PROJETO DE LEI : 0551/2022

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 25/10/2022
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE LACTANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO.

Justificativa

De acordo com a Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, as pessoas lactantes têm o direito de receber atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados.
Nossa iniciativa visa garantir e efetivar em âmbito municipal o direito de atendimento prioritário para lactantes, ou seja, qualquer pessoa que amamente - estando ou não acompanhada do bebê ou criança amamentada - nos estabelecimentos públicos e privados do município de Cabo Frio, sem que seja necessária apresentação de nenhuma comprovação do seu estado de lactante.
De acordo com a Rede Global de Bancos de Leite Humano da Fiocruz, a campanha do agosto Dourado de 2021 tem como foco "Proteger a Amamentação: Uma Responsabilidade de Todos", incentivando todas as ações socialmente compartilhadas que promovam e apoiem o aleitamento humano.
O laço dourado vem sendo utilizado para demonstrar a importância do aleitamento humano por diversas entidades que valorizam e apoiam o aleitamento, como por exemplo UNICEF e FIOCRUZ. A cor dourada simboliza o "padrão ouro" da nutrição infantil, de acordo com a OMS, que é a amamentação. Cada lado do laço representa a pessoa que amamenta e a que é amamentada. O nó é o suporte da rede de apoio e sociedade na garantia do sucesso do aleitamento humano. As pontas do laço são o futuro do aleitamento exclusivo até os 6 meses e continuada após os 2 anos ou mais, como garantia de saúde para as crianças.
Peço apoio dos pares para aprovação desta proposição que reforça as políticas de incentivo, promoção, apoio e valorização da amamentação no Município de Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/10/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM OBRIGADOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO A ATENDER AS PESSOAS LACTANTES DE FORMA PRIORITÁRIA.

ART. 2º - OS ESTABELECIMENTOS DEVEM INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O LAÇO DOURADO, SÍMBOLO DA IMPORTÂNCIA DO ALEITAMENTO HUMANO, SEGUIDO DE UMA BREVE DESCRIÇÃO DE QUE ESTE SÍMBOLO SE REFERE ÀS PESSOAS LACTANTES.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA FINS DA EXECUÇÃO DESTA LEI, É NECESSÁRIA APENAS A CONDIÇÃO DE LACTANTE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NENHUM TIPO DE COMPROVAÇÃO PARA QUE A PESSOA SEJA ATENDIDA PRIORITARIAMENTE.

ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO ATRAVÉS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NOVENTA DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON