AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A PATRULHA PET, GRUPAMENTO DESTINADO À FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a Patrulha Pet, iniciativa voltada à promoção do bem-estar animal e ao combate efetivo aos maus-tratos no Município de Cabo Frio. Trata-se de uma política pública que visa estruturar, dentro da Guarda Municipal, um grupamento especializado para atuar na proteção dos animais, em articulação com a Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e outros órgãos competentes.
A atuação da Patrulha Pet será de natureza educativa, preventiva e fiscalizatória, fortalecendo as ações já desenvolvidas pelo município, ampliando a presença institucional nas ruas, praças e comunidades e garantindo resposta rápida e qualificada às denúncias de maus-tratos, abandono, negligência e outras formas de crueldade contra os animais.
A demanda por um grupamento especializado decorre do aumento significativo de casos relatados por cidadãos e organizações de proteção animal, bem como da necessidade de atuação técnica e humanizada por parte do poder público. Além de realizar fiscalizações e resgates, a Patrulha Pet também poderá colaborar com ações de conscientização, atendimento emergencial, apoio a campanhas de adoção responsável e interação com órgãos policiais e judiciários para a apuração de crimes ambientais.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei respeita integralmente os princípios constitucionais e regimentais, configurando-se como uma lei autorizativa, que não impõe obrigação direta ao Poder Executivo nem cria cargos ou estruturas administrativas, mas apenas autoriza a criação da Patrulha Pet, permitindo que sua eventual implementação ocorra conforme a conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da Administração Pública.
A proposta é compatível com as competências legislativas do Município e com o interesse público, e busca garantir mais efetividade à proteção dos animais, contribuindo para a promoção de uma cultura de respeito à vida e à dignidade dos seres sencientes.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta importante iniciativa, e com o engajamento do Poder Executivo para sua efetiva implantação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/07/2025 09:33:50 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 29/07/2025 10:22:06 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/08/2025 12:44:13 | PAUTA | 0480ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 7 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/08/2025 13:51:09 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/08/2025 13:37:50 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 25/08/2025 15:31:11 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 02/09/2025 16:06:49 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 09/09/2025 09:52:00 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 09/09/2025 13:39:34 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:39:49 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 11:31:34 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 30/09/2025 15:55:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. |
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE CABO FRIO, EM COORDENAÇÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL, A PATRULHA PET, COM A FINALIDADE DE PROMOVER, FISCALIZAR E PROTEGER O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO.
ART. 2º - A PATRULHA PET TERÁ ATUAÇÃO INTEGRADA E ARTICULADA COM A SECRETARIA DE BEM-ESTAR ANIMAL EM CONJUNTO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, POR MEIO DA GUARDA MUNICIPAL, PODENDO CONTAR COM A COLABORAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 3º - COMPETE À PATRULHA PET, NOS TERMOS DEFINIDOS POR REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA:
I – REALIZAR AÇÕES PREVENTIVAS E FISCALIZATÓRIAS EM LOCAIS COM DENÚNCIAS OU RISCO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS;
II – ATENDER A DENÚNCIAS DE ABANDONO, CRUELDADE, NEGLIGÊNCIA E DEMAIS FORMAS DE MAUS-TRATOS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE;
III – APOIAR OPERAÇÕES DE RESGATE E ACOLHIMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE;
IV – ATUAR EM CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE GUARDA RESPONSÁVEL, DIREITOS DOS ANIMAIS E LEGISLAÇÃO PROTETIVA;
V – COOPERAR COM ÓRGÃOS POLICIAIS E O MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASOS QUE DEMANDEM INVESTIGAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL POR CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 4º - OS AGENTES DESIGNADOS PARA A PATRULHA PET DEVERÃO, PREFERENCIALMENTE, RECEBER CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA EM:
I – LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DE PROTEÇÃO ANIMAL;
II – TÉCNICAS DE MANEJO E CONTENÇÃO SEGURA DE ANIMAIS;
III – PRIMEIROS SOCORROS VETERINÁRIOS;
IV – ABORDAGEM HUMANIZADA EM SITUAÇÕES DE CONFLITO COM A POPULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ONGS E ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS AGENTES.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EVENTUAL CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PATRULHA PET CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO, PODENDO SER COMPLEMENTADAS POR RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES, CONVÊNIOS, DOAÇÕES E PATROCÍNIOS.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, DEFININDO ESTRUTURA, EFETIVO, MÉTODOS OPERACIONAIS E FLUXOS DE ATENDIMENTO DA PATRULHA PET.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.