PROJETO DE LEI : 0208/2024

Informações da matéria
Autor: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
Data: 04/12/2024
Visualizações:
Array
Ementa

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA VIDA ÚTIL DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO – TÁXIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM VISTORIAS FÍSICAS E ESTUDO DE VIABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A categoria dos taxistas tem enfrentado dificuldades financeiras mediante os motoristas de aplicativos nos últimos anos, e também tiveram desafios financeiros durante o período da pandemia da Covid-19, uma época onde o serviço de transporte não funcionava da forma adequada.
Além disso, os taxistas também precisam se adequar às normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, que determina um limite de vida útil de 10 (dez) anos para os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi. Essa necessidade de renovação da frota pode representar um grande desafio financeiro para muitos taxistas, e essa proposição visa encontrar uma solução para este problema.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de grande relevância para a nossa Cidade.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/12/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
CADASTRADO   
04/12/2024 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JEAN DA AUTO ESCOLA

VEREADOR(A)

PP

Autor

JEAN DA AUTO ESCOLA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA AUTORIZADA A PRORROGAÇÃO DA OPERAÇÃO, NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DE VEÍCULOS COM VIDA ÚTIL SUPERIOR A DEZ ANOS POR ATÉ DOIS ANOS ADICIONAIS, DESDE QUE SEJAM APROVADOS EM DUAS VISTORIAS FISCAIS ANUAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA.

ART. 2º - OS VEÍCULOS COM VIDA ÚTIL PRORROGADA POR DOIS ANOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, PODERÃO TER SUA VIDA ÚTIL PRORROGADA POR IGUAL PERÍODO DE DOIS ANOS ADICIONAIS, APÓS APROVAÇÃO EM PROCESSO DE ESTUDO DE VIABILIDADE REALIZADO PELA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A OBRIGATORIEDADE DAS DUAS VISTORIAS FÍSICAS ANUAIS NA PISTA DE VISTORIA DA SEFT SE MANTÉM DURANTE TODO O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.

ART. 4° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON