GARANTE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRIORIDADE ABSOLUTA PARA MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA MAIS PRÓXIMA DE SEU DOMICÍLIO.
Projeto de Lei, visa garantir a crianças vítimas de violência doméstica prioridade na matrícula em creches públicas. O projeto visa amenizar o quadro de violência doméstica e melhorar a qualidade de vida das crianças. é notório que houve um aumento substancial nos números de violência e abuso, principalmente no período pandêmico. Essas crianças contam com o poder executivo, para auxiliar, nortear e proteger, oferecendo, se necessários mecanismos na esfera pública. Entendemos que a escola, propiciará um papel fundamental, ante este assunto. Não obstante é necessário estarmos atentos para as formas cabíveis de proteção às nossas crianças e adolescentes.
Pelos motivos acima expostos peço a aprovação dos Nobres Colegas para este projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 06/12/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | CONSTA DUPLICIDADE | ||
| 08/02/2023 09:00:02 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | RETIRADO PELO AUTOR. |
ART. 1º - A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA
DA PENHA), TÊM PRIORIDADE ABSOLUTA PARA MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA MAIS PRÓXIMA DE SEU DOMICÍLIO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL OU DE CERTIDÃO DO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM CURSO, ASSEGURADA A PRESERVAÇÃO DO SIGILO.
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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