INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REQUALIFICAÇÃO DA ORLA DE TAMOIOS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por objetivo iniciar um processo de transformação urbana, ambiental, social e econômica da orla do 2º Distrito – Tamoios, atualmente marcada pela precariedade estrutural e ausência de políticas públicas integradas.
Com base em modelos bem-sucedidos adotados em cidades como Recife, Salvador, Tramandaí e Niterói, o projeto propõe ações concretas de requalificação da faixa costeira, com foco em sustentabilidade, acessibilidade, inclusão, segurança, estímulo ao turismo e fortalecimento da economia local.
Diante da situação atual — calçadas danificadas, iluminação deficitária, quiosques deteriorados e ausência de acessibilidade —, torna-se urgente e necessária uma política pública clara, moderna e participativa.
O projeto reforça o compromisso do Município com a Constituição Federal, em especial o art. 23, II, que estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência; e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõe a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitetônicas.
A proposta respeita os limites da atuação legislativa, ao estabelecer diretrizes gerais e autorizar o Poder Executivo a regulamentar e executar as ações, mediante planejamento técnico e parcerias públicas e privadas.
Por fim, o projeto atende aos anseios da população de Tamoios, que há anos reivindica melhorias na orla, valorização dos comerciantes locais e respeito ao meio ambiente, ao mesmo tempo em que promove inclusão social e cidadania.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/09/2025 14:54:00 | CADASTRADO | AGENTE: TATÁ DE TAMOIOS | CADASTRADO | |
| 22/09/2025 10:32:25 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/10/2025 09:27:19 | PAUTA | 0497ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 A 20/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/10/2025 13:43:07 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 09/10/2025 12:30:17 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/10/2025 13:34:48 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2025 12:10:44 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2025 09:43:12 | PAUTA | 0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 04/11/2025 13:45:24 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 27/11/2025 15:10:34 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL |
ART. 1º – FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE REQUALIFICAÇÃO DA ORLA DE TAMOIOS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A REVITALIZAÇÃO URBANA, AMBIENTAL, TURÍSTICA, INCLUSIVA E COMERCIAL DA ORLA MARÍTIMA DO 2º DISTRITO – TAMOIOS.
ART. 2º – O PROGRAMA ABRANGERÁ AÇÕES COORDENADAS DE:
I – REVITALIZAÇÃO DAS CALÇADAS, PASSEIOS E VIAS DE PEDESTRES, COM ACESSIBILIDADE UNIVERSAL, EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015);
II – REQUALIFICAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PAISAGISMO E SEGURANÇA AMBIENTAL;
III – IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUES SUSTENTÁVEIS PADRONIZADOS, COM ESTRUTURA AMBIENTALMENTE RESPONSÁVEL, INTEGRAÇÃO PAISAGÍSTICA E ACESSIBILIDADE PLENA;
IV – ADEQUAÇÃO DOS QUIOSQUES JÁ EXISTENTES, MEDIANTE REGRAS TÉCNICAS E AMBIENTAIS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO;
V – PROMOÇÃO DO USO PÚBLICO SEGURO, ORDENADO, INCLUSIVO E ACESSÍVEL DA ORLA DE TAMOIOS;
VI – CRIAÇÃO DE AMBIENTES INCLUSIVOS AO LONGO DA ORLA, DESTINADOS AO ACOLHIMENTO E LAZER DE CRIANÇAS COM AUTISMO, TDAH E OUTRAS CONDIÇÕES DO ESPECTRO SENSORIAL, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 3º – OS QUIOSQUES IMPLANTADOS OU READEQUADOS NO ÂMBITO DESTE PROGRAMA DEVERÃO OBEDECER, NO MÍNIMO, AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
I – ESTRUTURA MODULAR, REMOVÍVEL, FEITA COM MATERIAIS SUSTENTÁVEIS (EX.: MADEIRA DE REFLORESTAMENTO, ALUMÍNIO RECICLÁVEL);
II – SISTEMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA E GESTÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS;
III – ACESSIBILIDADE PLENA CONFORME NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUINDO RAMPAS, SINALIZAÇÃO TÁTIL E RECURSOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA;
IV – PADRÃO VISUAL DEFINIDO PELA PREFEITURA, RESPEITANDO O ORDENAMENTO URBANO, A PAISAGEM NATURAL E O MEIO AMBIENTE.
ART. 4º – O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A REGULAMENTAR E IMPLEMENTAR ESTE PROGRAMA NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, ESTABELECENDO:
I – OS CRITÉRIOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO;
II – O PROJETO-PADRÃO DOS QUIOSQUES SUSTENTÁVEIS E ACESSÍVEIS;
III – AS ÁREAS ESPECÍFICAS DA ORLA A SEREM CONTEMPLADAS;
IV – AS CONDIÇÕES DE LICITAÇÃO OU CONCESSÃO PÚBLICA DOS QUIOSQUES;
V – O CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO E READEQUAÇÃO DOS QUIOSQUES EXISTENTES.
§1º O REGULAMENTO DO PROGRAMA PODERÁ PREVER PRIORIDADE DE PARTICIPAÇÃO PARA OS ATUAIS OCUPANTES DE QUIOSQUES, DESDE QUE:
I – REGULARIZEM SUA SITUAÇÃO JURÍDICA JUNTO AO MUNICÍPIO;
II – COMPROMETAM-SE COM A READEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS E AMBIENTAIS;
III – FIRMEM TERMO DE ADESÃO COM PRAZO PARA ADEQUAÇÃO.
§2º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA PARA A EXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DAS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E PARA O FINANCIAMENTO, REFORMA OU MANUTENÇÃO DOS QUIOSQUES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º – O PROGRAMA PODERÁ PREVER, EM SUA REGULAMENTAÇÃO, PREFERÊNCIA PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEIS), COOPERATIVAS LOCAIS E COMERCIANTES DA REGIÃO, DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO.
ART. 6º – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS, FEDERAIS E ENTIDADES PRIVADAS, COM VISTAS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS TÉCNICOS E FINANCEIROS PARA VIABILIZAR AS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROGRAMA.
ART. 7º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.