INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPILEPSIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A epilepsia é uma condição neurológica caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que afetam milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, estima-se que cerca de 3 milhões de pessoas vivam com essa condição, o que representa uma parcela significativa da população que enfrenta desafios diários tanto no aspecto médico quanto social. A crise epiléptica, que ocorre de forma inesperada, pode gerar grande insegurança e dificuldades tanto para a pessoa que a vivencia quanto para os familiares e responsáveis.
Apesar da crescente conscientização sobre a epilepsia, muitas pessoas ainda enfrentam situações de preconceito, falta de compreensão e até negligência, especialmente em ambientes públicos e privados, onde o atendimento adequado e o suporte imediato nem sempre são oferecidos. Em muitos casos, a falta de informações sobre o quadro de saúde da pessoa impede que um auxílio rápido e eficaz seja prestado, o que pode agravar ainda mais as consequências de uma crise convulsiva.
Diante disso, a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia se justifica pela necessidade de proporcionar um mecanismo de identificação e orientação para garantir o atendimento preferencial e adequado a essas pessoas. A carteira, além de servir como um documento oficial, terá a função de informar aos profissionais de saúde e à sociedade sobre o diagnóstico da epilepsia, e fornecer instruções claras sobre como proceder em caso de crise convulsiva, o que pode salvar vidas.
Além disso, a inclusão de informações sobre como lidar com uma crise convulsiva, como manter a calma, proteger a cabeça da pessoa e quando procurar ajuda médica, se torna essencial para a segurança e o bem-estar do paciente. A disponibilização desse tipo de informação pode ajudar a reduzir os danos associados às crises, promovendo uma ação imediata, responsável e segura.
A exigência de um relatório médico e a definição de outros documentos pela autoridade municipal competente garantem que a carteira seja expedida de forma criteriosa e respeitando os direitos dos pacientes. Isso também facilita o controle e a autenticação da condição de saúde, além de reforçar a legalidade e a seriedade da proposta.
Por fim, a criação dessa carteira é um passo importante na promoção da inclusão social e da proteção dos direitos da pessoa com epilepsia, permitindo que ela tenha acesso a um atendimento preferencial, além de receber o apoio necessário em situações de emergência. A presente medida não apenas assegura a integridade física do paciente, mas também promove um ambiente mais acolhedor, seguro e respeitoso.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/07/2025 13:58:28 | CADASTRADO | AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | CADASTRADO | |
| 31/07/2025 09:46:09 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/08/2025 11:58:00 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 14/08/2025 11:36:59 | PAUTA | 0482ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 14 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/08/2025 14:35:21 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/08/2025 13:44:12 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 25/08/2025 16:22:27 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: TATÁ DE TAMOIOSCOMISSÃO: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | PARA ANÁLISE | |
| 04/09/2025 12:44:03 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/09/2025 10:57:22 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 09/09/2025 13:35:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:36:02 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 11:35:01 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 30/09/2025 15:58:50 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. |
ART. 1º - INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPILEPSIA DE MODO A ASSEGURAR O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO NAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER PRIVADO NO MUNICÍPIO, ALÉM DE OUTROS DIREITOS QUE A LEI LHES GARANTA, POR SE TRATAR DE PESSOA TITULAR DE DIREITOS ESPECIAIS.
ART. 2º - A CARTEIRA SERÁ EXPEDIDA EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INTERESSADO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO MÉDICO, CONFIRMANDO O DIAGNÓSTICO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS - CID, E DEMAIS DOCUMENTOS QUE SERÃO DEFINIDOS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.
ART. 3º A CARTEIRINHA DEVERÁ CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE;
II - IDENTIFICAÇÃO DA DOENÇA EPILEPSIA;
III - TELEFONE PARA CONTATO EM CASO DE EMERGÊNCIA; E
IV - OS SEGUINTES AVISOS PARA QUEM AJUDAR O PACIENTE EM CASO DE CONVULSÃO:
A) MANTENHA A CALMA;
B) AFASTE OBJETOS DA PESSOA;
C) PROTEJA A CABEÇA;
D) DURANTE A CRISE, NUNCA COLOQUE NADA NA BOCA DO PACIENTE;
E) VIRE A PESSOA DE LADO E A MANTENHA-A DEITADA ONDE ESTIVER; E
F) SE A CRISE CONVULSIVA DURAR CINCO MINUTOS, LIGUE PARA SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.