DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS EXTREMAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas e diretrizes para a proteção e o bem-estar de animais de estimação no Município de Cabo Frio, com foco na prevenção de maus-tratos decorrentes da exposição a condições climáticas extremas, em especial o calor excessivo e o aquecimento do solo.
Cabo Frio, com seu clima tropical e altas temperaturas em grande parte do ano, apresenta um cenário onde a atenção à saúde dos animais é crucial. O asfalto, calçadas e areia da praia, quando expostos ao sol, podem atingir temperaturas elevadíssimas, capazes de causar queimaduras de primeiro, segundo e até terceiro grau nas patas dos animais, além de hipertermia, desidratação e, em casos graves, levar a óbito. Tal prática configura um ato de maus-tratos, conforme previsto na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que criminaliza o abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.
Ainda que a legislação federal já preveja punição para maus-tratos, a presente Lei Municipal busca especificar uma conduta de risco comum em nossa realidade, facilitando a fiscalização e a conscientização da população. Ao proibir o passeio de animais em solo quente e estipular multas administrativas, o município assume um papel ativo na proteção dos animais, reforçando a cultura de posse responsável. As penalidades municipais previstas neste projeto de lei atuarão de forma complementar às sanções federais, não as substituindo, mas oferecendo ferramentas mais ágeis para a atuação do poder público local na defesa dos animais.
A iniciativa também propõe campanhas educativas para informar os tutores sobre os perigos do calor e as melhores práticas para cuidar de seus pets, transformando a penalidade em ferramenta de conscientização e mudança de comportamento. É fundamental que os cidadãos compreendam que, assim como o calçamento está quente para o nosso próprio toque, está igualmente ou mais quente para as patas sensíveis dos animais.
Trata-se de uma medida essencial para garantir a dignidade animal, promover a saúde pública e fortalecer o compromisso de Cabo Frio com o bem-estar de todos os seres vivos que habitam o nosso município.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto, e com o compromisso do Poder Executivo para sua efetiva implementação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/07/2025 10:25:45 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 30/07/2025 11:27:20 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 05/08/2025 12:49:29 | PAUTA | 0479ª (QUADRINGENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 5 DE AGOSTO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 05/08/2025 15:08:44 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 12/08/2025 11:29:38 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/08/2025 16:07:09 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 26/08/2025 11:59:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 02/09/2025 11:18:32 | PAUTA | 0487ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 02/09/2025 16:41:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 05/09/2025 15:02:40 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 17/09/2025 16:24:27 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 110/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO. | |
| 18/09/2025 11:50:25 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO POR EXPOSIÇÃO AO CALOR EXTREMO, VISANDO PROTEGER A SAÚDE E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO CALOR EXCESSIVO.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE CALOR EXTREMO AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE REPRESENTEM RISCO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, ESPECIALMENTE CÃES E GATOS, CARACTERIZADAS POR:
I – TEMPERATURAS AMBIENTAIS SUPERIORES A 30°C (TRINTA GRAUS CELSIUS);
II – TEMPERATURA DO SOLO (ASFALTO, CALÇADAS, AREIA) QUE ESTEJA AQUECIDA A PONTO DE CAUSAR DESCONFORTO OU QUEIMADURAS NAS PATAS DO ANIMAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A VERIFICAÇÃO DA TEMPERATURA DO SOLO PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE CONTATO MANUAL (SE A MÃO NÃO SUPORTAR O CONTATO POR MAIS DE 5 SEGUNDOS, O SOLO ESTÁ MUITO QUENTE PARA O ANIMAL) OU POR TERMÔMETRO INFRAVERMELHO.
ART. 3º - FICA PROIBIDO O PASSEIO COM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS, PARQUES, PRAIAS E QUAISQUER OUTROS LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, NOS HORÁRIOS EM QUE A TEMPERATURA DO SOLO SE ENQUADRE NAS CONDIÇÕES DE CALOR EXTREMO DEFINIDAS NO ARTIGO 2º DESTA LEI.
§ 1º - A PROIBIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT APLICA-SE, ESPECIALMENTE, AOS HORÁRIOS DE PICO DE RADIAÇÃO SOLAR, GERALMENTE ENTRE 10H (DEZ HORAS) E 16H (DEZESSEIS HORAS).
§ 2º - EXCLUEM-SE DA PROIBIÇÃO OS PASSEIOS ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS PARA ATENDIMENTO VETERINÁRIO DE EMERGÊNCIA, DESDE QUE O TRANSPORTE DO ANIMAL SEJA FEITO POR MEIOS QUE ISOLEM SUAS PATAS DO CONTATO DIRETO COM O SOLO QUENTE (EX: COLO, CARRINHOS PRÓPRIOS PARA ANIMAIS, CAIXAS DE TRANSPORTE).
ART. 4º - OS PROPRIETÁRIOS OU TUTORES DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DEVERÃO ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E BEM-ESTAR EM DIAS DE CALOR EXTREMO, ADOTANDO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS:
I – OFERECER ÁGUA FRESCA E LIMPA EM ABUNDÂNCIA;
II – DISPONIBILIZAR LOCAIS COM SOMBRA E VENTILAÇÃO ADEQUADA;
III – EVITAR A PERMANÊNCIA PROLONGADA DO ANIMAL EM VEÍCULOS ESTACIONADOS, MESMO QUE COM AS JANELAS ABERTAS;
IV – UTILIZAR PROTETORES DE PATAS OU SAPATOS ESPECÍFICOS PARA ANIMAIS, SE O PASSEIO FOR INEVITÁVEL EM SUPERFÍCIES QUENTES E FORA DOS HORÁRIOS PROIBIDOS;
V – PRIORIZAR PASSEIOS CURTOS EM GRAMADOS OU LOCAIS COM SOMBRA, NOS HORÁRIOS MAIS FRESCOS DO DIA (INÍCIO DA MANHÃ OU FINAL DA TARDE/NOITE).
ART. 5º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES, APLICADAS DE FORMA ESCALONADA OU CUMULATIVA, CONFORME A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS E CRIMINAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS):
I – ADVERTÊNCIA FORMAL, NA PRIMEIRA OCORRÊNCIA;
II – MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA SEGUNDA OCORRÊNCIA;
III – MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM CASOS QUE RESULTEM EM LESÕES VISÍVEIS AO ANIMAL, COMO QUEIMADURAS NAS PATAS;
IV – EM CASOS DE REINCIDÊNCIA CONTUMAZ OU DE DANOS GRAVES À SAÚDE DO ANIMAL, AS AUTORIDADES COMPETENTES DEVERÃO SER COMUNICADAS PARA A DEVIDA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CRIMINAIS CABÍVEIS.
§ 1º - OS VALORES ARRECADADOS COM AS MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DESTA LEI DEVERÃO SER DESTINADOS ÀS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO, ATENDIMENTO E CUIDADO COM ANIMAIS, DEVENDO SER UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA AÇÕES, PROJETOS, CAMPANHAS E INFRAESTRUTURA VOLTADOS AO BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
§ 2º - OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO.
ART. 6º A FISCALIZAÇÃO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, EM ESPECIAL A GUARDA MUNICIPAL, A SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CLIMA, E DEMAIS ÓRGÃOS QUE VENHAM A SER DESIGNADOS PARA ESTE FIM.
§ 1º - DENÚNCIAS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI PODERÃO SER FEITAS POR QUAISQUER CIDADÃOS AOS CANAIS DE ATENDIMENTO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES.
§ 2º - O MUNICÍPIO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL PARA AUXILIAR NAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E, QUANDO COUBER, NA IDENTIFICAÇÃO DE CASOS DE MAUS-TRATOS.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS AO CALOR EXTREMO E AS PRÁTICAS DE BEM-ESTAR ANIMAL EM DIAS QUENTES, UTILIZANDO DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.