PROJETO DE LEI : 0204/2023

Informações da matéria
Autor: MIGUEL ALENCAR
Data: 03/07/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CARTÓRIOS AFIXAREM PLACA INFORMANDO A GRATUIDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E ÓBITO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A propositura visa a proteção a direitos fundamentais dos munícipes, ou seja, o direito à informação acerca de gratuidades asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei de Registros Públicos, razão pela qual se trata de matéria cujo interesse deve ser prestigiado através da mais abrangente política pública.

A presente proposta de lei também assegura o acesso à documentação básica para pessoas de baixa renda, assegurando o direito fundamental de obtenção das certidões de nascimento e óbito.

Sabe-se que a informação é um dos principais instrumentos que podem garantir a liberdade e a autonomia dos indivíduos. Todavia, muitas pessoas desconhecem esta informação e acabam ficando sem a documentação que poderia lhes garantir vários direitos. Analisando o art. 30 da Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei 9534/97, a gratuidade dos dois serviços estende-se a todos inscritos no cadastro Único do Governo Federal.

O registro de nascimento é um dos mais significantes serviços prestados nos cartórios de registros civil, sendo um ato de obtenção de cidadania em sua plenitude, habilitando o munícipe a exercer direitos civis e sociais e cumprir deveres.

Muitas vezes, a falta de recursos financeiros impede que essas pessoas possam obter suas certidões, o que dificulta o acesso a benefícios sociais e programas governamentais.

É da certidão de nascimento que derivam todas as informações para os demais documentos necessários ao cotidiano do indivíduo. Quanto à certidão de óbito, torna-se de extrema necessidade em tratativas burocráticas.

Portanto, a obrigatoriedade da afixação da placa informativa nos cartórios visa garantir o conhecimento público sobre a gratuidade dessas certidões, contribuindo para a redução das desigualdades e promovendo a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos do município.

Por estas razões, submeto este Projeto de Lei ao crivo deste Poder e peço o apoio aos nobres pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
30/06/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MIGUEL ALENCAR
CADASTRADO   
03/07/2023 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MIGUEL ALENCAR

PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM OS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, OBRIGADOS A AFIXAR PLACA E/OU CARTAZ EM LOCAL VISÍVEL, COM LETREIRO LEGÍVEL, INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO PARA PESSOAS RECONHECIDAMENTE DE BAIXA RENDA.

ART. 2º A PLACA, MENCIONADA NO ART.1º DEVERÁ TER A MEDIDA MÍNIMA ESPECIFICADA PELA NORMA ISO 2016, NO TAMANHO A3 (420MM DE LARGURA E 297MM DE ALTURA).

PARÁGRAFO ÚNICO. A PLACA INFORMATIVA DEVERÁ CONTER A SEGUINTE MENSAGEM DE FORMA CLARA E LEGÍVEL: "PESSOAS DE BAIXA RENDA, INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL, SERÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DE APENAS UM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E UM REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EM CADA CARTÓRIO".

ARTIGO 3º A PLACA INFORMATIVA DEVERÁ SER CONFECCIONADA E INSTALADA PELOS PRÓPRIOS CARTÓRIOS, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELOS USUÁRIOS, COMO NA ÁREA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO OU NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO.

ARTIGO 4º CABERÁ À PREFEITURA MUNICIPAL FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODENDO APLICAR MULTAS COM VALOR A SER DEFINIDO E OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ASSEGURADO O AMPLO DIREITO DE DEFESA.

ART. 4º PARA OS FINS DESTA LEI CONSIDERAM-SE PESSOAS DE BAIXA RENDA AQUELAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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