PROJETO DE LEI : 0266/2023

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 04/09/2023
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Ementa

CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ACOLHIMENTO E PERNOITE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

É impositiva a ampliação dos programas voltados ao atendimento das pessoas em condição de extrema vulnerabilidade, especialmente, das pessoas em situação de rua, para atender ao quantitativo atual de pessoas que se encontram nessa condição, em nossa cidade, sendo diversos e conhecidos os fatores que levaram a esse indesejável crescimento: a grave crise econômica que assolou Cabo Frio nos últimos anos, o aumento avassalador do desemprego em nosso país, dentre outros.
Como de notório conhecimento, nas últimas décadas, as alterações climáticas vêm provocando temperaturas mais agudas durante as estações, com queda acentuada no inverno.
O Projeto que ora apresento, sensível ao crescente número de pessoas em situação de rua em nossa cidade, pretende facilitar o acolhimento dessas pessoas durante todo o ano, embora com um foco de maior atenção no acolhimento durante o inverno, em próprios municipais, como medida mitigadora dos potenciais danos causados pelo frio a esse contingente populacional.
É função precípua do legislador, manter-se atento às demandas da população, notadamente, a essas pessoas extremamente vulneráveis, que precisam ter a proteção estatal para garantir o mínimo de dignidade e proteger a integridade física e psíquica, ainda que de forma assistencial e emergencial.
Diversamente do que, de forma simplista, é afirmado, com certa frequência, ao parlamentar não é vedada a iniciativa de proposições legislativas que criem programas para atender às necessidades da população que o elegeu. Nem mesmo quando a execução do programa instituído por lei de iniciativa parlamentar acarrete despesas, pode esta lei ser, por este motivo, ser acoimada de inconstitucionalidade, conforme se verifica em acórdãos da nossa Suprema Corte, assim como de Tribunais Estaduais. São numerus clausus os preceitos da Constituição Federal que enumeram as matérias reservadas à privativa competência legislativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser ampliados, e nestes não há vedação de criação de programas, de ampliação e criação de políticas públicas e nem mesmo de criação de despesas.
Em razão das considerações ora apresentadas, solicito o apoio dos Nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/08/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
CADASTRADO   
23/08/2023 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA CRIADO O PROGRAMA ESPECIAL DE ACOLHIMENTO E PERNOITE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA EM PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO.
ART. 2º O PROGRAMA ESPECIAL DE ACOLHIMENTO E PERNOITE DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA POPULAÇÃO DE RUA, ESPECIALMENTE O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORIZAÇÃO E RESPEITO À VIDA E À CIDADANIA, COM ATENDIMENTO HUMANIZADO E UNIVERSALIZADO.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE O PODER EXECUTIVO ATRIBUIR AO PROGRAMA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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