PROJETO DE LEI: 0276/2025

Informações da matéria
Autor: TATÁ DE TAMOIOS
Data: 23/09/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REQUALIFICAÇÃO DA ORLA DE TAMOIOS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo iniciar um processo de transformação urbana, ambiental, social e econômica da orla do 2º Distrito – Tamoios, atualmente marcada pela precariedade estrutural e ausência de políticas públicas integradas.

Com base em modelos bem-sucedidos adotados em cidades como Recife, Salvador, Tramandaí e Niterói, o projeto propõe ações concretas de requalificação da faixa costeira, com foco em sustentabilidade, acessibilidade, inclusão, segurança, estímulo ao turismo e fortalecimento da economia local.

Diante da situação atual — calçadas danificadas, iluminação deficitária, quiosques deteriorados e ausência de acessibilidade —, torna-se urgente e necessária uma política pública clara, moderna e participativa.

O projeto reforça o compromisso do Município com a Constituição Federal, em especial o art. 23, II, que estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência; e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõe a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitetônicas.

A proposta respeita os limites da atuação legislativa, ao estabelecer diretrizes gerais e autorizar o Poder Executivo a regulamentar e executar as ações, mediante planejamento técnico e parcerias públicas e privadas.

Por fim, o projeto atende aos anseios da população de Tamoios, que há anos reivindica melhorias na orla, valorização dos comerciantes locais e respeito ao meio ambiente, ao mesmo tempo em que promove inclusão social e cidadania.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/09/2025 14:54:00 CADASTRADO 
AGENTE: TATÁ DE TAMOIOS
CADASTRADO   
22/09/2025 10:32:25 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/10/2025 09:27:19 PAUTA  0497ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 A 20/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/10/2025 13:43:07 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
09/10/2025 12:30:17 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/10/2025 13:34:48 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
23/10/2025 12:10:44 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
04/11/2025 09:43:12 PAUTA  0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
04/11/2025 13:45:24 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
27/11/2025 15:10:34 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

TATÁ DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PRTB

Autor

Sessão: 0505/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE REQUALIFICAÇÃO DA ORLA DE TAMOIOS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A REVITALIZAÇÃO URBANA, AMBIENTAL, TURÍSTICA, INCLUSIVA E COMERCIAL DA ORLA MARÍTIMA DO 2º DISTRITO TAMOIOS.

ART. 2º O PROGRAMA ABRANGERÁ AÇÕES COORDENADAS DE:

I REVITALIZAÇÃO DAS CALÇADAS, PASSEIOS E VIAS DE PEDESTRES, COM ACESSIBILIDADE UNIVERSAL, EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015);

II REQUALIFICAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PAISAGISMO E SEGURANÇA AMBIENTAL;

III IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUES SUSTENTÁVEIS PADRONIZADOS, COM ESTRUTURA AMBIENTALMENTE RESPONSÁVEL, INTEGRAÇÃO PAISAGÍSTICA E ACESSIBILIDADE PLENA;

IV ADEQUAÇÃO DOS QUIOSQUES JÁ EXISTENTES, MEDIANTE REGRAS TÉCNICAS E AMBIENTAIS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO;

V PROMOÇÃO DO USO PÚBLICO SEGURO, ORDENADO, INCLUSIVO E ACESSÍVEL DA ORLA DE TAMOIOS;

VI CRIAÇÃO DE AMBIENTES INCLUSIVOS AO LONGO DA ORLA, DESTINADOS AO ACOLHIMENTO E LAZER DE CRIANÇAS COM AUTISMO, TDAH E OUTRAS CONDIÇÕES DO ESPECTRO SENSORIAL, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

ART. 3º OS QUIOSQUES IMPLANTADOS OU READEQUADOS NO ÂMBITO DESTE PROGRAMA DEVERÃO OBEDECER, NO MÍNIMO, AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I ESTRUTURA MODULAR, REMOVÍVEL, FEITA COM MATERIAIS SUSTENTÁVEIS (EX.: MADEIRA DE REFLORESTAMENTO, ALUMÍNIO RECICLÁVEL);

II SISTEMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA E GESTÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS;

III ACESSIBILIDADE PLENA CONFORME NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUINDO RAMPAS, SINALIZAÇÃO TÁTIL E RECURSOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA;

IV PADRÃO VISUAL DEFINIDO PELA PREFEITURA, RESPEITANDO O ORDENAMENTO URBANO, A PAISAGEM NATURAL E O MEIO AMBIENTE.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A REGULAMENTAR E IMPLEMENTAR ESTE PROGRAMA NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, ESTABELECENDO:

I OS CRITÉRIOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO;

II O PROJETO-PADRÃO DOS QUIOSQUES SUSTENTÁVEIS E ACESSÍVEIS;

III AS ÁREAS ESPECÍFICAS DA ORLA A SEREM CONTEMPLADAS;

IV AS CONDIÇÕES DE LICITAÇÃO OU CONCESSÃO PÚBLICA DOS QUIOSQUES;

V O CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO E READEQUAÇÃO DOS QUIOSQUES EXISTENTES.

§1º O REGULAMENTO DO PROGRAMA PODERÁ PREVER PRIORIDADE DE PARTICIPAÇÃO PARA OS ATUAIS OCUPANTES DE QUIOSQUES, DESDE QUE:

I REGULARIZEM SUA SITUAÇÃO JURÍDICA JUNTO AO MUNICÍPIO;

II COMPROMETAM-SE COM A READEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS E AMBIENTAIS;

III FIRMEM TERMO DE ADESÃO COM PRAZO PARA ADEQUAÇÃO.

§2º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA PARA A EXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DAS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E PARA O FINANCIAMENTO, REFORMA OU MANUTENÇÃO DOS QUIOSQUES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 5º O PROGRAMA PODERÁ PREVER, EM SUA REGULAMENTAÇÃO, PREFERÊNCIA PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEIS), COOPERATIVAS LOCAIS E COMERCIANTES DA REGIÃO, DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO.

ART. 6º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS, FEDERAIS E ENTIDADES PRIVADAS, COM VISTAS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS TÉCNICOS E FINANCEIROS PARA VIABILIZAR AS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROGRAMA.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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