AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A TRANSPOSIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ORIUNDA DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
A propositura objetiva autorizar o Poder Executivo a efetuar a transposição da programação orçamentária oriunda das emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023.
Como se sabe, o orçamento impositivo é caracterizado pela necessidade de observância, por parte do Poder Executivo, das emendas individuais de autoria dos Parlamentares à Lei Orçamentária, sendo obrigatória, salvo alguns impedimentos, a execução orçamentária e financeira das respectivas programações, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
A Lei Orçamentária Anual - LOA, que projeta o orçamento de 2023, incluiu 17 (dezessete) emendas impositivas. Por força do art. 142 da Lei Orgânica do Município, é obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal.
Em que pese tal obrigatoriedade, as emendas impositivas aprovadas e incluídas no orçamento não foram cumpridas pelo Poder Executivo nos anos de 2021 e 2022, conforme facilmente se extrai da leitura dos relatórios de execução orçamentária disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura.
Durante tais exercícios financeiros, não houve a apresentação das justificativas do impedimento, tampouco foi solicitado o remanejamento da programação orçamentária, conforme cronograma estabelecido pelos incisos I a IV do § 2º do art. 142 da Lei Orgânica Municipal.
No ano de 2023, muito embora o fato tenha se repetido, há que se considerar que o contexto político é diverso daquele observado nos exercícios financeiros de 2021 e 2022. O precário estado de saúde do ex-Prefeito, José Bonifácio, no primeiro semestre do ano em curso, dificultou, como é notório na Cidade, a execução de programas governamentais e o cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica.
A atual Prefeita, ao assumir o comando da Chefia do Poder Executivo, já não tinha tempo hábil de analisar possíveis impedimentos de ordem técnica que obstassem a execução orçamentária das emendas impositivas, cumprindo o cronograma imposto pela Lei Orgânica. Ao assumir o Governo Municipal, em julho de 2023, os prazos estabelecidos nos incisos I e II já tinham transcorridos e também não havia procedimentos licitatórios em curso que garantissem o cumprimento das emendas impositivas incluídas no Orçamento.
Dessa forma, a autorização para que o Poder Executivo possa fazer a transposição da programação orçamentária, na forma prevista no presente Projeto de Lei, justifica-se em razão da mudança que houve na Chefia do Poder Executivo Municipal, ocasionada pelo falecimento do então Prefeito, Sr. José Bonifácio Ferreira Novellino e do contexto político vivenciado na Cidade.
Assim, busca-se com esta propositura garantir a eficácia da aplicação dos recursos na área finalística para a qual a emenda impositiva foi aprovada, resultando em maior proveito para a população, que poderá ser beneficiada com o incremento de recursos para determinadas ações e serviços.
Por fim, importante ressaltar que a medida, apesar de permitir uma maior flexibilidade na execução orçamentária, não consentirá com a utilização dos recursos para qualquer fim, devendo os mesmos serem aplicados nas áreas finalísticas do objeto da emenda impositiva aprovada e incluída no orçamento anual, garantindo-se, ainda, a destinação do percentual mínimo que deverá ser revertido para as ações e serviços de saúde.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/10/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: LEONARDO MENDES DE ABRANTES | CADASTRADO | |
| 30/10/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA AUTORIZADA AO PODER EXECUTIVO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A TRANSPOSIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ORIUNDA DAS EMENDAS PARLAMENTARES INCLUÍDAS NA LEI Nº 3.645, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
ART. 2º OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS RELACIONADOS À TRANSPOSIÇÃO NÃO PODERÃO SER APLICADOS EM ÁREA FINALÍSTICA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO OBJETO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INCLUÍDAS NO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
ART. 3º A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPOSIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NESTA LEI, NÃO DISPENSA O PODER EXECUTIVO DE CUMPRIR O PERCENTUAL MÍNIMO QUE DEVERÁ SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, NA FORMA DO DISPOSTO NO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 141 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ART. 4º PARA FINS DA TRANSPOSIÇÃO AUTORIZADA POR ESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO SEU ORÇAMENTO FISCAL, POR MEIO DE DECRETO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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