PROJETO DE LEI: 0286/2025

Informações da matéria
Autor: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
Data: 29/09/2025
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Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, QUE COMBATAM A OBESIDADE.

Justificativa

A obesidade é um problema de saúde pública que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, trazendo consigo diversas complicações e doenças associadas (Diabetes tipo 2, Síndrome metabólica, Doenças cardiovasculares, Doenças respiratórias, Câncer, Doenças mentais, entre outras). A instituição de uma política municipal de tratamento e fornecimento gratuito de medicamentos para combater a obesidade é fundamental para garantir o acesso da população a tratamentos eficazes e contribuir para a promoção da saúde e qualidade de vida dos cidadãos.
A doação de medicamentos para emagrecer pode ajudar a reduzir os custos com tratamentos de saúde relacionados à obesidade.
Em 2024 Comunicado de Imprensa do Congresso Internacional sobre Obesidade (ICO 2024), em parceria com Fio Cruz, comunica que já existem 56% de adultos brasileiros com obesidade ou sobrepeso, sendo 34% com obesidade e 22% com sobrepeso.
Sendo assim, conto com o apoio dos Nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/03/2025 15:41:27 CADASTRADO 
AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
CADASTRADO   
18/03/2025 12:55:21 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
30/09/2025 10:33:31 PAUTA  0495ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/09/2025 15:01:30 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
07/10/2025 12:42:39 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
07/10/2025 14:52:00 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARA ANÁLISE   
05/11/2025 14:08:17 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
PARECER FAVORÁVEL   
18/11/2025 12:14:13 PAUTA  0507ª (QUINGENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
18/11/2025 14:53:55 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JEAN DA AUTO ESCOLA

2º SECRETÁRIO

PP

Autor

Sessão: 0507/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART.1º. ESTA LEI INSTITUI A "POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, QUE COMBATAM A OBESIDADE", INCLUINDO WEGOVY E OZEMPIC (SEMAGLUTIDA), NAS CLÍNICAS DA FAMÍLIA E NAS ESFS, MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, ASSOCIADO A ATIVIDADES QUE PROMOVAM A RECUPERAÇÃO E A QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.

ART.2º A POLÍTICA TEM COMO OBJETIVO PROPORCIONAR MAIOR ACESSO À SAÚDE, ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PACIENTES QUE NECESSITEM DE TRATAMENTO, INCLUINDO O ACESSO AO USO DA SEMAGLUTIDA.

ART. 3°. SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA:

I - PROPORCIONAR UM TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ AOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM OBESIDADE;

II - PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ACESSO AO TRATAMENTO EFICAZ, ASSIM COMO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, POR MEIO DE PALESTRAS, FÓRUNS, SIMPÓSIOS, CURSOS DE CAPACITAÇÃO DE GESTORES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE, INCLUSIVE POR MEIO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO GERAL DA POPULAÇÃO.

III BUSCAR FORMAS ALTERNATIVAS, MENOS INVASIVAS E MAIS CÉRELES, PARA O TRATAMENTO GRATUITO DA OBESIDADE.

ART. 4° É ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECEBER, MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA, MEDICAMENTO EFICAZ PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE, INCLUIDO O USO DA WEGOVY E OZEMPIC (SEMAGLUTIDA), MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ACOMPANHADO DO DEVIDO LAUDO DAS RAZÕES DE PRESCRIÇÃO.

§1º. O MEDICAMENTO A SER FORNECIDO DEVE:

II - SER PRODUZIDO E DISTRIBUÍDO POR ESTABELECIMENTOS DEVIDAMENTE REGULARIZADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;

III - CONTER CERTIFICADO DE ANÁLISE, QUE ATENDA ÀS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS DAS AUTORIDADES REGULATÓRIAS EM SEUS PAÍSES DE ORIGEM E NO TERRITÓRIO NACIONAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA;

§ 2º A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO "CAPUT" DESTE ARTIGO ESTENDE-SE ÀS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS.

§ 3º O FORNECIMENTO QUE TRATA O CAPUT SOMENTE SERÁ PERMITIDO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E DESDE QUE O PACIENTE, COMPROVADAMENTE, NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADQUIRIR OS MEDICAMENTOS NEM DE TÊ-LOS ADQUIRIDOS PELO RESPECTIVO GRUPO FAMILIAR E/OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DO RESPECTIVO SUSTENTO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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