DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE GANCHOS PARA PENDURAR SACOLAS DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS, EM CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a melhoria da limpeza urbana e a preservação ambiental no município de Cabo Frio, através da instalação de ganchos nas paredes das residências para a fixação dos sacos de lixo, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial aos seguintes:
1) ODS 3 (Saúde e Bem-Estar): A medida reduzirá a proliferação de vetores de doenças, contribuindo para a saúde pública.
2) ODS 6 (Água Potável e Saneamento): A diminuição da poluição do solo e dos recursos hídricos proporcionará melhores condições sanitárias.
3) ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis): A iniciativa contribui para um ambiente urbano mais limpo e organizado, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
4) ODS 15 (Vida Terrestre): A prevenção da dispersão inadequada de resíduos ajudará na conservação dos ecossistemas terrestres.
É de conhecimento público que a disposição inadequada do lixo urbano tem gerado diversos problemas, tais como a dispersão de resíduos pelas vias públicas, a proliferação de vetores de doenças e a degradação do aspecto urbanístico da cidade. Isso ocorre, sobretudo, devido à ação de animais que rasgam os sacos de lixo depositados diretamente no solo.
A instalação dos ganchos proporcionará uma solução eficaz e de baixo custo, garantindo que os sacos de lixo permaneçam suspensos, evitando o acesso de animais e reduzindo a dispersão de detritos. Essa medida também contribui para a redução da poluição do solo e dos recursos hídricos, além de facilitar o trabalho dos coletores de lixo.
Além disso, essa medida vem sendo implementada com sucesso em outros municípios, como Jundiaí e Recife, onde gerou impactos positivos tanto na limpeza urbana quanto na conscientização da população.
A ação, acompanhada por campanhas educativas, promove a corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade, incentivando hábitos mais sustentáveis e conscientes no descarte de resíduos.
Portanto, considerando os benefícios ambientais, sanitários e urbanísticos desta medida e sua conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante passo para a melhoria da qualidade de vida da população de Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/04/2025 15:44:51 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 02/04/2025 11:54:55 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GANCHOS OU SUPORTES ADEQUADOS NAS VIAS PÚBLICAS, PAREDES EXTERNAS DAS RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EM PONTOS ESTRATÉGICOS, PARA A FIXAÇÃO DOS SACOS DE LIXO, COM O OBJETIVO DE MELHORAR A LIMPEZA URBANA, EVITAR A DISPERSÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS VIAS PÚBLICAS E CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - OS GANCHOS PODERÃO SER INSTALADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE PODERÁ REALIZAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA.
ART. 2º OS GANCHOS OU SUPORTES DEVERÃO SER INSTALADOS EM ALTURA ADEQUADA PARA IMPEDIR O ACESSO DE ANIMAIS, GARANTINDO A SEGURANÇA SANITÁRIA E A ORGANIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO, PROMOVENDO A SAÚDE E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - OS GANCHOS DEVERÃO SER INSTALADOS EM LOCAIS ESTRATÉGICOS, COMO:
I – PILARES E POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
II – PRÓXIMOS ÀS ENTRADAS DE RESIDÊNCIAS, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DOS MORADORES;
III – ÁREAS DE MAIOR INCIDÊNCIA DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO.
ART. 3º A INSTALAÇÃO DOS GANCHOS SERÁ ACOMPANHADA DE CAMPANHAS EDUCATIVAS QUE PROMOVAM A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE O DESCARTE CORRETO DO LIXO E OS BENEFÍCIOS DA MEDIDA PARA A LIMPEZA URBANA
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, ESTABELECENDO NORMAS TÉCNICAS PARA A INSTALAÇÃO DOS GANCHOS, BEM COMO OS PRAZOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO, ALINHANDO-SE ÀS DIRETRIZES AMBIENTAIS E DE INFRAESTRUTURA SUSTENTÁVEL.
ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI PODERÁ SUJEITAR O INFRATOR A PENALIDADES A SEREM DEFINIDAS PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.