAL INAPROPRIADO;
III - MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) A R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), FICANDO DEPENDENTE DA GRAVIDADE DA EXPOSIÇÃO, DO PORTE ECONÔMICO DO COMÉRCIO, DO PERÍODO DA EXPOSIÇÃO E DE SUA REINCIDÊNCIA;
IV - CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, CASO NÃO OCORRA A CESSAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ATRAVÉS DAS MEDIDAS ACIMA CITADAS.
ART. 4º - O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO PODERÁ, EM HIPÓTESE ALGUMA, PERMITIR, AINDA QUE A CRIANÇA ESTEJA ACOMPANHADA DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS, O ACESSO DESTA A CONTEÚDO QUE SEJA CONTRAINDICADO PARA SUA FAIXA ETÁRIA QUE POSSUA NATUREZA PORNOGRÁFICA.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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