PROJETO DE LEI : 0632/2022

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 13/12/2022
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Ementa

DETERMINA QUE TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APRESENTEM AOS SEUS ALUNOS, AO MENOS UMA VEZ NO ANO LETIVO, O PROERD - PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÁS DROGAS E Á VIOLÊNCIA, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à educação, conforme o disposto abaixo:"Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX- educação, cultura, ensino e desporto" (grifo nosso).
E, claro, esta nossa propositura esta relacionada à educação em sentido lato.
O Proerd – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência tem como esteio o DARE – Drug Abuse Resistance Education. Trata-se de um programa criado pela professora Rutty Hellen em conjunto com o Departamento de Polícia de Los Angeles, nos Estados Unidos, em 1983.
De lá para cá, o programa cresceu e está presente em 50 estados americanos e em 58 diferentes países.
No Brasil, esse programa chegou em 1992, por meio da Polícia Militar do Rio de Janeiro e, desde 2002, encontra-se presente em todos os estados brasileiros.
O programa tem como principais objetivos:
- Desenvolver nos jovens estudantes habilidades que lhes permitam evitar influências negativas em questões afetas às drogas e violência, promovendo os fatores de proteção;
- Estabelecer relações positivas entre alunos e policiais militares, professores, pais, responsáveis legais e outros líderes da comunidade escolar;
- Permitir aos estudantes enxergarem os policiais militares como servidores, transcendendo a atividade de policiamento tradicional e estabelecendo um relacionamento fundamentado na confiança e humanização;
- Estabelecer uma linha de comunicação entre a Polícia Militar e os jovens estudantes;
- Abrir um diálogo permanente entre a "Escola, a Polícia Militar e a Família", para discutir questões correlatas à formação cidadã de crianças e adolescentes.
O Proerd corresponde a um esforço integrado e cooperativo entre a Polícia Militar, a Escola e a Família, procurando preparar as crianças e os adolescentes para fazerem escolhas seguras e responsáveis na condução de suas vidas. Utilizando estratégias pedagógicas adequadas, o policial militar fornece ensinamentos aos alunos para que se tornem bons cidadãos, resistam à oferta de drogas e evitem à violência. O Proerd agrega também os pais nesse processo educacional de prevenção.Os resultados têm sido excelentes, no entanto, nem sempre existem condições suficientes para que a Polícia Militar apresente este programa em todas as escolas.Assim, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/12/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
08/02/2023 09:00:02 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  RETIRADO PELO AUTOR. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, APRESENTARÃO PARA SEUS ALUNOS, AO MENOS UMA VEZ NO ANO LETIVO, O PROERD – PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA.

ARTIGO 2º - OS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES POSSIBILITARÃO OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA QUE A POLÍCIA MILITAR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO POSSA APRESENTAR O PROERD EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.

ARTIGO 3º - O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ENTREGARÁ, PARA TODOS OS PRESENTES À PALESTRA, UM CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO.

ARTIGO 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO A CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO VIGENTE E SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ARTIGO 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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