DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS GUIAS DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a atividade dos Guias de Turismo no município de Cabo Frio, estabelecendo critérios para o exercício profissional, mecanismos de credenciamento, normas de conduta, penalidades e diretrizes para fiscalização e valorização desses profissionais.
Cabo Frio é reconhecido como um dos principais destinos turísticos do estado do Rio de Janeiro, atraindo anualmente milhares de visitantes em razão de seu patrimônio natural, histórico e cultural. Nesse cenário, o Guia de Turismo exerce papel estratégico como elo entre o visitante e a cidade, sendo responsável pela recepção, orientação e segurança de grupos turísticos, influenciando diretamente na qualidade da experiência do turista e na imagem do município.
A regulamentação da atividade busca coibir o exercício ilegal da profissão, garantir a qualidade dos serviços prestados, proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural, além de promover a profissionalização do setor, com incentivos à formação continuada e ao reconhecimento dos profissionais que atuam com responsabilidade e ética.
O projeto encontra amparo na Lei Federal nº 8.623/1993, que regulamenta a profissão de Guia de Turismo, e respeita os princípios da competência legislativa municipal, conforme previsto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, tratando de matéria de interesse local.
Por fim, a iniciativa contribui para a valorização do turismo responsável, o fortalecimento da economia local e a construção de um modelo de desenvolvimento sustentável para o município, alinhado à preservação dos recursos naturais e à qualificação dos serviços turísticos.
Diante da relevância da proposta, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, certos de sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/05/2025 11:54:18 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 08/05/2025 10:39:06 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/08/2025 11:43:48 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 04/09/2025 10:17:08 | PAUTA | 0488ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/09/2025 12:14:55 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:03:57 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/09/2025 15:25:13 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: MILTON ALENCAR JÚNIORCOMISSÃO: COMISSÃO DE TURISMO, CULTURA E PATRIMÔNIO | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2025 15:36:16 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: MILTON ALENCAR JÚNIORCOMISSÃO: COMISSÃO DE TURISMO, CULTURA E PATRIMÔNIO | PARECER FAVORÁVEL | |
| 28/10/2025 10:36:02 | PAUTA | 0503ª (QUINGENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 28/10/2025 13:14:40 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 18/11/2025 15:35:30 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/11/2025 16:46:50 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 142/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS |
ART.1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS GUIAS DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, VISANDO O ORDENAMENTO DA ATIVIDADE, A QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO TURÍSTICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO.
ART.2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE GUIA DE TURISMO O PROFISSIONAL DEVIDAMENTE CADASTRADO NO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (EMBRATUR)DO MINISTÉRIO DO TURISMO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.623/1993.
§ 1° OS GUIAS DE TURISMO DE CABO FRIO, SOMENTE PODERÃO ATUAR NO MUNICÍPIO APÓS ESTAREM DEVIDAMENTE CADASTRADOS NA SECRETARIA DE TURISMO DE CABO FRIO.
ART. 3º O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUIA DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVERÁ OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA SUSTENTABILIDADE, SEGURANÇA, VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL E RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO.
ART. 4º A ATUAÇÃO DOS GUIAS DE TURISMO EM CABO FRIO DEVERÁ RESPEITAR AS NORMAS MUNICIPAIS DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, O CÓDIGO DE POSTURA E AS REGRAS AMBIENTAIS APLICÁVEIS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO.
ART. 5° PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, OS GUIAS DE TURISMO DEVERÃO OBSERVAR AS NORMAS ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PODENDO SER EXIGIDO TREINAMENTO AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 6° FICA VEDADO AO GUIA DE TURISMO
I – ATUAR SEM REGISTRO NA EMBRATUR E SEM O REGISTRO NA SECRETARIA DE TURISMO DE CABO FRIO, SALVO NOS CASOS DE DISPENSA LEGAL, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
II – FORNECER INFORMAÇÕES ENGANOSAS OU INVERÍDICAS SOBRE ATRATIVOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO
III – PRATICAR CONDUTAS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA DOS TURISTAS OU CAUSEM DANOS AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO CULTURAL LOCAL
IV – EXERCER AS ATIVIDADES SEM PORTAR A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL EMITIDA PELA EMBRATUR E PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CABO FRIO.
ART. 7° A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS GUIAS DE TURISMO SERÁ EXERCIDA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DO ESTADO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
§ 1° O MUNICÍPIO PODERÁ ATUAR EM CONJUNTO COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS PARA COIBIR PRÁTICAS IRREGULARES, ESPECIALMENTE EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PATRIMÔNIOS CULTURAIS.
§ 2° O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, CÍVEIS E CRIMINAIS CABÍVEIS.
ART. 8° O MUNICÍPIO PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS COM ENTIDADES DE ENSINO, ASSOCIAÇÕES DE GUIAS DE TURISMO E ÓRGÃOS DO SETOR PARA PROMOVER A CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA CIDADE.
ART. 9° O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 10° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.