DISPÕE SOBRE O DEVER DE RETIRADA, PELO PROPRIETÁRIO, DOS BENS MÓVEIS POR ELE ENTREGUES AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O abandono de produtos deixados pelos consumidores em oficinas e assistências técnicas é um problema frequente enfrentado pelos prestadores de serviços de conserto, para o qual o Código de Defesa do Consumidor não apresenta solução.
O Código Civil e o Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos contratos de depósito para prestação de serviço de conserto, trazem como alternativas o procedimento de arrecadação de coisas vagas e a ação de consignação em pagamento cumulada com cobrança, os quais permitem que o fornecedor obtenha judicialmente a liberação da obrigação de guarda e conservação do bem deixado para conserto.
Contudo, essas opções impõe um ônus desproporcional aos prestadores de serviço, que além de já terem suportado os prejuízos decorrentes dos serviços não pagos e das despesas com o depósito, terão que desembolsar novos valores para ingressar em juízo a fim de se desonerar da custódia da coisa abandonada pelo consumidor.
Nesse contexto, a presunção de abandono do bem deixado para conserto, com a consequente perda da propriedade em favor do fornecedor, apresenta-se como o meio mais adequado para solucionar a problemática do acúmulo de produtos nas oficinas e assistências técnicas, em sintonia com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da razoabilidade pelo que conto com a aprovação do presente projeto de lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/06/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO | CADASTRADO | |
| 24/06/2024 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º O CONSUMIDOR PROPRIETÁRIO DE BEM MÓVEL QUE ENTREGÁ-LO A PRESTADOR DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA CONSERTO DEVE RETIRÁ-LO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DO CONTATO DO ESTABELECIMENTO COMUNICANDO A REALIZAÇÃO DO CONSERTO OU A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZÁ-LO.
§ 1º O PRAZO FIXADO NO CAPUT DESTE ARTIGO PARA RETIRADA DO BEM DEVE ESTAR EXPRESSO EM ORDEM DE SERVIÇO TIMBRADA COM A IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO E ASSINADA PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA ENTREGA DO BEM PARA REPARO.
§ 2º É LÍCITO ÀS PARTES CONVENCIONAREM PRAZO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO.
ART. 2º NÃO OCORRENDO A RETIRADA DO BEM PELO INTERESSADO NO PRAZO FIXADO NESTA LEI FICA O PRESTADOR DE SERVIÇO AUTORIZADO A DAR A ESTE A DESTINAÇÃO QUE MELHOR LHE CONVIER.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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