DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR EMPRESAS CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[11:00, 06/08/2025] Fábio Vanderson: O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir um procedimento formal e eficiente para o recebimento, processamento e apuração de denúncias relativas ao descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Municipal de Cabo Frio.
Em diversas situações, o Município se vê compelido a adotar medidas diante de reclamações de trabalhadores terceirizados ou de entidades sindicais que relatam atrasos no pagamento de salários, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e demais obrigações legais. No entanto, a ausência de um canal institucionalizado para recebimento dessas denúncias compromete a celeridade da apuração e enfraquece o papel fiscalizador da Administração.
Ao estabelecer que tais comunicações sejam centralizadas em um canal oficial da Prefeitura — como a Central de Atendimento ou outro sistema que venha a substituí-lo — o projeto confere maior segurança jurídica, rastreabilidade e transparência ao fluxo de informações. Além disso, impede que denúncias informais e mal instruídas causem tumulto administrativo ou desinformação.
A medida se ancora no princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), pois visa à racionalização dos meios de controle contratual, e também nos princípios da publicidade, moralidade administrativa e proteção ao interesse público. O Município, como ente contratante, tem o dever de acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas prestadoras de serviço, especialmente no que tange aos direitos trabalhistas dos trabalhadores que executam atividades essenciais no dia a dia da cidade.
Adicionalmente, o projeto promove a responsabilização das Secretarias competentes, que deverão receber as denúncias devidamente instruídas, notificar os contratados, e adotar as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive — se necessário — com o acionamento da Procuradoria Geral do Município e a retenção de valores, em consonância com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021).
Outro aspecto relevante é o fortalecimento do controle social. Ao disciplinar os requisitos mínimos da denúncia e prever a confirmação de recebimento ao denunciante, o projeto garante transparência, estímulo à cidadania ativa e maior confiabilidade no poder público local.
Por fim, vale ressaltar que a matéria é de competência legislativa municipal, uma vez que se refere à organização administrativa interna, à defesa do interesse público local e à proteção dos direitos sociais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um importante avanço na governança pública, no respeito aos direitos trabalhistas e na valorização dos servidores e trabalhadores que colaboram com a Administração Pública Municipal.
[11:02, 06/08/2025] Carla Loyola: Obrigada
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2025 13:17:49 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 07/08/2025 13:19:34 | PAUTA | 0480ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 7 DE AGOSTO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 12/08/2025 15:45:15 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/08/2025 13:40:42 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 25/08/2025 15:33:22 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 02/09/2025 16:09:16 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 09/09/2025 09:53:27 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 09/09/2025 13:37:29 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:51:02 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 11:33:22 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 30/09/2025 15:56:50 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. |
ART. 1º - TODA E QUALQUER DENÚNCIA OU NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, INFORMANDO POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DE EMPRESA OU ENTIDADE CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO SISTEMA OFICIAL DE OUVIDORIA DA PREFEITURA (CENTRAL DE ATENDIMENTO OU OUTRO CANAL DIGITAL QUE O SUBSTITUIR), SOB PENA DE NÃO PRODUZIR EFEITOS.
§1º CASO SERVIDOR MUNICIPAL RECEBA COMUNICAÇÃO DESSA NATUREZA POR MEIO DIVERSO DO PREVISTO NO CAPUT, DEVERÁ RESPONDER AO REMETENTE INFORMANDO O CANAL OFICIAL DE RECEBIMENTO.
§2º A AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO SERVIDOR NÃO CONVALIDA O ENVIO DA DENÚNCIA POR MEIO INADEQUADO.
ART. 2º - A DENÚNCIA OU NOTIFICAÇÃO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, CONTER A IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE E OS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO, TAIS COMO:
I NOME DA EMPRESA SUPOSTAMENTE INADIMPLENTE;
II NÚMERO OU REFERÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO;
III SECRETARIA VINCULADA À CONTRATAÇÃO;
IV LOCAL (UNIDADE OU ÓRGÃO) DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
V VERBAS TRABALHISTAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS;
VI PERÍODO EM QUE A IRREGULARIDADE TERIA OCORRIDO.
ART. 3º - RECEBIDA A DENÚNCIA POR MEIO DO CANAL OFICIAL DE OUVIDORIA MUNICIPAL, O SERVIDOR RESPONSÁVEL DEVERÁ:
I ENCAMINHÁ-LA À SECRETARIA OU ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTRATO MENCIONADO, PARA APURAÇÃO E EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS;
II CONFIRMAR AO DENUNCIANTE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INFORMAR O ENCAMINHAMENTO AO SETOR COMPETENTE.
ART. 4º - A SECRETARIA RESPONSÁVEL, AO RECEBER A DENÚNCIA ENCAMINHADA, DEVERÁ NOTIFICAR A EMPRESA CONTRATADA PARA QUE APRESENTE ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS.
ART. 5º - CONFIRMADO O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, A SECRETARIA ADOTARÁ AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS CABÍVEIS, INCLUINDO, SE NECESSÁRIO, A RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS À EMPRESA CONTRATADA, NOS TERMOS DO CONTRATO E DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
ART. 6º - HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À POSSIBILIDADE OU NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES, A SECRETARIA DEVERÁ CONSULTAR A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, POR MEIO DE SEU SETOR ESPECIALIZADO EM MATÉRIA TRABALHISTA, QUE DEVERÁ EMITIR PARECER NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS.
ART. 7º - CADA SECRETARIA DEVERÁ INDICAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS E ENCAMINHAMENTOS, INFORMANDO:
I NOME COMPLETO, MATRÍCULA, CPF, ENDEREÇO ELETRÔNICO INSTITUCIONAL E NÚMERO DE TELEFONE FUNCIONAL;
II SETOR OU UNIDADE DE LOTAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS SECRETARIAS DEVERÃO MANTER ATUALIZADAS ESSAS INFORMAÇÕES, COMUNICANDO EVENTUAIS ALTERAÇÕES AO SETOR RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE OUVIDORIA MUNICIPAL.
ART. 8º - O SISTEMA DE OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DEVERÁ SER ADAPTADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PARA POSSIBILITAR O ADEQUADO RECEBIMENTO, REGISTRO E ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS MENCIONADAS NESTA NORMA.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.