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PROJETO DE LEI : 0493/2022

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 26/09/2022
Visualizações:
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Ementa

GARANTE O ABONO DE FALTAS AO TRABALHO DE PAIS E RESPONSÁVEIS POR ALUNOS PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES BIMESTRAIS OFICIALIZADAS NO CALENDÁRIO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

Apresento para apreciação a proposta de Lei que prevê a garantia do abono de faltas ao trabalho de pais e responsáveis por alunos, para participação em reuniões bimestrais oficializadas no calendário escolar no Município de Cabo Frio.

A presente propositura encontra amparo e inspiração na Constituição Federal, artigo 205, que dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Participar das reuniões e sempre que possível estar presente na instituição é uma das condições necessárias para o bom andamento da atividade escolar e da aprendizagem dos alunos.

Desta maneira também criará vínculo com o educador e perceberá que este também é um ser humano e que precisa da colaboração da família para que o seu trabalho tenha resultados positivos.

Tanto as instituições privadas como as públicas precisam dos pais ou responsáveis presentes na vida dos educandos, acompanhando sua vida escolar, o rendimento, as orientações passadas pelo conjunto da escola, enfim, estabelecendo uma parceria. É fundamental, portanto, que se estabeleça essa parceria sócio-afetivacultural, integrando os pais e os educadores na perspectiva de melhorar a atuação da escola e a vida escolar do aluno. Nesse sentido, a participação dos pais e responsáveis no acompanhamento da vida escolar deve ser incentivada de todas as formas.

Nesse sentido, nosso objetivo é promover a participação de pais ou responsáveis legais nas escolas de seus filhos para acompanhar o desempenho escolar deles e participar do processo educativo.

Assim, diante da importância da presente iniciativa, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido da aprovação do presente projeto

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/09/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
27/09/2022 09:00:02 PAUTA  252ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/09/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
30/11/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/12/2022 09:00:08 PAUTA  0269ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
01/12/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO. 
22/12/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
06/07/2023 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  DE ACORDO COM O ART. 83 DO REGIMENTO INTERNO - VEREADOR AFASTADO DO CARGO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Sessão: 0269/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1.º FICA GARANTIDO AOS PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS O ABONO DE FALTAS AO TRABALHO MOTIVADAS PELO COMPARECIMENTO A REUNIÕES ESCOLARES PARA ACOMPANHAR O DESEMPENHO ESCOLAR E PARTICIPAR DO PROCESSO EDUCATIVO DE SEUS FILHOS OU DEPENDENTES LEGAIS.

§ 1.º O COMPARECIMENTO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO DEVE OCORRER PELO MENOS UMA VEZ A CADA DOIS MESES LETIVOS NA ESCOLA ONDE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTUDAR.

§ 2.º PARA FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, ENTENDE-SE POR COMPARECIMENTO A PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OFICIAIS DE PAIS E MESTRES OU O DIÁLOGO INDIVIDUAL COM OS PROFESSORES, NESTE CASO EM ESPAÇO E TEMPO APROPRIADOS, DE FORMA A NÃO PREJUDICAR O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NEM A PARTICIPAÇÃO NOS CONSELHOS ESCOLARES OU COLEGIADOS SIMILARES.

§ 3.º O ATESTADO DE COMPARECIMENTO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SERÁ EMITIDO POR FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR DA DIREÇÃO DA ESCOLA OU, NA SUA FALTA, PELO PROFESSOR DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE E DEVE SERVIR COMO FORMA DE ABONO DE FALTA AO TRABALHO.

ART. 2.º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA JÁ EXISTENTE, SUPLEMENTADA SE NECESSÁRIO.

ART. 3.º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS, A CONTAR DE SUA VIGÊNCIA.

ART. 4.º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0493_2022_0000001.pdf

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