DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A presente proposição visa implantar um mecanismo de prevenção contra o esquecimento involuntário de animais no interior dos veículos estacionados nos locais mencionados no texto do projeto.
Com a afixação de alertas e avisos, eventuais esquecimentos podem ser evitados e vidas poderão ser salvas.
Os casos de animais que foram deixados no interior de veículos geram grande comoção e revolta na sociedade, principalmente, quando este esquecimento resulta em óbito. Por isso, com essa medida simples é possível evitar estas situações trágicas.
Em dias de verão, a temperatura dentro de um veículo é consideravelmente elevada em relação à temperatura externa, podendo dobrar quando exposto ao sol com os vidros fechados em apenas 30 (trinta) minutos, ou seja, sem circulação do ar.
O acúmulo de calor ocorre em razão da falta de ventilação no interior do veículo. Mesmo que as janelas estejam um pouco abertas, a quantidade de ar circulando ainda pode não ser suficiente para que esses animais consigam respirar satisfatoriamente e equilibrar a temperatura corporal.
Nessa situação, o animal certamente sofrerá os efeitos do calor, os quais incluem respiração ofegante, salivação espessa e excessiva, vômito, diarreia, falta de coordenação motora, convulsões e, até mesmo, desmaio.
Um animal de grande porte pode morrer em menos de 15 (quinze) minutos depois de ser deixado em um carro quente.
Nas redes sociais não são raros os casos em que animais são retirados de veículos estacionados onde foram deixados por seus tutores.
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: LEONARDO MENDES DE ABRANTES | CADASTRADO | |
| 16/08/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA ESTABELECIDO QUE OS ESTACIONAMENTOS, SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, CONDOMÍNIOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DEVERÃO AFIXAR EM SUAS DEPENDÊNCIAS AVISOS E ALERTAS SOBRE O ESQUECIMENTO DE ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS.
ART. 2º OS AVISOS E ALERTAS DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR PODERÃO SER EXPOSTOS DE FORMA IMPRESSA, ELETRÔNICA OU SONORA, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO LOCAL.
ART. 3º O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI SUJEITARÁ AOS RESPONSÁVEIS AS SEGUINTES PENALIDADES:
I - MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS); E
II - MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
ART. 4º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A PRESENTE LEI.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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