INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, QUE COMBATAM A OBESIDADE.
A obesidade é um problema de saúde pública que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, trazendo consigo diversas complicações e doenças associadas (Diabetes tipo 2, Síndrome metabólica, Doenças cardiovasculares, Doenças respiratórias, Câncer, Doenças mentais, entre outras). A instituição de uma política municipal de tratamento e fornecimento gratuito de medicamentos para combater a obesidade é fundamental para garantir o acesso da população a tratamentos eficazes e contribuir para a promoção da saúde e qualidade de vida dos cidadãos.
A doação de medicamentos para emagrecer pode ajudar a reduzir os custos com tratamentos de saúde relacionados à obesidade.
Em 2024 Comunicado de Imprensa do Congresso Internacional sobre Obesidade (ICO 2024), em parceria com Fio Cruz, comunica que já existem 56% de adultos brasileiros com obesidade ou sobrepeso, sendo 34% com obesidade e 22% com sobrepeso.
Sendo assim, conto com o apoio dos Nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/03/2025 15:41:27 | CADASTRADO | AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | CADASTRADO | |
| 18/03/2025 12:55:21 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/09/2025 10:33:31 | PAUTA | 0495ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/09/2025 15:01:30 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 07/10/2025 12:42:39 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/10/2025 14:52:00 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 05/11/2025 14:08:17 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIACOMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 12:14:13 | PAUTA | 0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 18/11/2025 14:53:55 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE |
ART.1º. ESTA LEI INSTITUI A "POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, QUE COMBATAM A OBESIDADE", INCLUINDO WEGOVY E OZEMPIC (SEMAGLUTIDA), NAS CLÍNICAS DA FAMÍLIA E NAS ESF’S, MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, ASSOCIADO A ATIVIDADES QUE PROMOVAM A RECUPERAÇÃO E A QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
ART.2º A POLÍTICA TEM COMO OBJETIVO PROPORCIONAR MAIOR ACESSO À SAÚDE, ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PACIENTES QUE NECESSITEM DE TRATAMENTO, INCLUINDO O ACESSO AO USO DA SEMAGLUTIDA.
ART. 3°. SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA:
I - PROPORCIONAR UM TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ AOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM OBESIDADE;
II - PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ACESSO AO TRATAMENTO EFICAZ, ASSIM COMO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, POR MEIO DE PALESTRAS, FÓRUNS, SIMPÓSIOS, CURSOS DE CAPACITAÇÃO DE GESTORES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE, INCLUSIVE POR MEIO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO GERAL DA POPULAÇÃO.
III – BUSCAR FORMAS ALTERNATIVAS, MENOS INVASIVAS E MAIS CÉRELES, PARA O TRATAMENTO GRATUITO DA OBESIDADE.
ART. 4° É ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECEBER, MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA, MEDICAMENTO EFICAZ PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE, INCLUIDO O USO DA WEGOVY E OZEMPIC (SEMAGLUTIDA), MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ACOMPANHADO DO DEVIDO LAUDO DAS RAZÕES DE PRESCRIÇÃO.
§1º. O MEDICAMENTO A SER FORNECIDO DEVE:
II - SER PRODUZIDO E DISTRIBUÍDO POR ESTABELECIMENTOS DEVIDAMENTE REGULARIZADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
III - CONTER CERTIFICADO DE ANÁLISE, QUE ATENDA ÀS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS DAS AUTORIDADES REGULATÓRIAS EM SEUS PAÍSES DE ORIGEM E NO TERRITÓRIO NACIONAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA;
§ 2º A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO "CAPUT" DESTE ARTIGO ESTENDE-SE ÀS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS.
§ 3º O FORNECIMENTO QUE TRATA O CAPUT SOMENTE SERÁ PERMITIDO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E DESDE QUE O PACIENTE, COMPROVADAMENTE, NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADQUIRIR OS MEDICAMENTOS NEM DE TÊ-LOS ADQUIRIDOS PELO RESPECTIVO GRUPO FAMILIAR E/OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DO RESPECTIVO SUSTENTO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.