DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO CONDOMÍNIO AMIGO DO ANIMAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
presente preposição incentiva às boas ações e busca melhorar o convívio entres os animais comunitários que circulam nos condomínios residenciais da cidade.
É muito comum nos deparamos com animais comunitários que circulam nos condomínios residências da cidade. Geralmente, esses animais são abandonados e buscam abrigo nas áreas comuns de condomínios residências.
Assim, estabelecem relação de afeto com os moradores e passam a serem cuidados pelos condôminos e a circularem nas dependências do condomínio. Inclusive, em muitos casos, a presença dos animais gera conflitos entres os condôminos, levando a situação a litígios judiciais.
Dessa forma, como forma de incentivar e promover prestação de assistência básica aos animais comunitários que estejam em situação de abandono, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICA CRIADO O SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS, QUE SERÁ CONCEDIDO PELO PODER EXECUTIVO AOS CONDOMÍNIOS QUE PRESTAREM AUXÍLIO AOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDEM-SE COMO PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAR, PERMITIR O ABRIGAMENTO, IDENTIFICAR, HIGIENIZAR E GARANTIR A SAÚDE ANIMAL.
ART. 2º - O SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS TERÁ VALIDADE DE UM ANO, PODENDO SER RENOVADO INDEFINIDAMENTE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR PARTE DOS CONDOMÍNIOS DAS REFERIDAS AÇÕES.
ART. 3º - NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS ANTES DE EXPIRAR SUA VALIDADE, O ÓRGÃO COMPETENTE DEVERÁ CANCELAR O DIREITO DE USO DO REFERIDO SELO.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE LEI.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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