DISPÕE SOBRE A OFERTA DE PROFISSIONAIS DE AUXÍLIO ESCOLAR ESPECIALIZADOS NAS SALAS DE AULA PARA ATENDIMENTO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição possui status de texto constitucional, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de estabelecer que o poder público assegure às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis, determina que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem por base a Convenção e representa um grande passo para a participação das pessoas com deficiência em todas as instâncias da vida na sociedade, trouxe muitos avanços para a construção de um sistema educacional realmente inclusivo no Brasil.
Dentre esses avanços, está a obrigatoriedade da oferta, por parte da instituição, da figura dos profissionais de apoio escolar, que se ocupam da alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência na escola, bem como os acompanham em todas as atividades que exijam auxílio constante no ambiente escolar.
É fato comprovado que a atuação desses profissionais é imprescindível para a efetiva inclusão dos estudantes com deficiência no sistema educacional regular e para sua autonomia no ambiente escolar, especialmente para aquelas pessoas com deficiências de grau moderado a severo.
Via de regra, esses profissionais são contratados pelos sistemas de ensino por concurso público, ou processo seletivo comum, tendo como requisito para o exercício do cargo apenas a conclusão do ensino médio. Porém, para prestar atendimento a pessoas que possuem diferenciados graus de comprometimento físico, é necessário preparo e conhecimento para que esses cuidados de alimentação, higiene e locomoção não causem incidentes que possam expor a perigo a já frágil integridade física desses estudantes.
Estamos certos de que a garantia de oferta de profissionais de apoio escolar com a devida formação na área de atuação contribuirá em muito para o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência na escola, conforme preconiza a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo que pedimos o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/03/2025 13:18:41 | CADASTRADO | AGENTE: OSEIAS RODRIGUES COUTO | CADASTRADO | |
| 31/03/2025 12:03:25 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 01/04/2025 13:28:19 | PAUTA | 0456ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 1 DE ABRIL DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 01/04/2025 14:37:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 17/04/2025 12:26:15 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/04/2025 12:26:35 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: TATÁ DE TAMOIOSCOMISSÃO: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | PARA ANÁLISE | |
| 12/08/2025 14:14:19 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: TATÁ DE TAMOIOSCOMISSÃO: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 14/08/2025 10:50:25 | PAUTA | 0482ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 14 DE AGOSTO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 14/08/2025 14:51:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 26/08/2025 16:24:50 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 09/09/2025 16:16:17 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 107/2025 -118/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO DE LEI. | |
| 10/09/2025 09:38:41 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 07/10/2025 14:28:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 118/2025 SOLICITA NUMERAÇÃO DE LEI PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM09/10/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE. |
ART. 1º FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM AUXÍLIO ESCOLAR NAS SALAS DE AULA DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CLASSES COMUNS DO ENSINO REGULAR, COM O OBJETIVO DE OFERECER SUPORTE AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, VISANDO À INCLUSÃO E A PARTICIPAÇÃO PLENA NAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
ART. 2º ENTENDE-SE POR ALUNO COM DEFICIÊNCIA AQUELE QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
ART. 3º OS PROFISSIONAIS DE AUXÍLIO ESCOLAR SERÃO DESIGNADOS DE ACORDO COM A NECESSIDADE ESPECÍFICA DE CADA ALUNO COM DEFICIÊNCIA E DEVEM POSSUIR, FORMAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL TÉCNICO EM SERVIÇOS DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR, TER QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA COMPROVADA PARA ATUAR NA ÁREA.
ART. 4º AS ESCOLAS DEVERÃO ELABORAR UM PLANO INDIVIDUAL DE APOIO ESCOLAR (PIAE) PARA CADA ALUNO COM DEFICIÊNCIA, EM CONJUNTO COM OS RESPONSÁVEIS LEGAIS E OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO PERTINENTES. O PIAE DEVERÁ SER ATUALIZADO PERIODICAMENTE, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES E PROGRESSOS DO ALUNO.
ART. 5º COMPETE AOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR ESPECIALIZADO:
I - FACILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE O PROFESSOR, O ALUNO, OS PAIS, A DIREÇÃO ESCOLAR E OS DEMAIS COLEGAS;
II - AVALIAR CONTINUAMENTE OS ALUNOS SOB SUA RESPONSABILIDADE;
III – OFERECER SUPORTE NA INTERAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM AMBIENTE ESCOLAR E EVITAR SITUAÇÕES DE DISCRIMINAÇÃO;
IV- MANTER SIGILO SOBRE OS FATOS DE QUE TENHA CONHECIMENTO EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE;
V- MINISTRAR MEDICAMENTOS, QUANDO NECESSÁRIO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA E ORIENTAÇÃO DOS PAIS, OU DOS RESPONSÁVEIS;
VI- AUXILIAR EM ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO, HIGIENE E LOCOMOÇÃO DESSES ESTUDANTES E ATUAÇÃO EM TODAS AS ATIVIDADES ESCOLARES NAS QUAIS SE FIZER NECESSÁRIA SUA PRESENÇA, E
VII – ESTAR PREPARADO PARA ATUAR EM SITUAÇÕES DE CRISE E PRESTAR PRIMEIROS SOCORROS.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.