PROJETO DE LEI : 0023/2024

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 26/02/2024
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Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO "QR CODE" COM CANAL DE DENÚNCIAS DENTRO DAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A implementação de um canal de denúncia possibilita aos alunos se sentirem mais confortáveis em relatar comportamentos suspeitos, sabendo que suas informações serão mantidas em sigilo, evitando assim retaliações, e que as medidas apropriadas serão tomadas para proteger o aluno.
Além disso, estes canais podem ser uma ferramenta valiosa para identificar alunos que estão passando por situações de bullying, maus tratos, assédio moral ou sexual ,além de ameaças ou aliciamentos . Ao identificar esses problemas precocemente, as escolas podem oferecer suporte emocional e psicológico aos alunos antes que a situação piore e eles acabem cometendo um ato violento.
Existem várias medidas que as escolas podem tomar para criar um canal de denúncia eficiente. Entre elas está a promoção de uma cultura de segurança e responsabilidade, incentivando os alunos a denunciarem comportamentos suspeitos, o que cria um ambiente em que a denúncia é vista como algo positivo.
Por fim, é importante lembrar que a implementação de um canal de denúncia eficiente é a uma das iniciativas que as escolas devem tomar para garantir a segurança de seus alunos.
Assim, conto com a aprovação desta propositura pelos Nobres Vereadores.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/02/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
CADASTRADO   
26/02/2024 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VICE-PRESIDENTE

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART 1° TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, FICAM OBRIGADAS A AFIXAR EM SUAS SALAS DE AULA UM IMPRESSO COM DISPOSITIVO DE QR CODE COM CANAL DE DENÚNCIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. PODERÁ SER IMPRESSO EM PAPEL COM UM LINK DIRECIONADO NOS CANAIS DE DENÚNCIAS DA ESCOLA OU DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, COM OBJETIVO DE PREVENIR E COIBIR QUAISQUER TIPOS DE CONDUTAS ABUSIVAS TAIS COMO:
I- BULLYING;
II- MAUS-TRATOS;
III-ASSÉDIO MORAL;
IV-ASSÉDIO SEXUAL;
V- AMEAÇAS;
VI- ALICIAMENTOS.
ART.2º O ESTABELECIMENTO QUE DESCUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DESTA LEI ESTARÁ SUJEITO ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I- ADVERTÊNCIA;
II-MULTA DE 1(UM) SALÁRIO-MÍNIMO APÓS COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO CARTAZ; OU
III- MULTA NO VALOR DO DOBRO DA APLICADA ANTERIORMENTE, A PARTIR DA SEGUNDA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA.
ART. 3°ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

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