PROJETO DE LEI: 0196/2025

Informações da matéria
Autor: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
Data: 07/08/2025
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Ementa

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPILEPSIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A epilepsia é uma condição neurológica caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que afetam milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, estima-se que cerca de 3 milhões de pessoas vivam com essa condição, o que representa uma parcela significativa da população que enfrenta desafios diários tanto no aspecto médico quanto social. A crise epiléptica, que ocorre de forma inesperada, pode gerar grande insegurança e dificuldades tanto para a pessoa que a vivencia quanto para os familiares e responsáveis.
Apesar da crescente conscientização sobre a epilepsia, muitas pessoas ainda enfrentam situações de preconceito, falta de compreensão e até negligência, especialmente em ambientes públicos e privados, onde o atendimento adequado e o suporte imediato nem sempre são oferecidos. Em muitos casos, a falta de informações sobre o quadro de saúde da pessoa impede que um auxílio rápido e eficaz seja prestado, o que pode agravar ainda mais as consequências de uma crise convulsiva.
Diante disso, a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia se justifica pela necessidade de proporcionar um mecanismo de identificação e orientação para garantir o atendimento preferencial e adequado a essas pessoas. A carteira, além de servir como um documento oficial, terá a função de informar aos profissionais de saúde e à sociedade sobre o diagnóstico da epilepsia, e fornecer instruções claras sobre como proceder em caso de crise convulsiva, o que pode salvar vidas.
Além disso, a inclusão de informações sobre como lidar com uma crise convulsiva, como manter a calma, proteger a cabeça da pessoa e quando procurar ajuda médica, se torna essencial para a segurança e o bem-estar do paciente. A disponibilização desse tipo de informação pode ajudar a reduzir os danos associados às crises, promovendo uma ação imediata, responsável e segura.
A exigência de um relatório médico e a definição de outros documentos pela autoridade municipal competente garantem que a carteira seja expedida de forma criteriosa e respeitando os direitos dos pacientes. Isso também facilita o controle e a autenticação da condição de saúde, além de reforçar a legalidade e a seriedade da proposta.
Por fim, a criação dessa carteira é um passo importante na promoção da inclusão social e da proteção dos direitos da pessoa com epilepsia, permitindo que ela tenha acesso a um atendimento preferencial, além de receber o apoio necessário em situações de emergência. A presente medida não apenas assegura a integridade física do paciente, mas também promove um ambiente mais acolhedor, seguro e respeitoso.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
30/07/2025 13:58:28 CADASTRADO 
AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
CADASTRADO   
31/07/2025 09:46:09 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
08/08/2025 11:58:00 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
14/08/2025 11:36:59 PAUTA  0482ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 14 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/08/2025 14:35:21 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
25/08/2025 13:44:12 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
25/08/2025 16:22:27 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: TATÁ DE TAMOIOS
COMISSÃO: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
PARA ANÁLISE   
04/09/2025 12:44:03 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/09/2025 10:57:22 PAUTA  0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
09/09/2025 13:35:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
16/09/2025 15:36:02 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
30/09/2025 11:35:01 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
30/09/2025 15:58:50 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JEAN DA AUTO ESCOLA

2º SECRETÁRIO

PP

Autor

Sessão: 0489/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPILEPSIA DE MODO A ASSEGURAR O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO NAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER PRIVADO NO MUNICÍPIO, ALÉM DE OUTROS DIREITOS QUE A LEI LHES GARANTA, POR SE TRATAR DE PESSOA TITULAR DE DIREITOS ESPECIAIS.

ART. 2º - A CARTEIRA SERÁ EXPEDIDA EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INTERESSADO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO MÉDICO, CONFIRMANDO O DIAGNÓSTICO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS - CID, E DEMAIS DOCUMENTOS QUE SERÃO DEFINIDOS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.

ART. 3º A CARTEIRINHA DEVERÁ CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE;

II - IDENTIFICAÇÃO DA DOENÇA EPILEPSIA;

III - TELEFONE PARA CONTATO EM CASO DE EMERGÊNCIA; E

IV - OS SEGUINTES AVISOS PARA QUEM AJUDAR O PACIENTE EM CASO DE CONVULSÃO:

A) MANTENHA A CALMA;

B) AFASTE OBJETOS DA PESSOA;

C) PROTEJA A CABEÇA;

D) DURANTE A CRISE, NUNCA COLOQUE NADA NA BOCA DO PACIENTE;

E) VIRE A PESSOA DE LADO E A MANTENHA-A DEITADA ONDE ESTIVER; E

F) SE A CRISE CONVULSIVA DURAR CINCO MINUTOS, LIGUE PARA SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0196_2025_0000001.pdf

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